DECRETO Nº 71.688, DE 12 DE JANEIRO DE 1973.

Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, resultante da estrutura do Departamento do Pessoal estabelecida pelo Decreto nº 71.230, de 10 de outubro de 1972.

Art. 2º As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela aprovada.

Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O de 15-1-73.

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