DECRETO Nº 71.772, DE 29 DE JANEIRO DE 1973.
Inclui, na relação aprovada pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, os órgãos de deliberação coletiva que especifica, da área do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, na classificação de órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971:
a) Comissão Coordenadora do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (CONCRETIDE);
b) Conselho de Curadores das Autarquias Universitárias; e
c) Conselho de Curadores do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho