DECRETO Nº 71.806, de 5 de Fevereiro de 1973.

Dispões sobre o Quadro de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, bem assim o que consta do Processo número 5.096 de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado na forma do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 51.358, de 24 de novembro de 1961, com retificações posteriores para fundir a Parte Especial com a Parte Permanente e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 regulamentado pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesas ficando, para, tanto, suprimidos 23 (vinte e três) cargos vagos, de conformidade com o Anexo II.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos da Parte Permanente será processado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Os anexos mencionados nos arts. 1º e 2º foram publicados no D.O. de 8-2-73.

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