Decreto nº 71.787, de 31 de janeiro de 1973.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Cadastro e Avaliação, do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Cadastro e Avaliação, do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO
(R-46)
CAPÍTULO i
Da Diretoria e suas finalidades
Art. 1º - A Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA) é o órgão de Apoio do Departamento Geral do Pessoal (DGP) incumbido de realizar as atividades normativo-técnicas relativas ao cadastramento e à avaliação do desempenho e mérito do pessoal militar da ativa.
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades, compete à DCA:
1) orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) cadastramento dos militares da ativa;
b) avaliação do desempenho e mérito dos militares da ativa;
c) organização e arquivo do histórico individual do pessoal;
2) cooperar nas atividades de seleção, fornecendo dados sobre pessoal;
3) elaborar, atualizar e distribuir os almanaques do pessoal do Ministério do Exército;
4) estudar e elaborar propostas de:
a) programação das necessidades de recursos financeiros para execução de suas atividades;
b) planos, programas, instruções e normas para execução das atividades de cadastramento, avaliação do desempenho e mérito e histórico individual;
c) visitas e inspeções técnicas;
d) aperfeiçoamento da política, legislação, administração e das normas em vigor no campo de suas atividades;
5) promover:
a) estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de suas atividades;
b) intercâmbio com instituições públicas e privadas para o aprimoramento de suas atividades;
6) baixar normas técnicas pertinentes às atividades de sua competência e controlar sua aplicação;
7) participar de estudos doutrinários, normativos e de política administrativa determinados pelo Chefe do DGP;
8) fornecer dados informativos sobre o pessoal cadastrado;
9) fornecer certidões sobre dados individuais;
10) tratar dos assuntos de estatística referentes à suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art. 3º - A DCA compreende:
1) Direção
2) Seções.
Art. 4º - A Direção compreende:
1) Diretor
2) Gabinete.
Art. 5º - As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção (S/1) - Cadastro
2) 2ª Seção (S/2) - Avaliação
3) 3ª Seção (S/3) - Histórico e Certidões.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 6º - O Diretor de Cadastro e Avaliação é o responsável perante o Chefe do DGP pelo cumprimento das finalidades da Diretoria.
Art. 7º - Ao Diretor compete:
1) dirigir as atividades da Diretoria;
2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar e assistir as Organizações Militares quanto às atividades de competência da Diretoria;
4) propor ao Chefe do DGP:
a) a expedição dos atos administrativos de interesse da Diretoria que não forem de sua competência;
b) a realização de visitas e inspeções técnicas.
Art. 8º - Ao Gabinete compete:
1) tratar, junto ao Gabinete do DGP, dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e aos serviços gerais, de interesse da Diretoria, observadas as normas do DGP e a orientação do Diretor;
2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
3) organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;
4) controlar a carga do material distribuído à Diretoria;
5) organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;
6) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades da Diretoria;
7) assistir o Diretor nos estudos doutrinários e normativos de interesse da Diretoria, particularmente de política administrativa, organização e métodos.
Art. 9º - Às Seções, genericamente, compete:
1) estudar, propor soluções administrativas e elaborar os expedientes respectivos no processos que lhes forem presentes pelo Diretor;
2) estudar e elaborar propostas de:
a) planos, programas e relatórios;
b) normas e publicações técnicas;
c) aperfeiçoamento da legislação, normas e procedimentos em vigor;
d) intercâmbio cultural e técnico com órgãos congêneres, públicos e privados.
3) manter controle sistemático sobre o cumprimento da legislação pertinente às atribuições da Seção;
4) acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos de sua competência;
5) divulgar, sistematicamente, informações, dados e estudos relacionados com suas atividades;
6) coletar, estudar e interpretar os dados estatísticos relativos a suas atividades.
Art. 10. À 1ª Seção (S/1) - Cadastro compete:
1) coletar, armazenar e interpretar os dados individuais dos militares da ativa;
2) organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;
3) elaborar, distribuir e manter atualizados os almanaques do pessoal militar do Exército.
Art. 11. À 2ª Seção (S/2) - Avaliação compete:
1) elaborar e propor normas, padrões e escalas que permitam:
a) formulação uniforme de conceitos, de forma a atender às diferentes necessidades de seleção do pessoal;
b) avaliação do mérito e desempenho do pessoal militar;
2) acompanhar e analisar a vida funcional do pessoal militar, com base nas informações cadastradas, de modo a dispor de elementos para prestar informações que permitam, aos órgãos competentes, selecionar os mais aptos e capazes para fins de promoções e para o desempenho dos diferentes cargos, funções ou comissões;
3) fornecer elementos ou participar de trabalhos de definição de qualidades e atributos pessoais necessários ao exercício de cargos, funções ou comissões militares, bem como pertinentes a postos, graduações especialidades ou qualificações militares, realizados pelos órgãos competentes.
Art. 12. À 3º Seção (S/3) - Histórico e Certidões compete:
1) elaborar, arquivar e manter atualizado o histórico do pessoal militar;
2) elaborar e fornecer certidões sobre dados individuais constantes do histórico.