DECRETO Nº 71.755, DE 24 DE JANEIRO DE 1973.

Altera a denominação do Gabinete de Identificação da Marinha e aprova o Regulamento para o Serviço de Identificação da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Gabinete de Identificação da Marinha (GIM) para Serviço de Identificação da Marinha (SIM).

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Identificação da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 42.224, de 5 de setembro de 1957, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Serviço de Identificação da Marinha - criado pelo Aviso número 312, de 21 de janeiro de 1908, com a denominação de Gabinete de Identificação da Armada, tendo seus regulamentos aprovados pelos Decretos nºs. 16.157, de 28 de setembro de 1923, e 20.700, de 8 de março de 1946, posteriormente substituídos pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.224, de 5 de setembro de 1957, com a denominação de Gabinete de Identificação da Marinha - é o órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelo planejamento, direção, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a identificação de todo o pessoal militar e civil da Marinha, da ativa ou na inatividade, e de seus dependentes diretos.

Parágrafo único. Ao Serviço de Identificação da Marinha é ainda atribuída a identificação do pessoal da Marinha Mercante, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Marinha e com os recursos obtidos através de convênios específicos.

Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe ao SIM:

I - Exercer as atribuições de órgão central das atividades de identificação no Ministério da Marinha;

II - Propor princípios, condições e critérios para a identificação datiloscópica e a criminal, na Marinha;

III - Promover a realização de cursos especiais de identificação para o pessoal da Marinha;

IV - Realizar estudos e pesquisas sobre identificação em geral;

V - Elaborar o Plano Anual de Identificação da Marinha;

VI - Prestar assistência técnica as Organizações Militares da Marinha, quanto a identificação em geral;

VII - Promover a execução de perícias datiloscópicas;

VIII - Promover a elaboração dos projetos específicos referentes a identificação na Marinha;

IX - Organizar e manter os arquivos de identificação da Marinha;

X - Promover a microfilmagem e a manutenção dos arquivos de identificação da Marinha;

XI - Organizar e manter o cadastro de todo o pessoal militar e civil da Marinha qualificado para o exercício de funções pertinentes à identificação em geral.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O SIM é subordinado a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.

Art. 4º O Serviço de Identificação da Marinha, dirigido por um Diretor (SIM-01), e assessorado por um Conselho Técnico (SIM-02), compreende três departamentos, a saber:

I - Departamento de Administração (SIM-10);

II - Departamento de Técnica-Datiloscópia (SIM-20);

III - Departamento de Técnica-Odonto-Legal (SIM-30).

Parágrafo único. O SIM dispõe ainda de uma Secretaria (SIM-03), diretamente subordinada ao Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º O SIM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um Oficial Superior, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Diretor;

II - Um Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Administração;

III - Um Oficial Superior, da ativa, do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha - Chefe do Departamento de Técnica Datiloscópica;

IV - Um Oficial Superior, da ativa, do Quadro de Cirurgões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha - Chefe do Departamento de Técnica-Odonto-Legal;

V - Oficiais dos diversos Corpo e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPSA ou do CPSCFEN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VII - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;

VIII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno do Serviço de Identificação da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7º Os cartões de identidade emitidos pelo Serviço de Identificação da Marinha têm féblica em todo o Território Nacional.

Art. 8º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

Art. 9º O Serviço de Identificação da Marinha supervisionará tecnicamente as atividades dos Postos de Identificação orgânicos dos Distritos ou Comandos Navais.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 10. Dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Serviço de Identificação da Marinha submeterá a apreciação do Ministro da Marinha, de acordo com as normas em vigor, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Serviço de Identificação da Marinha.

Art. 11.O Diretor do Serviço de Identificação da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários a adoção das disposições do presente Regulamento Interno.

Adalberto de Barros Nunes

Ministro da Marinha