DECRETO Nº 72.035, DE 30 DE MARÇO DE 1973
Autoriza o funcionamento do curso de Pedagogia - licenciatura, no "campus" avançado de Humaitá, AM, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Sagrado Coração de Jesus, em Bauru, SP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 248.153-72 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia - licenciatura, com as habilidades de Administração e Supervisão Escolar de 1º grau, no "campus" avançado de Humaitá, Amazonas, a ser ministrado, em caráter experimental, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Sagrado Coração de Jesus, com sede na cidade de Bauru, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho