Decreto nº 72.081, de 12 de abril de 1973.
Dispõe sobre o enquadramento de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; no artigo 57, item IV, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 e o que consta dos Processos nºs 873 e 874, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 64.161, de 5 de março de 1969, que aprovou o enquadramento de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, beneficiados pelo parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de incluir 2 cargos na classe singular de Instrutor de Ensino Superior, EC-504.16, e neles considerar enquadrados, a partir de 15 de junho de 1962, Ilka Alves Alonso e Oswaldo Amendola.
Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam reclassificados, com seus ocupantes, da seguinte forma:
I - A partir de 29 de junho de 1964, no nível 19, de acordo com o § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e
II - A partir de 1º de janeiro de 1966, na classe de Professor Assistente, EC-503.20, de acordo com o artigo 57, item IV, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 3º Os efeitos financeiros, em favor dos servidores ora enquadrados, retroagem a:
a) 15 de junho de 1962, quanto ao enquadramento de que trata o artigo 1º; e
b) 1º de junho de 1964 e 1º de janeiro de 1966, no que se refere às reclassificações indicadas nos itens I e II, do artigo 2º, respectivamente.
Art. 4º As medidas adotadas neste decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º O órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro apostilará os títulos dos funcionários abrangidos pelas disposições deste decreto, expedindo-lhes portarias declaratórias, caso eles não possuam tais títulos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho