decreto nº 72.062, de 6 de abril de 1973.

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI), de natureza contábil e destinado a promover apoio financeiro a:

I - Programas regionais integrados, notadamente os vales úmidos do Nordeste e vales pobres em outras regiões.

II - Distritos e núcleos industriais, para desconcentração da atividade industrial no País.

III - Programas Integrados urbanos.

IV - Outros tipos de programas integrados, consoante autorização do Presidente da República.

Art. 2º O apoio do FDPI poderá efetivar-se, entre outras formas, pela destinação de recursos a investimentos e outras aplicações, principalmente de infra-estrutura; pela concessão de financiamentos, através de agente financeiro oficial, e pela prestação de contrapartida a empréstimos, internos e externos.

Art. 3º Os recursos do FDPI provirão de fonte orçamentária: "Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral", de financiamentos internos e externos, de outras fontes internas e externas.

Art. 4º A destinação de recursos do FDPI será efetuada mediante aprovação do Presidente da República, por proposta do Ministro do Planejamento e de Coordenação Geral.

Art. 5º A Secretaria Executiva do FDPI funcionará junto ao órgão central do Sistema de Planejamento, a que se refere o artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

João Paulo dos Reis Velloso