Decreto nº 71.839, de 14 de fevereiro de 1973
Concede autorização à empresa International Aero Service Corporation para, juntamente com a empresa brasileira Lasa Engenharia e Prospecções S.A., executar no território nacional aerolevantamento com a utilização de sensoriamento remoto, a serviço do Departamento Nacional de Produto Mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 7º, item I, do Decreto nº 71.267, de 25 de outubro de 1972, e atendendo ao que consta do Processo MME 603.186-71,
Decreta:
Art. 1º É concedida autorização à empresa International Aero Service Co., dos Estados Unidos da América, para, juntamente, com a empresa brasileira Lasa Engenharia e Prospecções S.A., executar no território nacional levantamento aéreo com a utilização de sensoriamento remoto, em áreas dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, compreendidas entre os paralelos 16º 00S e 20º 00S e meridianos 40º 30WGr e 45º 00WGr e entre os paralelos 20º 00S e 21º 00S e meridianos 42º 00WGr e 43º 30WGr, a serviço do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º A autorização de que trata este decreto vigorará por prazo de um ano, prorrogável mediante novo decreto, se necessário, para o prosseguimento dos trabalhos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G.Médici
Antônio Dias Leite Júnior