DECRETO N.º 71.992 , DE 26 DE MARÇO DE 1973.
Disciplina a aplicação das despesas de administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao disposto no Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As despesas de administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) e de reaparelhamento das Secretarias da Previdência Social (SPS) e de Assistência Médico-Social (SAMES), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão custeadas com os recursos de que trata o § 2º, do artigo 34, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, as despesas mencionadas no artigo 1º compreendem as destinadas a equipamentos, instalações e material permanente, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos de natureza executiva variável referentes ao planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários postos à disposição daquelas Secretarias.
Art. 3º Após deduzidas as despesas bancárias e outras de caráter compulsório relacionadas com a administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social, serão atribuídos à Secretária da Previdência Social e a Secretaria de Assistência Médico-Social, respectivamente, setenta por cento e trinta por cento do saldo resultante.
Art. 4º No orçamento do Fundo de Liquidez da Previdência Social constarão os recursos destinados a atender, na forma do que dispõe o presente Decreto, as despesas referentes à Secretária da Previdência Social, consignando, ainda, as dotações a serem transferidas à Secretária de Assistência Médico-Social para os mesmos fins.
Art. 5º A Secretaria de Assistência Médico-Social elaborará orçamento próprio, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no qual serão consignados os recursos aludidos no artigo anterior e o plano de sua aplicação.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Assistência Médico-Social elaborar a prestação de contas dos recursos que lhe forem transferidos na forma do presente Decreto, encaminhando-a ao Tribunal de Contas da União, na forma das disposições vigentes.
Art. 7 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata