DECRETO Nº 71.714, DE 16 DE JANEIRO DE 1973.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º São fixadas para o ano de 1972 as seguintes proporções, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, do Serviços e de Material Bélico:
- Coronel.....................................................................................................................1/8
- Tenente-Coronel.....................................................................................................1/15
- Major.......................................................................................................................1/20
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Orlando Geisel