Decreto Nº 72.058, DE 4 DE ABRIL DE 1973.

Extingue a Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 60.462, de 13 de março de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o cumprimento dos encargos atribuídos pelo Decreto nº 60.462, de 13 de março de 1967, à Comissão Especial nele instituída,

DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a Comissão Especial para Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Técnico e Industrial, criada, no Ministério da Educação e Cultura, pelo Decreto nº 60.462, de 13 de março de 1967.

Art. 2º Os encargos remanescentes conferidos pelos Decretos nº 60.462, de 13 de março de 1967, e nº 62.402, de 14 de março de 1968, à Comissão Especial a que se refere o artigo 1º, serão desempenhados pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio - PRODEM, instituído pela Portaria Ministerial nº 433-BSB, de 18 de julho de 1971, o qual se incumbirá, também, o seu patrimônio ativo e passivo.

Art. 3º Ficam transferidos para o PRODEM os recursos orçamentários, destaque e outros de qualquer natureza, alocados em favor da Comissão mencionada.

Art. 4º O pessoal remanescente da Comissão poderá ser absorvido pelo PRODEM, de acordo com as disponibilidades e necessidades desse Programa.

Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura designará comissão de liquidação do mecanismo extinto, para, no prazo de 15(quinze) dias, ultimar as providências mencionadas no Artigo 2º.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 4 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso