DECRETO Nº 72.086, DE 13 DE ABRIL DE 1973.
Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 145 e 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
PRIMEIRA PARTE
Finalidades e Definições Gerais
TÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidades
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas para a gestão econômico-financeira das Unidades Administrativas da Aeronáutica, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente da administração, bem como as de todos os detentores de bens e valores do Estado a cargo do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 2º A administração das diferentes organizações da Aeronáutica reger-se-á por este Regulamento e pela legislação e disposições gerais aplicáveis às Forças Armadas.
Art. 3º O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante em Chefe da Força Aérea Brasileira, sendo, por conseguinte, a sua mais alta autoridade administrativa e principal responsável pelo fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 4º A administração na Aeronáutica tem como objetivo prepará-la para o cumprimento de sua destinação constitucional como Força Armada; a orientação coordenação e controle das atividades da Aviação Civil; o estabelecimento, o equipamento, a operação e manutenção, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura aeronáutica inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea; a orientação, incentivo e realização de pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica; a operação do Correio Aéreo Nacional.
Parágrafo único. Para bem cumprir essa finalidade é necessário que as atividades de administração obedeçam aos princípios próprios de planejamento, coordenação, unidade de direção, controle, descentralização e delegação de competência adequados e que seja também observado o sigilo que a situação exigir.
Art. 5º A determinação das necessidades da Aeronáutica e o atendimento das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três aspectos distintos: o operacional, o técnico e o econômico.
§ 1º O aspecto operacional desse processo é prerrogativa do Comando ou Chefia. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir ou o serviço a executar e a determinação da oportunidade para sua utilização ou realização, tudo tendo em vista a missão ou o programa a cumprir.
§ 2º O aspecto técnico é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende:
- a escolha do material que melhor satisfaça às características fixadas;
- a seleção dos serviços que melhor atendam às condições pré-estabelecidas;
- a orientação dos detentores e utilizadores quanto à melhor forma de emprego dos meios e serviços;
- a determinação de meios e métodos adicionais e corretos para melhor conservação, utilização e rendimentos de materiais e serviços.
§ 3º O aspecto econômico, atribuído principalmente aos Órgãos da Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessários às despesas e à verificação, em todos os níveis, do seu justo emprego nas mais favoráveis condições.
Art. 6º A Administração na Aeronáutica deve realizar-se de maneira que fiquem asseguradas: a ação de comando ou chefia, devidamente centralizada em sua direção e adequadamente descentralizada na execução; a necessária iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas; a definição clara das responsabilidades em cada nível.
Art. 7º O controle das atividades da administração será exercido em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas em lei ou regulamento e compreenderá em particular:
- o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regem a atividade específica do órgão controlado;
- o controle, pelos órgãos próprios de cada Sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
- o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União, pelos órgãos próprios do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 8º A ação do administrador manifesta-se por meio de atos e fatos administrativos.
CAPÍTULO III
Definições Gerais
Art. 9º Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
a) Administração da Aeronáutica - é a gestão econômico-financeira do Patrimônio do Estado a cargo dos órgãos subordinados ao Ministério da Aeronáutica, representando o emprego judicioso e eficaz do pessoal, recursos financeiros, materiais e equipamentos para a realização dos objetivos da Aeronáutica;
b) Agente da Administração - é todo aquele que desempenha funções administrativas, compreendendo operações de receita e despesas, carga, descarga e movimentação de pessoal e de material;
c) Patrimônio do Estado - é a reunião de todos os valores materiais e morais pertencentes ao Estado, que estão ou não sob a guarda de uma pessoa ou organização;
d) Atos Administrativos - são as providências de caráter particular ou geral necessárias à boa marcha da administração e que não atingem, materialmente, o patrimônio, tais como: a organização de uma proposta de orçamento, a realização de uma licitação, uma tomada de contas, etc.;
e) Fatos Administrativos - são as providências de caráter particular ou geral necessárias à boa marcha da administração e que alteram ou atingem, materialmente, o patrimônio, tais como: uma aquisição ou venda, um recebimento ou remessa de recursos financeiros; a carga ou descarga de material, etc.;
f) Cargo - é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento, outorgadas em caráter permanente a um Agente da Administração e previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente;
g) Comissão, Encargo - é a atribuição de serviço cometida a um Agente da Administração que, pela generalidade, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou outro dispositivo legal;
h) Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
i) Exercício - em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;
j) Organização - é o nome genérico dado a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operacional que seja subordinada ao Ministério da Aeronáutica;
l) Dependência - é a denominação dada às subdivisões de uma Unidade Administrativa que estejam sob a responsabilidade, permanente ou não, de um agente da administração;
m) Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização;
n) Responsável - é o dirigente ou administrador de entidade ou Unidade Administrativa com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão, financeira e patrimonial da administração direta ou indireta;
o) Co-responsável - é o agente que, sob a direção ou supervisão do responsável, e sempre em conjunto com este, pratique a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;
p) Responsável subordinado - é o agente que, isoladamente, movimenta ou tenha sob sua guarda, dinheiro e outros bens públicos;
q) Ordenador de Despesas - é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;
r) Unidade Administrativa - é a organização do Ministério da Aeronáutica que tiver vida autônoma ou semi-autônoma;
s) Autonomia Administrativa - é a competência atribuída a uma organização para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens e dinheiros da União e de terceiros sob sua responsabilidade;
t) Semi-autonomia administrativa - é a competência atribuída a uma organização para exercer autonomamente certas atividades de administração, permanecendo, no entanto, vinculada a outra Unidade Administrativa para as demais funções administrativas que não forem de sua competência;
u) Gestão - além da significação geral com que foi empregada na letra "a" deste artigo, em sentido especial e restrito indica a duração do desempenho de funções administrativas, abrangendo todas as operações por meio das quais se evidencia a situação de cada agente responsável;
v) Gestor é todo aquele que administra ou gere, planejando, dirigindo, coordenando, controlando ou executando atribuições ou tarefas relacionadas com finanças, material ou serviços.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições
TÍTULO PRIMEIRO
Unidades Administrativas
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 10. Administrativamente a Aeronáutica constitui-se de organizações autônomas e semi-autônomas porém harmônicas entre si, denominadas Unidades Administrativas.
Art. 11. Satisfazem as condições básicas para serem Unidades Administrativas aquelas organizações que, em face de suas finalidades, de sua estruturação, de suas instalações e de seus quadros ou efetivos, devem e podem dispor da necessária autonomia ou semi-autonomia para melhor atenderem às necessidades do serviço público ou as contingências de natureza militar.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas terão dependências especiais para gestão de material e de finanças, necessárias e devidamente organizadas para a aplicação regular dos bens e dinheiros públicos a seu cargo.
CAPÍTULO II
Constituição
Art. 12. Somente por ato expresso do Ministro concedendo-lhe autonomia ou semi-autonomia administrativa, poderá uma organização da Aeronáutica ser elevada à categoria de Unidade Administrativa.
§ 1º Ao encaminhar proposta para autonomia ou semi-autonomia administrativa para determinada organização, deverá a autoridade proponente evidenciar que a mesma preenche as condições básicas previstas no artigo 11 deste Regulamento.
§ 2º O Ministro poderá, também, conceder autonomia ou semi-autonomia administrativa, às frações de Unidades Administrativas, destacadas temporariamente, por necessidade do serviço, desde que estas Unidades não possam abastecer de recursos, em dinheiro ou em material, rápida e economicamente, àquelas frações.
Art. 13. Em casos excepcionais poderá o Ministro, temporariamente, destacar de uma Unidade Administrativa ou a ela ligar, qualquer fração desde que a necessidade do serviço assim o exija.
Art. 14. Elevada uma organização à categoria de Unidade Administrativa, o seu Agente Diretor fará as necessárias comunicações, por escrito e diretamente às organizações provedoras de numerário e de material, solicitando logo as providências, da alçada destas, para o funcionamento normal da nova Unidade Administrativa.
§ 1º Quando se tratar de fração destacada de Unidade Administrativa que já tenha sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por aquela Unidade até o fim do aludido período na proporção que lhe for devida em razão do seu efetivo e programas.
§ 2º Os recursos financeiros para pagamento do pessoal poderão ser, desde logo, sacados pela nova Unidade Administrativa.
Art. 15. O ato de constituição de uma Unidade Administrativa será publicado em seu primeiro boletim Interno, com todos os pormenores referentes a pessoal, material, numerário, instalações, organização e funcionamento.
CAPÍTULO III
Dissolução
Art. 16. A dissolução de uma Unidade Administrativa só poderá ser procedida por ato expresso do Ministro.
Art. 17. Uma organização investida de autonomia ou semi-autonomia administrativa, perdê-la-á:
a) quando fundir-se com outra Unidade Administrativa;
b) quando regressar à sede da Unidade Administrativa a que pertencia;
c) quando for extinta a organização.
Art. 18. Se a Unidade Administrativa perder a autonomia ou semi-autonomia administrativa por motivo de fusão com outra, a esta serão incorporados o ativo, o passivo e o arquivo daquela.
Art. 19. Tratando-se de perda de autonomia ou semi-autonomia administrativa decorrente de reincorporação de fração à Unidade Administrativa de origem, o ativo, o passivo e o arquivo daquela passarão a fazer parte da Unidade Administrativa a que for reincorporada.
Art. 20. No caso de alguma Unidade Administrativa sofrer extinção não enquadrada nos artigos anteriores, todos os seus saldos serão imediatamente recolhidos à organização provedora de numerário, e à mesma desde logo remetidos:
a) os contratos, os ajustes, os acordos ou as obrigações em fase de execução;
b) os pedidos-empenho até então feitos, devidamente relacionados, para a respectiva liquidação e o correspondente pagamento.
§ 1º A organização provedora do numerário serão também recolhidas as importâncias pertencentes a terceiros (depósitos diversos, vencimentos não reclamados, etc.), com todos os esclarecimentos necessários.
§ 2º O pessoal, o material e o arquivo terão o destino que o correspondente ato ministerial determinar.
Art. 21. Perdida a autonomia ou semiautonomia administrativa o Agente Diretor da Unidade Administrativa em causa fará publicar em seu último Boletim Interno, referência minuciosa à situação econômico financeira em que a mesma se encontra, bem como ao destino dado ao pessoal, ao material, ao numerário, ao arquivo e às instalações.
TÍTULO SEGUNDO
Agentes da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 22. Do ponto de vista administrativo, o pessoal das Unidades Administrativas (Agente da Administração) é assim classificado:
a) Agente Diretor;
b) Agente Fiscalizador;
c) Agente Executores (Gestores);
d) Auxiliares da Administração.
Parágrafo único. Estas designações servem para fixar a situação de cada responsável na respectiva Unidade Administrativa.
Art. 23. O Agente Diretor é o Chefe da Administração, e, como tal, é o primeiro ordenador de despesas e principal responsável pelos serviços administrativos da mesma.
Parágrafo único. O Agente Diretor pode delegar ou subdelegar a atribuição de ordenador de despesa a qualquer Oficial ou Servidor Civil que lhe seja subordinado, para execução de projetos ou atividades atribuídas à sua Unidade Administrativa.
Art. 24. O Agente Fiscalizador é o auxiliar imediato do Agente Diretor e, perante este, o principal responsável pela normalidade dos serviços administrativos da Unidade Administrativa.
Art. 25. Os Agentes Executores (Gestores) são os diferentes elementos que, na Unidade Administrativa, têm função definida em lei, em regulamento ou em outras disposições, ligada intimamente à Administração; por isso, cabe-lhes secundar o Agente Diretor e o Agente Fiscalizador nas tarefas da Administração.
Art. 26. Os demais elementos, cujas funções não se enquadrem nas disposições dos artigos anteriores, constituem os Auxiliares da Administração.
Art. 27. Cabe ao Agente da Administração:
a) tomar a iniciativa de resolver os casos omissos, quando a solução não depender de outra autoridade;
b) tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos que lhe estiverem afetos e procurar inteirar-se de tudo, para agir criteriosamente quando a sua autoridade for reclamada na solução de qualquer assunto;
c) zelar pela observância rigorosa de todas as prescrições do presente Regulamento e das disposições em vigor aplicáveis em seu campo de ação;
d) auxiliar a Administração da Unidade Administrativa, com a dedicação própria daqueles que têm a noção do dever.
Art. 28. Quando, por efeito de substituição do Agente Diretor, ficar um Agente da Administração sob a jurisdição de oficial de posto inferior ou mais moderno, deverão ambos, nas suas relações, observar os preceitos compatíveis com o bom desempenho dos respectivos cargos.
§ 1º Nessa ocorrência torna-se indispensável que as ordens tenham o caráter de solicitação, sendo que quaisquer divergências deverão ser dirimidas pelo escalão superior, a pedido da autoridade mais antiga ou de maior patente; ouvidas as partes, caberá ao escalão superior decidir.
§ 2º Se, excepcionalmente, ocorrer a circunstância de o Agente Fiscalizador ser menos graduado que o Agente Executor, este ficará vinculado diretamente ao Agente Diretor.
Art. 29. Nas Unidades Administrativas em que não hajam todos os Agentes especificados, a administração será feita com os existentes.
Parágrafo único. Na atribuição de funções, deve-se evitar, em princípio, que um mesmo agente seja o executante e o fiscal de seus próprios atos, bem como que um mesmo agente seja o executante das funções de licitação, recebimento e pagamento.
Capítulo ii
Atribuições
Seção I
Do Agente Diretor
Art. 30. Ao Agente Diretor, além de outros deveres, compete especialmente:
1) Quanto à administração em geral:
a) estabelecer normas para a boa execução dos serviços administrativos;
b) definir nitidamente as atribuições de seus subordinados, quando elas ainda não estiverem especificadas;
c) estimular o espírito de iniciativa e a noção de responsabilidade dos seus subordinados;
d) decidir, no âmbito de suas atribuições, todas as questões administrativas que já na tiverem doutrina firmada;
e) dar suas ordens e instruções sobre assuntos administrativos, sempre que possível, por intermédio do Agente Fiscalizador;
f) providenciar e remeter à organização competente, nas épocas próprias, as propostas para o Planejamento Orçamentário, referente aos projetos e atividades pertinentes aos programas de interesse da Unidade Administrativa;
g) autorizar despesas, inclusive através de Suprimentos de Fundos, quando necessários e nos termos da legislação em vigor, dentro dos recursos postos à disposição da Unidade Administrativa;
h) autorizar as requisições de numerário destinado à Unidade Administrativa;
i) diligenciar para obter os recursos necessários, em pessoal e em material, para a boa marcha dos serviços administrativos da Unidade;
j) mandar incluir em folha de pagamento os militares e civis que forem incluídos na Unidade Administrativa por motivo de transferência ou outro qualquer;
l) mandar averbar em folha as consignações permitidas na legislação específica;
m) ordenar a organização de processos referentes a dívidas de exercícios anteriores;
n) exercer constante vigilância sobre a alimentação e o bem-estar do pessoal da Unidade Administrativa;
o) nomear as comissões necessárias para:
(1) avaliação de preços;
(2) passagem de carga, transmissão de dinheiro e de outros valores;
(3) inquérito administrativo;
(4) retirada do material das embalagens;
(5) exame de material a receber;
(6) exame de material em mau estado;
(7) exame de material disponível a ser alienado ou permutado;
(8) exame de causas;
(9) arrolamento de material;
(10) embalagem de material a remeter;
(11) inventário;
(12) habilitação preliminar, inscrição em registro cadastral e julgamento das licitações;
(13) outros fins legais.
p) fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e prestações de contas, sempre que não estiverem fixados em disposições legais;
q) autorizar que a banda de música toque em festas e atos que não tenham caráter político.
2) Quanto a aquisições e execução de obras e serviços:
a) estabelecer as condições para as licitações, dentro das normas gerais fixadas pela legislação específica e por este Regulamento, pelas decisões do Ministro da Aeronáutica e por orientação específica das organizações técnicas competentes;
b) estabelecer o justo valor das cauções para garantia de fornecimento de material ou da realização de obras ou serviços, quando não houver estipulação legal para o seu cálculo;
c) assinar, com as partes, contratos, ajustes, acordos ou obrigações, lavrados na forma da legislação em vigor;
d) examinar os orçamentos de despesa referentes à aquisição de material ou à execução de obras ou serviços, custeadas pela Unidade Administrativa;
e) providenciar os pedidos de material destinados à Unidade Administrativa ou ao seu pessoal.
f) autorizar a aquisição de material, nas organizações industriais e comerciais do Estado, bem como a sua recuperação, de conformidade com as instruções que regularem as relações das diversas Unidades Administrativas com aquelas organizações;
g) aplicar as devidas penalidades administrativas aos concorrentes, fornecedores, executores de obras e serviços e outros contratantes, quando faltosos;
h) intimar os concorrentes, fornecedores, executores de obras e serviços e outros contratantes a completarem as cauções diminuídas pela aplicação de penalidades;
i) autorizar o levantamento dos depósitos e das cauções dos fornecedores, executores de obras e serviços e outros contratantes, quando desobrigados dos compromissos assumidos;
j) não permitir, em qualquer hipótese, o fracionamento da quantidade de material ou viveres a serem comprados, ou do serviço ou obra a ser encomendado, com o objetivo de modificar as modalidades de licitação previstas neste Regulamento.
3) Quanto a descontos:
a) determinar que todos os descontos sejam publicados no Boletim Interno;
b) fazer carga nos responsáveis para desconto nos respectivos vencimentos, das importâncias que devam indenizar em face da legislação vigente;
c) mandar descontar dos vencimentos de seus subordinados as importâncias destinadas a manutenção de família, em cumprimento de sentença judicial;
d) fornecer carta de fiança para aluguel de casa, a ser ocupada pelos seus subordinados, desde que o desconto mensal fique enquadrado nos limites legais;
e) mandar descontar nos vencimentos de seus subordinados, na forma da legislação vigente, os descontos internos.
4) Quanto a escrituração:
a) certificar-se dentro dos primeiros trinta dias de seu Comando, do estado da escrituração e do material da Unidade Administrativa, devendo participar ao escalão imediatamente superior, para as providências que se fizerem necessárias, as irregularidades que acaso encontrar na gestão de seu antecessor;
b) autenticar, de próprio punho ou por chancela, os livros e as fichas, cuja escrituração seja da alçada do Agente Fiscalizador;
c) inspecionar a escrituração da Unidade Administrativa para certificar-se do estado em que se encontra;
d) providenciar e remeter às organizações provedoras relatórios de movimentação e inventários de material, de acordo com as normas em vigor;
e) providenciar e remeter à organização competente, a documentação referente ao registro e controle do patrimônio imobiliário da Unidade Administrativa, de acordo com as normas em vigor;
f) diligenciar para que não haja passagem de cargo, função ou comissão, sem que a carga dos dinheiros e outros bens esteja certa e em ordem e a respectiva escrituração, em ordem e em dia;
g) declarar em Boletim Interno, quando tiver de passar o cargo, que o transmite com toda a escrituração em ordem e em dia, ou em que estado for, para o que se louvará nas partes ou informações escritas dos respectivos responsáveis.
5) Quanto ao expediente:
a) assinar os documentos de natureza administrativa de sua inteira competência;
b) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares e civis, sobre assuntos de natureza administrativa, desde que tais assuntos não exijam a intervenção dos escalões superiores;
c) dar fé à assinatura de seus subordinados, quando tal formalidade for exigida, para que os documentos por eles assinados possam produzir os necessários efeitos;
d) despachar ou informar, com presteza, os requerimentos e processos que dependerem de sua decisão ou do seu pronunciamento;
e) prestar as informações e dos esclarecimentos que forem de direito;
f) organizar e remeter, nas épocas próprias, os relatórios que devam ser apresentados pela Unidade Administrativa;
g) mandar certificar o que for de direito, no que tiver sido requerido;
h) dar os atestados que lhe forem pedidos, na forma da lei;
i) mandar arquivar os processos, documentos e demais papéis já solucionados;
j) restituir os requerimentos que não estejam em ordem;
l) comunicar, simultânea e imediatamente, às Organizações Centrais (provedora de numerário, encarregada da pensão e da movimentação e registro do pessoal), o falecimento do servidor militar ou civil;
m) mandar publicar em Boletim Interno os óbitos verificados entre o pessoal;
n) zelar para que os subordinados mantenham em dia as suas declarações de beneficiários para habilitação à Pensão Militar, fazendo o envio das mesmas à Organização competente;
o) remeter à organização competente a informação sobre a fixação de residência dos militares que, servindo na sua Unidade Administrativa, passem à condição de inatividade.
6) Quanto à movimentação de bens:
a) providenciar a publicação, em Boletim Interno da Unidade Administrativa, de tudo que importe em receita e despesa para a União, bem como o movimento do material carga e, ainda, as demonstrações relativas a prestações de contas;
b) prever as necessidades materiais da Unidade Administrativa e tomar as providências sobre o seu provimento;
c) fixar as quantidades, máximas e mínimas, de material que deva existir em depósito, quando esta providência não constitua atribuição de outra organização;
d) requisitar, das organizações industriais do Estado, pelos trâmites regulamentares, o conserto e reparação de qualquer material, desde que isso não implique em indenização;
e) autorizar na forma das disposições em vigor, o necessário fornecimento de material;
f) autorizar transferências de carga de material entre subunidades ou frações da Unidade Administrativa, de acordo com as necessidades do serviço;
g) autorizar o emprego do material de mobilização, de acordo com as circunstâncias e segundo as ordens especiais emanadas das Organizações de Alto Escalão;
h) mandar descarregar, da Unidade Administrativa, o material imprestável, extraviado, inutilizado ou transferido para outra Unidade Administrativa, na forma das disposições aplicáveis;
i) fixar, em Boletim Interno, a importância máxima em dinheiro que possa ser conservada em cofre da Unidade Administrativa;
j) comunicar aos estabelecimentos bancários em que a Unidade Administrativa possua conta, as alterações havidas de Agentes da Administração que devem assinar cheques; no caso da própria substituição, essa comunicação deve ser assinada pelo mesmo, remetendo, juntamente com o seu abono, o autógrafo do substituto:
l) assinar, na qualidade de ordenador de despesa e de acordo com as normas e procedimentos em vigor, os documentos de despesa e outros, da Unidade Administrativa;
m) assinar, na qualidade de ordenador de despesa, juntamente com o Gestor de finanças, os cheques emitidos para movimentação da conta bancária da Unidade Administrativa;
n) interessar-se para que o pagamento devido a seus subordinados seja efetuado sem atraso;
o) ordenar os pagamentos, publicando suas ordens em Boletim Interno, quando for o caso;
p) mandar adiantar, dentro dos limites previstos:
(1) as diárias de alimentação e as de pousada àqueles que tiverem de se afastar da Unidade Administrativa em objeto de serviço, observado o prescrito na legislação em vigor;
(2) os vencimentos e outros quantitativos a que fizerem jus, aos transferidos, aos matriculados em Escolas e outros em situação similar.
q) resolver os casos de remuneração de militares, civis e pensionistas, que estejam dentro de sua alçada;
r) providenciar para que o pagamento dos aluguéis e outros sejam efetuados precisamente nos locais e datas previstos nas cartas de fiança, contratos, convênios ou ajustes, sendo válido, também, o pagamento por meio de depósitos bancários, diretamente na conta dos interessados.
7) Quanto à responsabilidade:
a) proceder ao balanço do cofre da Unidade Administrativa por ocasião da Reunião da Administração em que se fizer a prestação de contas mensal, e sempre que julgar necessário;
b) Inspecionar os diversos materiais em depósito para certificar-se do estado em que se encontram;
c) remeter às organizações competentes, nas épocas devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas, as relações e outros documentos necessários a essas organizações;
d) responsabilizar imediatamente o agente que não transmitir certa e em ordem a carga dos dinheiros e outros bens, assim como em ordem e em dia a respectiva escrituração;
e) comunicar ao escalão superior imediato qualquer irregularidade ou falta no serviço e apontar os responsáveis, sempre que as providências de ocasião não sejam de sua alçada;
f) determinar a abertura de sindicância, inquérito administrativo ou inquérito policial-militar para os casos resultantes de infringência deste Regulamento, observada a gravidade e circunstâncias da ocorrência em pauta;
g) designar os encarregados de sindicâncias e inquérito policial-militar e as comissões para inquérito administrativo, no caso de servidor civil;
h) imputar ao Estado os prejuízos causados por motivo de força maior comprovada, bem assim os que resultarem da exclusão de praças em virtude de moléstias contagiosas ou de falecimento;
i) dar início ao processo de dívida ativa para os prejuízos não ressarcidos em virtude da exclusão ou da expulsão de militares, em face de sua conduta, bem assim como no interesse de ordem pública ou de serviço;
j) solicitar permissão ao escalão superior para excluir as praças cuja permanência nas fileiras para indenizar danos lhe pareça contrária aos interesses da Unidade Administrativa, dando início, se concedida a permissão, ao respectivo processo de dívida ativa;
l) mandar publicar em boletim a necessária declaração, ressalvando a responsabilidade dos Agentes da Administração que para este fim, tenham ponderado na forma deste Regulamento;
m) zelar para que o Gestor de Víveres mantenha em estoque mercadoria suficientemente diversificada, para alimentar o efetivo, em situação de emergência, durante, no mínimo, uma semana, sem poder contar com suprimento externo;
n) não permitir a existência de Serviços Reembolsáveis, onde a iniciativa privada tenha condições de dar o atendimento necessário;
o) zelar para que o Vale de Ração, básico para o Serviço de Subsistência, chegue ao seu destino em tempo útil.
Seção 2
Do Agente Fiscalizador
Art. 31. Ao Agente Fiscalizador, assessor do Agente Diretor nos assuntos referentes a Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Unidade Administrativa, além de outros deveres, cabe especialmente:
1) Quanto à administração em geral:
a) coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade, conformidade com a legislação em vigor e as instruções do Agente Diretor;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Agente Diretor;
c) formular instruções claras e precisas sobre o serviço administrativo da Unidade, dentro das ordens gerais existentes;
d) dirimir as dúvidas ou contestações que houver entre os diferentes agentes executores, ressalvado o recurso para o Agente Diretor;
e) diligenciar para que não haja atraso nos pagamentos, nas prestações de contas, nas passagens de carga, nas remessas de bens e valores e na escrituração de cada gestor;
f) conferir e autenticar com o "Conferido" e a sua rubrica, todos os documentos que importem em receita ou despesa, carga ou descarga, demonstrações e outros documentos de administração, depois de reconhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto;
g) propor ao Agente Diretor:
(1) o pessoal para constituir as diversas Comissões previstas neste Regulamento;
(2) o pessoal necessário ao seu serviço.
2) Quanto à aquisição:
a) definir as condições para as licitações, de acordo com as normas gerais traçadas pela legislação em vigor e por este Regulamento e com as determinações do Agente Diretor;
b) promover a expedição de cartas-convite para licitações, por quem de direito;
c) promover a publicação de editais para tomadas de preço e concorrência e outros de natureza administrativa, quando for o caso;
d) fiscalizar os recebimentos de materiais e víveres, adquiridos no comércio ou recebidos das organizações provedoras, das obras executadas e a prestação dos serviços ajustados.
3) Quanto à escrituração:
a) orientar os serviços de contabilidade financeira, patrimonial e de custos, da Unidade Administrativa;
b) assinar os termos de abertura, de encerramento e outros referentes aos livros ou às fichas de escrituração de natureza administrativa que estiverem a cargo do Agente Executor ou Auxiliar da Administração;
c) rubricar os livros e as fichas de escrituração utilizados por outros Agentes;
d) exercer constante fiscalização para assegurar a boa execução dos serviços administrativos afetos a cada agente da Administração;
e) examinar a exatidão nas operações registradas nos livros e nas fichas a cargo de cada agente da administração;
f) verificar periodicamente se o material e os valores existentes corresponderem aos registrados na escrituração dos diversos responsáveis;
g) diligenciar para que a escrituração dos diversos agentes da administração esteja sempre em ordem em dia;
h) velar para que os documentos e as prestações de contas que a Unidade Administrativa tenha de enviar às organizações competentes, sejam remetidos nos prazos determinados e apresentados em perfeita ordem, observadas as prescrições legais;
i) supervisionar a escrituração analítica de todo o material carga da Unidade Administrativa e diligenciar para mantê-la em ordem e em dia, caso não haja, na Unidade Administrativa, o Gestor de Registro para isso especificamente designado.
4) Quanto ao expediente:
a) preparar a correspondência relativa ao seu serviço e que deva ser assinada pelo Agente Diretor;
b) levar a despacho do Agente Diretor o expediente de natureza administrativa sobre assuntos de sua competência e que deva ser centralizado;
c) receber os documentos referentes a assuntos de sua competência e, depois de apreciá-los, distribuir os que devam ser estudados e informados ou cujas providências sejam atribuição de outros setores ou escalões da Unidade Administrativa;
d) estudar e dar parecer sobre os documentos que lhe forem encaminhados pelo Agente Diretor;
e) assinar a correspondência interna que lhe for cometida pelo Agente Diretor;
f) conferir e assinar os inventários, os mapas e as relações totalizadoras, referentes ao patrimônio a cargo da Unidade Administrativa e que tenham que ser enviados às organizações competentes;
g) organizar e apresentar, nas épocas próprias, os relatórios de sua alçada;
h) redigir ou coordenar a matéria para publicação em Boletim Interno, no que se referir a assuntos administrativos de sua alçada;
i) confeccionar e assinar; com base em dados extraídos do Boletim Interno, todos os Aditamentos ao mesmo, que envolvam assuntos relativos ao saque da remuneração dos militares, civis e pensionistas.
5) Quanto à movimentação de bens:
a) ter conhecimento da nomenclatura do material permanente da Unidade Administrativa e saber identificá-lo convenientemente;
b) examinar os pedidos de material e de recursos financeiros feitos por frações destacadas da Unidade Administrativa e propor os fornecimentos de material e os suprimentos de fundos se for o caso, necessários àquelas frações;
c) organizar e assinar as relações de material distribuído às diversas dependências da Unidade Administrativa quando não houver responsável direto e permanente pelo mesmo;
d) assistir, sempre que lhe parecer conveniente, à saída, para qualquer fim, de material dos depósitos da Unidade Administrativa;
e) controlar as entradas de material, inclusive víveres, adquiridos do comércio ou recebido de organizações provedoras e as suas saídas, para ser fornecido ou consumido pela Unidade Administrativa:
f) fiscalizar a correlação entre o material retirado dos depósitos e a sua utilização;
g) promover as publicações em Boletim Interno, dos resultados de conferências de carga dos diversos agentes;
h) propor ao Agente Diretor:
(1) as quantidades máximas e mínimas dos diversos estoques de material e de víveres;
(2) o limite máximo de numerário que poderá ser conservado em cofre da Unidade Administrativa.
i) fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa e dos suprimentos de fundos autorizados pelo Agente Diretor para serem aplicados no interesse da mesma;
j) fiscalizar o recolhimento à organização bancária em que a Unidade Administrativa mantiver conta, das importâncias recebidas pela mesma;
l) promover a publicação em Boletim Interno da Unidade Administrativa, de tudo o que importe em receita e despesa para a União, bem como o movimento do material carga e, ainda, as demonstrações relativas às prestações de contas;
m) regular os pagamentos a serem feitos pela Unidade Administrativa, de modo que facilite esse serviço;
n) diligenciar, quando o pagamento estiver a cargo da Unidade Administrativa, para que as contas processadas sejam pagas sem demora, com ordem preferencial da mais antiga sobre a mais moderna;
o) exercer rigorosa fiscalização sobre os pagamentos relativos aos descontos a favor de terceiros, de forma que as respectivas importâncias não fiquem em depósito além de oito dias após efetuado o desconto correspondente;
p) providenciar para que sejam remetidas às organizações competentes e sem demora, as contas processadas cujo pagamento esteja a cargo das mesmas;
q) fiscalizar os pagamentos e os fornecimentos efetuados pelos respectivos gestores;
r) assistir, mensalmente, ao balanço dos víveres existentes nos depósitos da Unidade Administrativa;
s) verificar os balanços mensais de víveres (entradas, saídas, passagens) em confronto com os elementos de sua escrituração e conferir o Balancete Mensal do Serviço de Subsistência;
t) verificar os balanços trimestrais do Reembolsável e outras dependências comerciais da Unidade Administrativa e tomar as providências cabíveis para assegurar-lhes uma gestão eficiente;
u) controlar os recebimentos de valores que devam ser quitados pelo Gestor de Finanças.
6) Quanto à responsabilidade:
a) assessorar a Agente Diretor nos exames, nas fiscalizações, nas inspeções e nas verificações que tenha de realizar;
b) verificar, sem prévio aviso, e pelo menos uma vez por trimestre, o estado de conservação do material em depósito, distribuído para o serviço ou em uso pessoal, e comunicar ao Agente Diretor qualquer falta ou irregularidade encontrada, com a declaração do nome do responsável direto;
c) examinar periodicamente a concordância entre o pessoal constante das folhas de pagamento e o existente nas diferentes dependências da Unidade Administrativa, a fim de verificar não somente a correção numérica e de identidades mas, também, os desajustes de funções;
d) verificar que a legislação e normas em vigor sejam observadas fielmente na realização de todos os atos e fatos administrativos, assessorando, diretamente o Agente Diretor para este fim e comunicando-lhe qualquer irregularidade que constatar;
e) comunicar ao Agente Diretor as irregularidades ocorridas nos serviços que lhe estejam afetos, sempre que as providências para saná-las escapem às suas atribuições;
f) dar, por escrito, imediato conhecimento ao Agente Diretor, quando algum agente passar a respectiva carga ao substituto e ela não esteja em ordem ou em dia;
g) solicitar ao Agente Diretor, sempre que se tornar necessário, a tomada de contas dos reponsáveis;
h) requisitar ao Agente Diretor, sempre que for preciso, a presença de técnicos para a realização de exames especializados;
i) fazer com que chegue ao Serviço de Subsistência, com antecedência mínima de 24 horas, o Vale de Ração, por ele conferido, e que servirá de base ao consumo de gêneros do dia a que se referir.
Seção 3
Dos Agentes Executores
1. Gestor de Finanças
Art. 32. Ao Gestor de Finanças, na qualidade de agente responsável direto pelos dinheiros e valores a cargo da Unidade Administrativa, além de outros deveres, compete especialmente:
1) Quanto aos descontos, sempre publicados no Boletim Interno:
a) averbar as consignações requeridas e autorizadas pelo Agente Diretor, de conformidade com a legislação em vigor, respeitando sempre a ordem cronológica de entrada das petições ou dos processos correspondentes;
b) descontar dos vencimentos dos militares e civis, na forma da legislação vigente, as importâncias destinadas:
(1) Contribuição para:
- a Pensão Militar ou correspondente para servidores civis;
- a Fazenda Nacional quando fixado em lei.
(2) Indenizações:
- à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
- pela ocupação de próprio nacional.
(3) Consignações para:
- pagamentos a favor de entidades consideradas consignatárias nos termos da legislação em vigor;
- cumprimento da sentença judicial para manutenção da família;
- serviços de assistência social do Ministério;
- pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
- outros fins, de interesse do Ministério e segundo ato baixado pelo ministro.
c) providenciar sobre a efetivação dos descontos legalmente autorizados.
