DECRETO Nº 71.942, DE 19 DE MARÇO DE 1973.
Encampa bens e instalações que constituem a usina termo-elétrica de Alegrete, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina termo-elétrica de Alegrete, situada no município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, de propriedade da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL.
Art. 2º Fica atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da encampação referida no artigo primeiro correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL o pagamento da indenização legal.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Benjamim Mário Baptista