DECRETO Nº 71.711, DE 16 DE JANEIRO DE 1973.
Autoriza o Ministério da Fazenda a conceder a garantia da União para as operações externas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União para as operações externas que a "Light-Serviços de Eletricidade S. A." pretende contratar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e a "Export Development Corporation (Otawa, Canadá)", objetivando a aquisição de equipamentos destinados à expansão dos seus serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. As operações a que se refere este artigo são, respectivamente, da US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos) e Can.$ 26,500,000.00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil dólares canadenses), as quais serão objeto de garantia direta.
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá exigir a prestação de contragarantias apropriadas e cobrar, pela outorga do aval, quantia igual àquela correspondente à indenização devida pelo Tesouro à favorecida pela transferência de imóveis que não integravam o conjunto de bens e instalações da Estrada de Ferro Corcovado, entregue à União em março de 1972.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto