DECRETO Nº 71.921, DE 15 DE março DE 1973.

Autoriza o funcionamento do curso de Letras da Faculdade "Tiradentes", mantida pelo Instituto Bandeirante de Educação e Cultura - SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Proc. GM-BSB 001.315-73 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Letras da Faculdade "Tiradentes", nas modalidades de Letras-Português e Letras-Inglês mantida pelo Instituto Bandeirante de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho