DECRETO Nº 71.782, DE 31 DE JANEIRO DE 1973.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e bem assim, o que consta do Processo nº 3.151, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Ficam unificados, na forma do Anexo I que constitui parte integrante deste Decreto, e em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, os Quadros de Pessoal dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, dos Comerciários, dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, dos Industriários, dos Marítimos, dos Empregados em Transportes e Cargas, Hospital Júlia Kubitschek, Superintendência de Serviços de Reabilitação Profissional da Previdência Social e Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, procedendo-se, ainda, à fusão das Partes Permanentes e Especial dos mencionados Quadros de Pessoal com a correção da proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando, para tanto, suprimidos, na conformidade do Anexo II, 2.356 cargos vagos.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos constantes do Anexo I será processado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 31-1-73 (Suplemento).
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