Decreto nº 71.795, de 1 de fevereiro de 1973.

Concede a Amável Soares o direito de lavrar mica no município de Nacip Raydan, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Amável Soares, empresa de mineração, concessão para lavrar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Montes Claros, distrito e município de Nacip Raydan, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares sessenta e sete ares e sessenta centiares (80,6760 ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos metros (200 m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus sudoeste (72º SW), da confluência dos córregos Henrique e José Cláudio, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90 m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250 m), norte (N); setenta e cinco metros (75 m), oeste (W); duzentos e dez metros (210 m), norte (N); cento e sessenta metros (160 m), oeste (W); noventa metros (90 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); cinquenta metros (50 m), sul (S); cento e cinquenta metros (150 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), sul (S); duzentos e trinta e três metros (233 m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); duzentos e quinze metros (215 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); duzentos e vinte metros (220 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); duzentos e trinta metros (230 m), sul (S); trezentos metros (300 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); cento e oitenta metros (180 m), este (E); duzentos e vinte metros (220 m), norte (N); sessenta e dois metros (62 m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior