DECRETO Nº 71.874, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973.
Altera o Decreto nº 68.810, de 25 de junho de 1971, que dispõe sobre a utilização de Colaboradores para a execução de atividades ligadas ao Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 67.364, de 7 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 2º e o artigo 4º do Decreto nº 68.810, de 25 de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º - A contratação a que se refere este artigo somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério da Agricultura, do Estado respectivo, ou em casos de imperativa contingência, de outro órgão público.
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Art. 4º - Na hipótese de recair em servidor público a indicação para a prestação dos serviços de que trata este Decreto, a retribuição fixada na tabela anexa, paga mediante recibo, e na forma da legislação em vigor, será igual a diferença entre a importância constante da referida tabela e os vencimentos do seu cargo efetivo".
Art. 2º Fica revogado o § do artigo 2º do Decreto n.º 68.810, de 25 de junho de 1971.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima