Decreto nº 72.085, de 13 de abril de 1973.
Dispõe sobre a Divisão do Pessoal da Agência Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e ainda o que dispõe o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º O Serviço do Pessoal da Agência Nacional, órgão do Gabinete Civil da Presidência da República, passa a denominar-se Divisão do Pessoal.
Art. 2º A Divisão do Pessoal é Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Diretor-Geral da Agência Nacional e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal, na área da Agência Nacional.
Art. 3º A Divisão do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Secretaria (Expediente)
II - Serviço de Legislação, Direitos e Deveres (SLDD)
III - Serviço do Controle de Cargos e Empregos (SCCE)
IV - Assessoria de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento (AsRSA)
V - Serviço Médico e Social (SMS)
Art. 4º A Divisão do Pessoal será administrada por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, e os Serviços e a Assessoria, por Chefes, designados pelo Diretor-Geral da Agência Nacional.
Art. 5º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa do cargo em comissão e das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Agência Nacional, resultante da adaptação da Divisão do Pessoal a estrutura estabelecida neste Decreto.
Art. 6º As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior à tabela ora aprovada.
Art. 7º A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo 3º, bem como das unidades vinculadas à Divisão do Pessoal, serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro Extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 8º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Agência Nacional.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
João Leitão de Abreu
<<Tabela>>
O anexo mencionado no art. 5º foi publicado no D.O. de 17-4-73.