DECRETO Nº 71.880, DE 1 DE MARÇO DE 1973.
Cria a Comissão Nacional para o programa Global de Pesquisas Atmosféricas (GARP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO o item III do parágrafo primeiro do artigo 54, Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma Comissão para coordenação de estudos e pesquisas relacionadas com a participação do Brasil Atmosféricas (GARP), com o título de "Comissão Nacional de Pesquisas Atmosféricas (GARP)".
Parágrafo único. A Comissão terá sede no Ministério da Agricultura.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - Coordenar no país as pesquisas da atmosfera relacionadas com os objetivos do Programa Global de Pesquisas Atmosféricas;
II - Estabelecer o roteiro da participação brasileira no Programa Global de Pesquisas Atmosféricas inclusive quanto aos objetivos científicos e às necessidades de observação;
III - Efetuar o necessário contato com os órgãos e entidades brasileiras que possam contribuir para o elenco de observações do GARP;
IV - Efetuar a ligação entre as entidades internacionais organizadoras do GARP - Organização Meteorológica Mundial e Conselho Internacional de Uniões Internacionais - e as entidades brasileiras de pesquisas;
V - Sugerir estudos e pesquisas de interesses para o GARP aos órgãos competentes;
Art. 3º São membros permanentes da Comissão;
I - O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura;
II - Um representante do Conselho Nacional de Pesquisas:
III - Um Representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha;
IV - um Representante da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica;
V - Um Representante do Ministério da Educação e da Cultura;
VI - Um Representante do instituto Oceanografico da Universidade de São Paulo;
VII - Um Representante do Instituto de Pesquisas Especiais;
VIII - Um Representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os Representantes de que trata este artigo dos Ministérios a que permanecem, ou, no caso dos incisos II, IV e VII, respectivamente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, pelos Reitores da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Instituto de Pesquisas Especiais, e poderão ser substituídos em seus suplentes também designados pelas mesmas autoridades.
§ 2º A Comissão, por proposta a seu Presidente, poderá convocar, para participar de seus trabalhos, representantes de outros órgãos de administração federal e estadual cuja presença seja atribuições.
Art. 4º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Meteorologia exercerá a presidência da Comissão.
Art. 5º As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas pelo orçamento do Ministério da Agricultura.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Mário Gilson Barbosa
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso.