decreto nº 72.062, de 6 de abril de 1973.
Cria o Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI), de natureza contábil e destinado a promover apoio financeiro a:
I - Programas regionais integrados, notadamente os vales úmidos do Nordeste e vales pobres em outras regiões.
II - Distritos e núcleos industriais, para desconcentração da atividade industrial no País.
III - Programas Integrados urbanos.
IV - Outros tipos de programas integrados, consoante autorização do Presidente da República.
Art. 2º O apoio do FDPI poderá efetivar-se, entre outras formas, pela destinação de recursos a investimentos e outras aplicações, principalmente de infra-estrutura; pela concessão de financiamentos, através de agente financeiro oficial, e pela prestação de contrapartida a empréstimos, internos e externos.
Art. 3º Os recursos do FDPI provirão de fonte orçamentária: "Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral", de financiamentos internos e externos, de outras fontes internas e externas.
Art. 4º A destinação de recursos do FDPI será efetuada mediante aprovação do Presidente da República, por proposta do Ministro do Planejamento e de Coordenação Geral.
Art. 5º A Secretaria Executiva do FDPI funcionará junto ao órgão central do Sistema de Planejamento, a que se refere o artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
emílio g. médici
João Paulo dos Reis Velloso