DECRETO Nº 71.988, DE 26 DE MARÇO DE 1973.
Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º É aprovado o anexo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, empresa pública da União vinculada ao Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Este Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da sede da empresa.
Art. 2º A prestação anual de contas da administração da CIBRAZEM, será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e os documentos referidos no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, os enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 60.239, de 17de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Companhia Brasileira de Armazenamento
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Entidade - Denominação - Sede e Duração
Art. 1º A Companhia Brasileira de Armazenamento, empresa pública federal, é um órgão da Administração Indireta do Poder Executivo, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, nos termos dos Decretos-leis números 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, Decreto número 62.163, de 23 de janeiro de 1968, e do Decreto número 68.593, de 6 de maio de 1971, constituída pela União, na forma da Lei Delegada número 7, de 26 de setembro de 1962.
Parágrafo único. A Empresa usara a sigla CIBRAZEM.
Art. 2º A CIBRAZEM tem sede e foro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado, e pode criar ou extinguir delegacias, filiais, agências, escritórios, representações ou organizar empresas subsidiárias, onde julgar conveniente, a juízo da Diretoria.
Art. 3º A CIBRAZEM é dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sendo regida pela Lei Delegada número 7, de 26 de setembro de 1962, pelos diplomas legais posteriores pelo presente Estatuto e legislação reguladora das sociedades por ações.
CAPÍTULO II
Dos objetivos e das atribuições
Art. 4º A CIBRAZEM tem por objetivos:
I - participar diretamente da execução dos planos e programas de produção, abastecimento e exportação elaborados pelo Governo Federal, relativos ao armazenamento em geral, principalmente dos produtos agropecuários e da pesca;
II - agir como elemento de apoio à política reguladora do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.
Art. 5º Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:
I - armazenar e transportar mercadorias em geral, notadamente produtos agropecuários e da pesca, diretamente ou a conta de terceiros, bem como operar terminais de embarque para a sua exportação, em cumprimento a planos e programas do Governo, relacionados com a produção, abastecimento e exportação;
II - encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do Governo;
III - atuar, também, como armazéns gerais, podendo emitir títulos representativos das mercadorias depositadas, ou usuais ou quaisquer outros títulos negociáveis, usando da prerrogativas do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e legislação aplicável, no que não colidir com os objetivos e a competência conferidos na Lei Delegada número 7, de 26 de setembro de 1962, e no presente Estatuto;
IV - estabelecer e alterar tarifas remuneratórias, dos serviços que prestar, regulamentando-as, inclusive quanto aos prazos de sua vigência, em qualquer dos regimes previstos nos incisos precedentes deste artigo;
V - adquirir, construir e operar rede de armazéns, silos, frigoríficos e terminais de embarque; instalar máquinas de beneficiamento ou outro qualquer equipamento, necessários à operação das unidades armazenadoras, inclusive para industrialização e embalagem de produtos próprios ou de terceiros;
VI - adquirir, inclusive no Exterior, o que for necessário à realização de suas finalidades;
VII - promover requisição de serviços, levantamento e cessão de bens da União e dos Estados ou de particulares, na forma da legislação vigente, necessários à consecução de seus objetivos;
VIII - firmar convênios, acordos e contratos com terceiros, visando à execução dos planos e programas de armazenamento e demais operações de sua competência;
IX - promover o entrosamento das redes estaduais e regionais, criando e dirigindo um sistema de armazenamento nacional;
X - prestar assistência técnica às entidades públicas e particulares congêneres, formando e aperfeiçoando especialistas em armazenamento, classificação e padronização dos produtos agropecuários e da pesca;
XI - realizar estudos de natureza técnica sobre tipos de unidades armazenadoras a serem utilizadas em cada região de consumo ou zona agrícola do País e cooperar para a padronização dos tipos de produtos que armazenar e do material para seu transporte;
XII - conceder, com recursos específicos previamente fornecidos pelo Governo, assistência financeira a órgãos públicos e privados, que se destinem a promover a execução do Plano do Governo da União no que concerne ao Abastecimento Nacional;
XIII - efetuar operações financeiras com agências oficiais ou entidades privadas de crédito, no País ou no Exterior, inclusive com garantia do Tesouro Nacional;
XIV - participar do capital social de outras empresas que tenham finalidades convergentes com a sua competência legal.
CAPÍTULO III
Do capital social e das ações
Art. 6º O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), dividido em 400.000 (quatrocentos mil) ações ordinárias, nominativas, no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cada uma, subscritas e integralizáveis pela União Federal.
Art. 7º Os bens incorporados para a formação do capital serão transferidos pelo seu custo histórico.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 8º A Assembléia Geral é o órgão soberano da Companhia, competindo-lhe:
a) tomar as contas da Diretoria;
b) examinar, discutir e deliberar sobre o balanço geral, a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
c) eleger os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal;
d) alterar ou reformar o Estatuto;
e) deliberar sobre assuntos e negócios de interesse da Companhia;
f) deliberar sobre propostas da Diretoria quanto à alienação de bens imóveis e constituição de ônus reais;
g) fixar a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal;
h) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
i) aumentar o capital;
j) constituir empresas subsidiárias;
l) conhecer "ex-offício" e deliberar sobre decisões da Diretoria e recursos interpostos por qualquer dos Diretores.
Art. 9º As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Presidente da CIBRAZEM, que designará um ou dois secretários.
Parágrafo único. Na ausência do Diretor Presidente, as Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor de Operações.
Art. 10. As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 11. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á dentro do prazo estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações, em local, dia e hora previamente fixados.
Art. 12. O prazo para convocação da Assembléia Geral Ordinária será de 8 (oito) dias para a primeira convocação e de 5 (cinco) dias para as convocações posteriores.
Art. 13. A Assembléia Geral Ordinária tomará as contas da Diretoria, examinará e discutirá o balanço e o parecer do Conselho Fiscal, sobre eles deliberando.
Parágrafo único. Após a deliberação sobre os assuntos referidos, a Assembléia Geral, elegerá, quando for o caso, os membros da Diretoria e, em qualquer hipótese, os do Conselho Fiscal.
Art. 14. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á mediante convocação da Diretoria para deliberar sobre assuntos de interesse social.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 15. A CIBRAZEM será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor de Operações, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 16. Compete à Diretoria a administração geral e permanente dos negócios da sociedade, a execução das deliberações da Assembléia Geral e especialmente:
a) aprovar planos e programas relativos às suas atividades;
b) executar e fiscalizar os planos e resoluções recomendadas pelos Poderes Públicos para os quais sejam previamente destinados recursos específicos;
c) apreciar as operações comerciais realizadas;
d) aprovar convênios, acordos e contratos;
e) apreciar e aprovar planos, previsões orçamentárias e orçamentos;
f) executar e fiscalizar os programas e projetos aprovados;
g) aprovar projetos e normas técnicas, operacionais, comerciais, financeiras e de administração;
h) aprovar o regimento interno e o regulamento de pessoal da Companhia;
i) aprovar o Quadro de Pessoal, estabelecer normas de admissão atendido ao disposto no art. 26, parágrafo único, letra f, do Decreto-lei número 200, de 25.2.1967.
j) arbitrar diárias e ajudas de custo para os empregados inclusive para os próprios Diretores;
l) fixar as tarifas operacionais da Companhia;
m) autorizar e aprovar a aquisição e alienação de bens, excetuando os imóveis, que deverão ter anuência da Assembléia Geral;
n) autorizar e aprovar a execução de serviços;
o) determinar, quando julgar conveniente, a realização de concorrências e tomadas de preços;
p) prover, até a realização da Assembléia Geral, as vagas de Diretores;
q) convocar a Assembléia Geral;
r) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente ou outro Diretor;
s) submeter à Assembléia Geral o relatório, o balanço, e as contas de sua gestão, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Diretoria fixará alçadas de decisão para cada um de seus membros, delegando-lhes poderes para praticar atos de sua competência.
Art. 17. O mandato dos Diretores, brasileiros, será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos e destituídos pela Assembléia Geral.
Art. 18. Os Diretores, sob pena de perda do mandato, terão domicílio efetivo no lugar da Sede da Companhia.
Art. 19. A Diretoria reunir-se-a ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20. A Diretoria deliberará, por maioria, com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único. Qualquer dos Diretores poderá recorrer das decisões da Diretoria para a Assembléia Geral.
Art. 21. Os Diretores investir-se-ão nos respectivos cargos mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 22. Perderá o mandato o Diretor que deixar de exercer o seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo.
Art. 23. Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, o Diretor Financeiro responderá pela Presidência.
Parágrafo único. Ausente ou impedido, também, o Diretor Financeiro, responderá pela Presidência o Diretor de Operações.
Art. 24. Em caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor Financeiro ou do Diretor de Operações, responderão pelas Diretorias, interinamente, outros servidores da Companhia, especialmente designados pelo Diretor Presidente mediante indicação dos respectivos Diretores.
Parágrafo único. O servidor designado para responder pela Diretoria, na forma deste artigo, não poderá responder pela Presidência, nas hipóteses previstas no art. 23 e seu parágrafo único.
Art. 25. Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, assumira interinamente, a presidência, o Diretor Financeiro e, na ausência ou impedimento deste, o Diretor de Operações, até que a Assembléia Geral eleja o seu substituto, para complementação do mandato.
Art. 26. Se a vacância se der nos cargos de Diretores, o Diretor Presidente, designará um servidor, para exercê-lo, interinamente, até que a Assembléia Geral eleja o seu substituto para complementação do mandato.
Parágrafo único. O servidor designado, na forma deste artigo, não poderá responder pela Presidência.
Art. 27. A Diretoria convocará, dentro de 30 (trinta) dias, uma Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 28. Das reuniões da Diretoria serão lavradas, em livro próprio, atas circunstanciadas sobre os trabalhos e deliberações, assinadas pelos presentes.
Art. 29. A remuneração mensal dos membros da Diretoria será composta de uma parcela fixa e outra variável, a título de representação, e será revista, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 30. Compete ao Diretor Presidente dirigir, orientar e coordenar os negócios e serviços da Companhia, e especificamente:
a) representar a Companhia, em juízo ou fora dele, em suas relações com autoridades públicas e terceiros, podendo constituir procuradores;
b) superintender o expediente, a administração do pessoal, os serviços gerais, podendo delegar poderes;
c) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, dando execução às suas deliberações;
d) recorrer das decisões da Diretoria para a Assembléia Geral;
e) admitir, designar, transferir, promover, elogiar e dispensar empregado ou servidor; conceder licença e férias, e aplicar penalidades na forma do Regulamento e legislação cabível, podendo delegar poderes;
f) fixar o horário de trabalho e autorizar prorrogações, podendo delegar poderes;
g) movimentar contas e valores, assinando com o Diretor Financeiro e na ausência deste, com o Diretor de Operações, cheques, saques, ordens e recibos, certificados ou títulos de ações, emitir ou endossar títulos cambiais ou outros documentos representativos de obrigações da Sociedade, podendo delegar poderes;
h) assinar, juntamente com o Diretor de Operações, os títulos representativos de mercadorias depositadas de que trata o inciso III do artigo 5º do presente Estatuto, podendo delegar poderes;
i) assinar, com um dos Diretores, os instrumentos de mandato;
j) coordenar as atividades dos Diretores e atribuir-lhes encargos;
l) firmar e rescindir contratos, juntamente com o Diretor Financeiro, quando aprovados pela Diretoria;
m) solicitar a requisição de servidores públicos civis e militares, autárquicos, inclusive de empresas públicas e sociedade de economia mista, para prestar serviços à Companhia;
Art. 31. Ao Diretor Financeiro compete dirigir e orientar a administração econômica, financeira e patrimonial da Companhia e, especialmente:
a) auxiliar a coordenação dos trabalhos da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais;
b) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos a que se refere a alínea "l" do artigo 30;
c) coordenar a elaboração do orçamento anual da empresa e submetê-la à aprovação da Diretoria, supervisionando a sua execução;
d) coordenar, nos aspectos econômicos e financeiros a elaboração dos planos e programas da empresa.
Art. 32. Ao Diretor de Operações Compete Superintender o funcionamento e a utilização das unidades armazenadoras e, ainda:
a) elaborar o projeto do regulamento interno dos armazéns e demais unidades da empresa;
b) orientar as operações das Delegacias e unidades armazenadoras, zelando pela sua manutenção;
c) exercer o controle da documentação das unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;
d) assinar, com o Diretor Presidente, os documentos previstos no inciso III do Art. 5º, podendo delegar poderes;
e) coordenar, nos aspectos técnico-operacionais, a elaboração dos planos e programas da empresa.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, brasileiros natos, residentes no País, eleitos anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, os quais poderão ser reeleitos.
Parágrafo único. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger.
Art. 34. Em caso de vaga ou impedimento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo suplente, mediante convocação do Presidente.
Art. 35. O Conselho Fiscal tem as atribuições previstas na lei de Sociedades por Ações.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Art. 36. O regime jurídico do pessoal da CIBRAZEM é o da legislação do trabalho, sendo a Justiça Federal a competente para julgar os dissídios laboriais, nos termos do Art. 110 da Constituição Federal, e na forma da Lei n.º 5.638, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 37. O regulamento da Companhia estabelecerá normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.
Art. 38. Poderão prestar serviços à CIBRAZEM os servidores públicos federais, estaduais, ou municipais, civis ou militares, inclusive autárquicos, de empresas públicas, de sociedade de economia mista, quando requisitados, de acordo com os casos previstos no art. 13 do Decreto 61.776, de 24 de novembro de 1967.
Art. 39. Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da CIBRAZEM ao assumirem suas funções prestarão declaração de bens, anualmente renovada. Tal obrigação é também extensiva aos funcionários requisitados que venham a exercer qualquer atividade na Sociedade.
CAPÍTULO VIII
Do exercício social e dos resultados
Art. 40. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 41. Os lucros, feitas as deduções legais e estatutárias, depreciações e amortizações cabíveis, serão postos à disposição da Assembléia Geral para a distribuição que julgar conveniente, mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo único. A critério da Assembléia Geral poderão ser reservadas percentagens para gratificação dos membros da Diretoria, bem como aos empregados.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação
Art. 42. A Companhia extinguir-se-á e entrará em liquidação nos casos e formas previstos em lei.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 43. É estipulada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a caução dos Diretores, que poderão prestá-la mediante vinculação de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 44. O mandato do Diretor Presidente, que terminará no dia 30 de outubro de 1973, fica prorrogado até o dia da realização da primeira Assembléia Geral Ordinária, posterior àquela data.
Art. 45. Os mandatos do Diretor Financeiro e do Diretor de Operações, eleitos em 30 de outubro de 1972, para um período de 4 (quatro) anos, ficam prorrogados até a realização da primeira Assembléia Geral Ordinária, posterior aos seus términos.
Art. 46. Os casos omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pela Diretoria e pela Assembléia Geral, na esfera de sua competência.