2) Quanto à escrituração.
a) submeter os livros e mais peças de escrituração à rubrica do Agente Fiscalizador, sem o que não serão considerados legais;
b) ter sob sua responsabilidade toda a escrituração de sua competência concernente a remuneração de militares e civis, bem como o pagamento de pensões;
c) manter a contabilidade dos recursos financeiros a cargo da Unidade Administrativa, fazendo observar em sua escrituração as normas e os modelos em vigor;
d) incorporar ao diferentes títulos do balancete e às respectivas contas correntes, as receitas que lhe são próprias;
e) manter o registro sistemático das despesas empenhadas à conta dos recursos financeiros da Unidade Administrativa;
f) manter o registro dos valores correspondentes a apólices ou a títulos da divida pública que tenham de ser recebidos como caução para garantia de contrato ou fornecimento;
g) examinar atentamente todos os documentos que tiver de assinar, informar, quitar, ou pagar, para se certificar que os mesmos estão em ordem;
h) assinar todos os documentos de receita, despesa e outros, que lhe couberem nas formas das disposições em vigor;
i) manter em dia as alterações que interessem à remuneração de militares e civis, bem como o pagamento de pensionistas da Unidade Administrativa;
j) organizar e manter em dia as fichas financeiras individuais, classificadas por ordem alfabéticas e separadas pelos postos, graduações ou categorias;
l) manter os livros de escrituração sob sua guarda em local presumidamente capaz de impedir o furto e dano por sinistro.
m) coletar os dados necessários, de acordo com a regulamentação especifica, para alimentar o Sistema de Contabilidade de Custos.
3) quanto ao expediente:
a) prestar esclarecimentos e dar parecer sobre assuntos referentes às finanças da Unidade Administrativa, à remuneração de militares e civis, às consignações e descontos, bem como ao pagamento de pensões;
b) preparar correspondência que interessar ao seu serviço e que deva ser assinada pelo Agente Diretor;
c) expedir guias de vencimentos ao pessoal que por motivos de transferência ou outro qualquer deixe de receber os vencimentos pela Unidade Administrativa;
d) organizar relatório anual de sua dependência e outro qualquer que lhe tenha sido determinado;
e) propor ao Agente Fiscalizador o pessoal necessário ao seu serviço.
4) Quanto à movimentação de bens:
a) receber diretamente ou através de crédito na conta corrente bancária, todo e qualquer recurso financeiro destinado tanto à Unidade Administrativa quanto ao pessoal, dando-lhe a seguir, o conveniente destino;
b) arrecadar a receita da Unidade Administrativa e as rendas que pertencem ao Estado, de conformidade com a legislação vigente;
c) dar quitação de todos os valores e de todas as importâncias que lhe forem entregues para qualquer fim;
d) organizar as requisições de numerário previstas pelas normas em vigor, para a Unidade Administrativa;
e) recolher ao cofre dinheiros e valores que tenham que ficar na Unidade Administrativa;
f) ajustar as contas do pessoal militar ou civil que tenha de deixar a Unidade Administrativa com destino a outra, ou que se ausente em comissão;
g) promover a elaboração das folhas de pagamento, das folhas de descontos legais e dos cheques par pagamentos para o pessoal da Unidade Administrativa ou, no caso de estar apoiado pelo CPD, promover as alterações das vias analíticas correspondentes ao pagamento do pessoal da Unidade Administrativa;
h) utilizar a rede bancária par aos pagamentos que deve realizar, de acordo com a legislação em vigor, extraindo e assinando os cheques, repasses sub-repasses ou ordens bancárias emitidos contra o banco em que a Unidade Administrativa tiver conta;
i) efetuar o pagamento das conta de materiais, víveres, obras e serviços que estiverem revestidas das formalidades legais e devam ser pagas pela Unidade Administrativa, usando de preferência o sistema de pagamento por depósito bancário na conta corrente da firma fornecedora;
j) entregar, mediante documentação adequada, os suprimentos de fundos que foram autorizados pelo Agente Diretor, observada a legislação em vigor;
l) exigir, no ato do pagamento ou entrega de recursos financeiros a respectiva quitação e comprovação da identidade de quem tiver de subscreve-lá;
m) remeter à organização competente as rendas do Estado que tiverem sido recolhidas pela Unidade Administrativa;
n) recolher à organização competente as importâncias que se referem à remuneração não reclamada depois de decorridos seis meses;
o) remeter, recolher ou pagar a quem de direito, dentro do prazo máximo de oito dias, após seu recolhimento ou desconto, as importâncias que devam ter aqueles destinos;
p) depositar no estabelecimento bancário em que a Unidade Administrativa tenha conta, com a devida presteza, as importâncias recebidas e que devam ficar no cofre.
q) comunicar ao agente fiscalizador, em partes minuciosas e de numeração própria, todos os recebimentos e pagamentos vinculados à Unidade Administrativa, para publicação em Boletim Interno, colecionando, separada e cronologicamente as respectivas cópias autenticadas com a rubrica do referido agente.
5) Quanto à responsabilidade:
a) organizar os balancetes de prestação de contas da Unidade Administrativa, de acordo com as exigências legais;
b) organizar a demonstração dos valores e dinheiros a seu cargo, a ser apresentada em reunião da Administração para prestação de contas ou em outra ocasiões que se fizerem necessárias;
c) diligenciar no sentido de que suas prestações de contas tenham lugar dentro dos prazos estabelecidos, providenciando para que os balancetes e documentos correspondentes às mesmas, sejam remetidos às organizações competentes, de acordo com as normas em vigor e dentro dos prazos fixados;
d) apresentar ao Agente Fiscalizador em tempo, os balancetes de prestação de contas e todos os documentos que por ele devam ser verificados e conferidos;
e) apresentar as prestações de contas e os documentos de sua responsabilidade em perfeita ordem;
f) apresentar sempre que lhe for pedida por autoridade competente, demonstração minuciosa dos recursos da Unidade Administrativa e das despesas empenhadas por estes recursos;
g) conservar em cofre, o numerário estipulado pelo Agente Diretor, cujo limite fixado não deve ser excedido;
h) manter em arquivo uma via dos balancetes da prestação de contas da Unidade Administrativa;
i) organizar, em época e de acordo com as normas fixadas, o balanço de encerramento do exercício financeiro, remetendo a documentação correspondente às organizações competentes, rigorosamente dentro dos prazos fixados e com total observância da legislação e normas vigentes sobre o assunto;
j) ter em ordem e em dia a escrituração da gestão da finanças da Unidade Administrativa sendo de sua responsabilidade as irregularidades encontradas em qualquer fiscalização ou inspeção;
l) diligenciar para que todos os cheques emitido pela sua Unidade, sejam cobrados no prazo máximo de 60 dias, cabendo-lhe apurar e explicar na prestação de contas as razões de qualquer atraso;
m) cotejar, semestralmente, o pessoal constante em folha, com os relacionados no registro do órgão de pessoal da sua Unidade Administrativa;
n) responder aos relatórios de verificação dos balancetes de sua Unidade Administrativa, feitos pelas organizações encarregadas, dentro do prazo de dez dias úteis, após o recebimento.
2. Gestor de material
Art. 33. Ao Gestor de Material, na qualidade de principal responsável pelo recebimento, estocagem e distribuição de peças de fardamento, material de campanha, expediente, limpeza, moveis, utensílios de escritório, etc., bem como de todo material adquirido pela Unidade Administrativa, exceto o destinado ao Serviço de Aprovisionamento e Reembolsável, além de outros deveres, compete especialmente:
1) Quanto à escrituração:
a) encarregar-se da escrituração analítica de todos os bens sob sua responsabilidade;
b) submeter as fichas e demais peças da escrituração a seu cargo à rubrica do Agente Fiscalizador, sem o que não serão consideradas legais;
c) escriturar, nas fichas próprias, o material entrado nos seus depósitos, ou deles saido.
2) Quanto ao expediente:
a) prestar esclarecimentos e dar parecer sobre assuntos de sua inteira competência;
b) informar devidamente, antes de ser submetido a despacho, os pedidos de material a ser fornecido.
c) preparar a correspondência de interesse do serviço e que deverá ser despachada pelo Agente Diretor;
d) propor ao Agente Fiscalizador tudo quanto julgar necessário, no âmbito do seu serviço, para beneficio da Unidade, como sejam, aquisições, cargas, descargas, recuperações, balanços e arrumações;
e) propor ao Agente Fiscalizador o pessoal necessário ao serviço;
f) organizar relatório anual de sua dependência e outros que sejam previstos ou que lhe sejam determinados;
g) fazer os pedidos de material e os de obras e serviços do interesse da sua dependência;
3) Quanto à movimentação de bens:
a) estar a par da monenclatura do material empregado na Aeronáutica e saber identificá-lo convenientemente;
b) manter em ordem os depósitos sob sua responsabilidade;
c) receber todo o material que lhe for apresentado por ordem superior, conferindo-o com os documentos respectivos, exceto quando se tratar de material inservível, destinado a alienação;
d) solicitar providências do Agente Fiscalizador a fim de que todo recebimento de material que exija um reconhecimento especializado seja assistido por um técnico;
e) dar quitação de todo material recebido;
f) exigir quitação do material que sair de sua responsabilidade;
g) marcar convenientemente o material permanente a ser distribuído pela sua dependência;
h) entregar, mediante pedido devidamente legalizado, o material destinado aos diversos Agentes da Administração;
i) dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer fração da Unidade Administrativa ou a outro destino, incluindo, no volume, a lista de seu conteúdo;
j) enviar com presteza, ao destino, qualquer guia de remessa;
4) Quanto à responsabilidade:
a) apresentar, em perfeita ordem, os balanços, inventários de material e outros documentos de sua responsabilidade;
b) levar imediatamente, ao conhecimento do Agente Fiscalizador, os estragos ou avarias de qualquer material que esteja sob sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos;
c) verificar, qualitativamente e quantitativamente, o material e constatar a execução correta dos serviços e obras cujo exame para aceitação lhe seja afeto, antes de certificar ou quitar os documentos correspondentes, para o seu recebimento pela Unidade Administrativa;
d) certificar, nos documentos de despesas correspondentes, a entrada de material na Unidade Administrativa e a prestação de serviços ou execução de obras que não devam ser, especificamente, certificados por outros agentes da administração;
e) participar das revistas de uniformes.
5) Quanto aos serviços:
A) Transportes
a) ter a seu cargo os meios de transporte de superfície da Unidade Administrativa, quando não houver organização ou o agente próprio para este serviço;
b) encarregar-se da escrituração referente ao material carga do serviço de transporte de superfície e do controle de combustíveis e lubrificantes para operação das viaturas existentes, quando não houver organização ou agente próprio para esse serviço.
B) Suprimentos Individuais.
a) encarregar-se da escrituração pertinente a fardamento, equipamento e outros materiais semelhantes, de uso individual;
b) cuidar, assiduamente, de todo o serviço relativo a esse provimento, na medida das necessidades do pessoal e observada a legislação própria;
c) organizar e manter em dia as fichas individuais de distribuição de material, para registro de responsabilidade dos respectivos detentores;
d) prestar informações sobre o serviço relativo a provimentos individuais;
e) prestar contas do fardamento distribuído às praças, de conformidade com as disposições em vigor;
f) remover, para lugar seguro, a roupa de cama, o fardamento, o equipamento e outros objetos deixados pelas praças declaradas ausentes ou desertoras, e ainda pelas que falecerem, para destino conveniente após inventariados;
g) solicitar descarga para o material avariado, inutilizado ou que deva se destruído, com esclarecimento das causas.
3) Gestor de Viveres
Art. 34. Ao Gestor de Viveres, como encarregado da alimentação do pessoal da Unidade Administrativa, além de outros deveres, cabe especialmente;
1) Quanto à alimentação:
a) dirigir o Serviço de Subsistência do pessoal da Unidade Administrativa, de acordo com os preceitos e a legislação vigentes;
b) apresentar ao Agente Fiscalizador, em tempo hábil, propostas para o cardápio a ser servido, procurando oferecer sugestões que permitam variação na alimentação do pessoal da Unidade Administrativa, bem como seu balanceamento dietético;
c) fiscalizar todos os serviços relacionados com a alimentação do pessoal, bem como zelar pela disciplina nos refeitórios, nas copas e nas cozinhas;
d) assistir sempre que possível e no mínimo de três vezes por semana, todas as refeições das praças, inclusive em dias sem expediente.
2) Quanto às aquisições:
a) promover a realização, com a devida antecedência, pelo agente responsável, das licitações referentes a aquisição de víveres e outros artigos específicos do Serviço de Subsistência e à prestação de serviços que interessem ao seu setor de atividades, cuidando de padronizar as unidades de aquisição, devendo utilizar apenas aquelas que ofereçam maior possibilidade de conferência rápida e precisa, ou seja: o quilo, o litro e a embalagem fechada original de fábrica;
b) providenciar, com necessária antecedência e obedecida a legislação em vigor, os pedidos de víveres e outros artigos específicos para o Serviço de Subsistência, observando rigorosamente os termos e condições da licitação aprovada pelo Agente Diretor para aquisição do material a ser utilizado e, também, os limites e normas estabelecidas com relação aos recursos financeiros disponíveis para o serviço de Subsistência da Unidade Administrativa;
c) examinar quantitativamente e qualitativamente os víveres e outros artigos específicos para o Serviço de Subsistência que derem entrada na Unidade Administrativa, providenciando para seu recolhimento aos depósitos, após verificação do material recebido em confronto com a documentação da entrega apresentada;
d) certificar, nos documentos de despesa correspondentes, o recebimento de víveres e outros artigos específicos do Serviço de Subsistência, bem como a prestação de serviços realizados em benefício das atividades sob sua responsabilidade;
e) eliminar qualquer entrada de víveres, exceto o pão, em hora fora do expediente normal, permitindo assim sua presença no ato do recebimento;
f) solicitar ao Oficial-de-Dia que assista o recebimento do pão, cuja unidade de compra será, em qualquer hipótese o quilo.
3) Quanto à escrituração
a) ter sob sua responsabilidade a escrituração de sua competência;
b) submeter as fichas e demais peças da escrituração referentes ao seu serviço, à rubrica do Agente Fiscalizador, sem o que não serão consideradas legais;
c) confeccionar um balancete mensal, que deve ser apresentado na prestação de contas da Unidade Administrativa, contendo todo o movimento do mês.
4) Quanto ao expediente:
a) prestar informações e dar pareceres sobre assuntos referentes ao seu serviço;
b) preparar a correspondência que deva ser assinada pelo Agente Diretor;
c) propor ao Agente Fiscalizador o pessoal necessário ao serviço, bem como o que julgar conveniente para melhorar a alimentação do pessoal da Unidade Administrativa;
d) organizar relatório anual relativo à sua dependência e outros que sejam previstos ou que lhe sejam determinados.
5) Quanto a movimentação de bens:
a) receber, guardar e conservar, nas melhores condições, os víveres destinados ao pessoal da Unidade Administrativa;
b) receber todo o material destinado aos refeitórios, às copas, às cozinhas e outros setores de seu serviço, zelando pela sua guarda e conservação, observadas as disposições aplicáveis;
c) providenciar a distribuição dos víveres para o consumo diário, de conformidade com as tabelas vigentes o cardápio aprovado e o Vale de Ração do dia;
d) providenciar sobre a venda de resíduos do rancho, de conformidade com as disposições vigentes.
6) Quanto a responsabilidade:
a) apresentar, em perfeita ordem, os documentos de sua competência;
b) remeter, ao Agente Fiscalizador, para legislação e destino conveniente, os documentos relativos ao seu serviço;
c) proceder no fim de cada mês, assistido pelo Agente Fiscalizador, ao balanço de víveres existentes em depósito;
d) recolher, semanalmente, mediante, Guia, ao Gestor de Finanças, as importâncias recebidas referentes à alimentação fornecida contra pagamento à vista;
e) comunicar ao Agente Fiscalizador todas as ocorrências referentes ao Serviço de Subsistência da Unidade Administrativa, prestando-lhe os devidos esclarecimentos;
f) manter o estoque de víveres suficientemente diversificado e racionalizado, para alimentar o efetivo arranchado, em situação de emergência, durante, no mínimo, uma semana e sem poder contar com alimento externo.
4. Gestor de reembolsáveis
Art. 35. Ao Gestor de Reembolsáveis, na qualidade de agente responsável pelo Serviço de Reembolsável da Unidade Administrativa, além de outros deveres, cabe especialmente:
1) quanto ao Serviço de Reembolsável da Unidade Administrativa, de acordo com os preceitos e legislação vigente;
a) dirigir o serviço de Reembolsáveis da Unidade Administrativa, de acordo com os preceitos e legislação vigente;
b) apresentar ao Agente Fiscalizador a relação dos itens que devam er colocados à venda no Reembolsável;
c) fiscalizar todos os serviços afetos ao Reembolsável, de modo a manter as instalações e os estoques compatíveis com a finalidade do mesmo.
2) Quanto às aquisições:
a) promover a realização, com a devida antecedência, pelo agente responsável, das licitações referentes a aquisição de artigos de uniformes, víveres e outros itens específicos do Serviço de Reembolsável, quando for o caso; preferencialmente, as aquisições deveram ser feitas em produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
b) providenciar, com a necessária antecedência e obedecida a legislação em vigor, os pedidos de artigos de uniformes, víveres e outros itens específicos do Serviço de Reembolsável, observando rigorosamente os termos e condições estabelecidos pelo Agente Diretor para funcionamento do Reembolsável e, também os limites e normas estabelecidos com ralação aos recursos financeiros disponíveis para o Serviço de Reembolsável da universidade Administrativa;
c) examinar quantitativa e qualitativamnete o material e víveres específicos para o serviço de Reembolsável que derem entrada na unidade Administrativa, providenciando o seu reconhecimento ao déposito de Serviço de Reembolsável, após a verificação dos itens recebidos em confroto com a documentação de entrega apresentada;
d) certificar nos documentos de despesas correspondentes o recebimento dos artigos específicos dos Serviço de Reembolsável, bem assim como a prestação de serviço realizados em benefício das atividades sob sua responsabilidade.
3) Quanto à escrituração:
a) ter sob sua responsabilidade a escrituração de sua competência;
b) submeter as fichas e demais peças de escrituração referentes aos eu serviço à rubrica do Agente Fiscalizador, sem o que não serão consideradas legais;
c) organizar um Balancete trimestral, contendo todo o movimento do período, mostrando o resultado obtido e que deve ser submetido ao Agente Fiscalizador.
4) Quanto ao expediente:
a) prestar informações e dar parecere sobre assuntos referentes ao serviço;
b) preparar a correspodência que deva ser assinada pelo Agente Diretor;
c) propor ao Agente Fiscalizador o pessoal necessário ao serviço;
d) organizar o relatório anual da sua dependência e outros que sejam previstos ou que lhe sejam determinados.
5) Quanto à movimentação de bens;
a) receber, guardar e conservar, nas melhores condições, os itens destinados à venda no reembolsável;
b) diligenciar para que se os itens reembolsáveis tenham seus preços de venda compatíveis com a finalidade do Reembolsável, eliminando, preferencialmente, as vendas que não sejam à vista.
6) Quanto à responsabilidade:
a) apresentar em perfeita ordem, os documentos de sua competência;
b) remeter, ao Agente Fiscalizador, para legalização e destino conveniente, os documentos relativos ao seu seviço;
c) recolher mediante Guia, dentro de 72 horas, ao Gestador de Finanças, as importância relativas às vendas diàrias, à vista;
d) comunicar ao Agente Fiscalizador todas as ocorrências referentes ao serviço de Reembolsável das unidade Administrativa, prestando-lhe os devidos esclarecimentos;
e) recolher todos os impostos previstos, de acordo com a legislação em vigor.
5. Gestor de Licitações
Art. 36. Ao Gestor de Licitações, na qualidade de agente responsável pela realização de licitações, pela procura e pelo processamento para aquisição de material, contratação de obras e prestação de serviços para a Unidade Administrativa, além de outros deveres, compete especialmente;
1) Quanto a licitações;
a) preparar, observada a legislação em vigor, a documentação para às licitações, visando à aquisição de mateiral, de víveres, à realização de obras e à prestação de serviços, bem como à realização de alenação de material, de interesse da unidade Adminsitrativa, que forem determinadas pelo Agente Diretor;
b) providenciar a expedição de cartas convites pra licitação e a publicação de editais para tomadas de preço e concorrências, bem como a divulgação que for julgada necessária para maior eficiência na realização de licitações, obedecida a legislação em vigor;
c) providenciar o recebimento das propostas decorrentes de qualquer modalidade de licitação, obedecendo rigorosamente às normas e legalização em vigor e promovendo, dentro dos prazos e nas datas espipuladas, a sua abertura com a presença do Agente Diretor e Agente Fiscalizador ou pelas comissões para esse fim especificamente designadas;
d) providenciar apra que os interessados sejam informados quanto ao resultado das licitações.
2) Quanto a aquisições:
a) providenciar o preparo dos documentos de despesas para aquisição de mateiral, víveres ou realização de obras ou serviços, cuja licitação tenha sido realizada e aprovada pelo Agente Diretor, bem como para aquisição de material ou realização de obra ou serviços, para os quais seja dispensada a licitação nos termos da legislação em vigor, mas que tenham sido ordenadas pelo Agente Diretor;
b) providenciar o processamento dos documentos tanto para o empenho da despesa antes da aquisição do mateiral, víveres, ou do início da execução de obras ou serviços, como para o pagamento, após serem devidamente certificados pelos agentes responsáveis quanto ao recebimento ou realização, respectivamente, de material, víveres ou obras e serviços.
3) Quanto à escrituração:
a) Ter sob sua responsabilidade a escrituração de sua competência;
b) Registrar, em livros prórpios os convênios, contratos, ajustes e outros documentos hábeis, de compromissos firmados pela Unidade Administrativa
4) Quanto ao expediente:
a) prestar informações e dar pareceres sobre assuntos referentes ao seu seu serviço.
b) Prepara a correspondência que deva ser assinada pelo Agente Diretor:
c) Propor ao Agente Fiscalizador o pessoal necesário ao serviço, bem como o que julgar conveniete para maior e compras da Unidade Administrativa;
d) Organizar o relatório anual relativo à sua dependência e outros que sejam previstos ou lhe sejam determinados.
5) Quanto à responsabilidade.
a) executar o processamento das licitações de interesse da Unidade Administrativa, observando rigorosamente as normas e a legislação em vigor;
b) providenciar, junto aos interessados pelos pedidos, pra que se especificações de materiais, víveres, obras e serviços, sejam apresentadas com clareza e extidão e ouvidos, previamente, os órgão técnicos especializados, sempre que necessário;
c) apresentar ao Gestor de Finanças os pedidos-empenho, a fim de ser feita a dedução dos recusos necessários, à conta dos títulos a que correponderem as despesas ordenadas, antes da aquisição do material, de víveres, ou do início da obra ou serviço, autorizado pelo Agente Diretor;
d) submeter, ao Agente Fiscalizador, para conferência, a documentação referente a material e víveres adquiridos e a obra e serviços realizados, após tê-la examinado em confronto com os pedidos-empenho emitidos, os quais devem estar devidamente certificados pelos agentes responsáveis.
6. Gestor de Registros
Art. 37. Ao Gestor de Registros, além de outros deveres, compete especialmente:
a) encarregar-se da escrituração analítica de todo o material permanente da Unidade Adminsitrativa e mantê-la em ordem e em dia;
b) manter controle efetivo sobre a escrituração do material carga distribuído às diversas dependências da unidade Administrativa, através de verificação permanente da exatidão das publicações em Boletim sobre movimentação de material carga e seus detentores;
c) promover, semestralmente, ou nas ocasiões em que for determinados pelo Agente Diretor, a comprovação da situação da carga e sua escrituração, através de comunicação por escrito dos respectivos detentores em resposta à ordem publicada em Boletim Interno por sua iniciativa;
d) manter o cadastro geral dos imóveis (terrenos e edificações) da Unidade Adminsitrativa tanto os de natureza exclusivamente militar quanto os de natureza comum, sempre que não houver gestor ou gestores a quem caiba, especificamente, a responsabilidade por esse registro;
e) providenciar o preparo da correspondência dos inventários, balanços, da relações totalizadoras, referentes ao patrimônio da Unidade Administrativa, inclusive no que diz respeito ao cadastro de imóveis quando estiver a seu cargo, e que devam ser remetidos para as organizações competentes;
f) organizar e apresentar, nas épocas próprias, os relatórios de sua competência.
7. Demais Agentes Executores
Art. 38. A qualquer Agente Executor, como coadjuvante da administração, assiste o dever de se interessar pelo bom andamento dos serviços administrativos da Unidade, cabendo-lhe, dentro do âmbito das respectivas atribuições:
1) Quanto à administração em geral:
a) estar em dia com as disposições e as ordens relativas aos diferentes assuntos administrativos;
b) diligenciar para executar, o melhor possível, todos os serviços que lhe estejam afetos;
c) providenciar pra que os serviços da responsabilidade de seus auxiliares imediatos sejam executados do melhor modo;
d) zelar pelo asseio e pela conservação do material e das dependências sob sua juridificação;
e) passar mensalmente revista de mostra, quando for comandante de subunidade, para conhecer o estado de conservação do fardamento (uniformes, calçados, roupa de cama e outros), do equipamento e de outros materiais semelhantes distribuídos indidividualmente a seus subordinados, prestando, assim, uma assistência efetiva a esse material.
2) Quanto à escrituração:
a) ter a seu cargo a escrituração pertinente a sua função legal;
b) apresentar, em ordem, os documentos de sua responsabilidade.
3) quanto ao expediente:
a) prestar esclarecimentos e dar pareceres sobre assuntos administrtivos de sua competência;
b) assinar os documentos de natureza administrativa de sua alçada;
c) processar qualquer documento de sua competência;
d) organizar o relatório anual que lhe disser respeito, e outros que lhe foram determinados.
4) Quanto à movimentação de bens:
a) pedir, pelos trâmites legais, o mateiral necessário ao seu serviço;
b) só entregar os bens confiados à sua guarda, com ordem formal para isso, exigindo, nesse caso, o competente recibo.
5) Quanto à responsabilidade:
a) comunicar ao seu chefe imediato, por escrito, as ocorrências que se relacionarem com o numerário, o material ou víveres sob sua guarda;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as ordens emanadas de autoridades competentes.
Art. 39. Ao Gestor, cujas atividades específicas abrangem mais de uma das modalidades previstas nesta Seção, competem, as atribuições referentes a cada uma dessas modalidades, naquilo que lhe for aplicável.
§ 1º Quanto, em uma Unidade Administrativa, houver mais de um Gestor com alçadas semelhantes, o mais graduado ou mais antigo assumirá as responsabilidades inerentes à centralização que se fizer necessária.
§ 2º No caso do Regulamento de uma organização vir a determinar o desdobramento de funções de um Gestor, deverá, constar taxativamente do mesmo ato a indicação das atribuições que competirão aos gestores interessados.
SEÇÃO 4
Auxiliares de Administração
Art. 40. Os Auxiliares de Administração, embora sem encargos administrativos especialmente definidos em Regulamento ou legislação própria, participam da responsabilidade correspondente às atribuições que lhe forem especificadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. São considerados como auxiliares de Administração, todos os militares e civis da Organização, não enquadrados nas funções de Agentes da Administração.
Art. 41. Quaisquer que sejam as suas atribuições, compete-lhe:
1) conhecer as atribuições que este Regulamento e demais disposições legais conferem aos seus Comandantes ou Chefes diretos, a fim de que possam sencundá-lo ou cooperar com eles no superior interesse do Estado, executando, normalmente, os serviços administrativos que lhe estiverem afetos;
2) cumprir, fielmente, as ordens dos Comandantes ou Chefes a que estejam diretamente subordinados;
3) passar recibo, quando para isso autorizados expressamente, dos artigos, documentos, dinheiros ou valores que lhe forem entregues para o conveniete destino.
4) premiar pela emerada execução dos trabalhos de escrita que lhe são afetos e pela perfeita observância dos preceitos legais peculiares aos serviços de que estejam encarregados;
5) zelar pela ordem de tudo que lhe for confiado.
CAPÍTULO III
Delegação de Competência
Art. 42. Quando o Comandante for Oficial General poderá delegar as atribuições de Agente Diretor, no todo ou em parte, ao seu Chefe de Gabinete ou de Estado-Maior, para o desempenho das incumbências a ele outorgadas por este Regulamento e demais normas e legislação em vigor.
§ 1º O Agente Diretor delegado responde por seus atos de acordo com as normas em vigor e perante o Comandante delegante, e este, por sua vez, perante os escalões superiores.
§ 2º No caso de delegação de competência, deve-se ter em vista a situação hierárquica dos agentes que irão ficar subordinados ao Agente Diretor delegado.
§ 3º Se a organização, comandada por Oficial General, não possuir Chefe de Estado-Maior ou de Gabinete, a delegação poderá ser feita ao Oficial superior de maior patente para o qual não haja impedimento legal ou regulamentar de exercer funções administrativas, caso o respectivo regulamento não preveja a quem possa ser delegada a função.
Art. 43. Os Oficias superiores poderão designar um servidor capaz militar ou civil, para responder, na forma das disposições em vigor pela carga e escrituração do material permanente em uso na fração ou dependência da Unidade Administrativa de que sejam responsáveis.
Parágrafo único. Essa designação será publicada em Boletim Interno, caso mereça aprovação do Agente Diretor.
Art. 44. Embora o Agente Fiscalizador tenha responsabilidade própria no exercício de sua função, ele a exercerá, sempre, como um delegado do Agente Diretor, podendo por isso, ser oficial de qualquer Quadro, a critério do agente Diretor, respeitada a hierarquia.
TERCEIRA PARTE
Equipamentos e Funcionamentos
TÍTULO PRIMEIRO
Recursos Materias
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 45. Serão dispensados cuidados especiais à obtenção, à estocagem, à conservação, à distribuição e à recuperação do material, devendo-se ter em vista o interesse do Estado e a natureza urgente dos serviços da Aeronáutica.
Art. 46. Na Aeronáutica, dá-se a denominação de suprimentos a todos os recursos materiais necessários à vida de uma organização.
Art. 47. Os suprimentos, quanto a sua natureza e uso, classificam-se em comuns, de aviação e especiais.
§ 1º Suprimentos comuns: são aqueles usados indiferentemente, nas diversas organização da Aeronáutica.
§ 2º Suprimentos da aviação: são os de uso exclusivo nos aviões, sua manutenção e emprego.
§ 3º Suprimentos especiais: são os constituídos pelos demais materiais e equipamentos somente destinados a equipamentos somente destinados a certos órgão especializados.
Art. 48. O material à disposições da Unidade Administrativa provém:
a) dos fornecimentos feitos pelas organizações provedoras;
b) das aquisições processadas pela própria administração dentro dos recursos sob sua gestão;
c) das confecções e reparações efetuadas por conta da Unidade Administrativa;
d) das doações, prêmios e contribuições de terceiros.
Art. 49. Quanto ao modo de fornecimento, os suprimentos de material às Unidades Administrativas podem ser:
a) automáticos;
b) solicitados;
c) eventuais.
§ 1º Os suprimentos automáticos serão feitos para atender às necessidades previamente conhecidas pelas organizações provedoras, sem interferência da Unidade Administrativa.
§ 2º Os suprimentos solicitados estão condicionados a pedidos regulares organizados em virtude de necessidades não conhecidas pelas organizações provedoras.
§ 3º Os suprimentos eventuais, fugindo às tabelas vigentes, decorrem de ordem expressa da autoridade superior competente.
Art. 50. Quanto à concessão, os suprimentos dividem-se em regulados e controlados:
a) regulados - quando a distribuição se baseia em tabelas de dotação e a supervisão de fornecimento e de consumo esteja afeto à própria organização provedora;
b) controlados - quando a distribuição, em virtude de extrema escassez, alto custo, periculosidade no emprego ou outros fatores, dependa de ordem expressa do mais alto escalão da Aeronáutica interessado no fornecimento.
Art. 51. Todo material empregado na Aeronáutica será caracterizado por um símbolo que defina a sua composição, sua qualidade, seu emprego, suas dimensões e demais informações que facilitem a obtenção, o armazenamento e a distribuição.
Parágrafo único. O símbolo de que trata este artigo constitui objeto de instruções aprovadas pelo Ministro.
Art. 52. Nível de suprimento é a quantidade de material que deve ser mantida em estoque em determinada organização.
§ 1º Nível mínimo - é a quantidade mínima de determinação suprimento mantida em estoque; constitui reserva de suprimento para atender às necessidades em qualquer caso de interrupção ocasional do fornecimento.
§ 2º Nível operativo - é a quantidade autorizada como estoque normal de trabalho entre as chegadas sucessivas de suprimentos.
§ 3º Nível máximo - é a soma das quantidades correspondentes aos níveis mínimos e operativos, a qual em princípio não deverá ser excedida.
Art. 53. Os níveis de suprimento, constituintes do estoque de cada Unidade Administrativa, são normalmente referidos a dia de suprimento.
Parágrafo único. Dia de Suprimento - é quantidade de material ou de víveres necessária ao funcionamento normal da organização, no desempenho de suas atribuições, num período de 24 horas.
Art. 54 Os imóveis a cargo da Aeronáutica dividem-se em:
a) imóveis de natureza exclusivamente militar;
b) imóveis de natureza comum.
§ 1º São imóveis de natureza exclusivamente militar:
a) os quartéis;
b) os depósitos e paióis;
c) os hangares e garagens;
d) os campos de exercícios de tiro e bombardeio;
e) as instalações de ràdio e de controle;
f) todas as instalações necessárias ao funcionamento das organizações, etc.
§ 2º São imóveis de natureza comum:
a) as residências e os conjuntos residenciais destinados ao pessoal e respectivas famílias;
b) os terrenos situados na parte externa dos quartéis, das bases e outros;
c) os clubes e as organizações recreativas congênes.
CAPÍTULO II
Licitações, Aquisições, Alienações
Art. 55. As licitações para aquisição de material, realização de obras, prestação de serviço e alienações quaisquer, regular-se-ão pelas disposições deste Regulamento e pelas normas e legislação em vigor, aplicáveis à espécie.
Art. 56. As aquisições, obras, serviços e alienações, efetuar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação.
§ 1º A licitação só será dispensada nos casos especiais previstos em lei e neste Regulamento.
§ 2º É dispensável à licitação:
a) nos casos de guerra, grave pertubação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obra de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g) na aquisição ou arrrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de compras e serviços, e a 50 (cinqüenta) vezes, no caso de obras o valor do maio salário-mínimo mensal.
§ 3º A utilização da faculdade contida na alínea "h" do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso promoverá a responsabilidade do agente.
§ 4º A dispensa da licitação não impede o contrato, o qual deverá obedecer à legislação em vigor.
Art. 57. São modalidades de licitação:
a) a concorrência;
b) a tomada de preços;
c) o convite.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que dever recorrer a administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2º Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização dos fornecimentos ou execução da obra ou serviços programados.
§ 3º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 4º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três) escolhidos pela Unidade Administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços se inferior àquele valor é igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo mensal, observado o na alínea "i" do § 2º do artigo 56.
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência quando o seu vulto for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços se inferior àquele valor igual ou superior a 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea "i" do § 2º do artigo 56.
§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 58. Para a realização de tomadas de preços, as Unidades Administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.
§ 1º Para o registro das firmas em cadastro de habilitação, deverá ser previamente verificado:
a) a situação legal da firma;
b) a idoneidade comercial ou industrial da firma e da profissional de seus técnicos;
c) a capacidade de produção ou de comércio da firma.
§ 2º Serão fornecidos certificados de registros aos interessados inscritos.
§ 3º As Unidades Administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral, poderão socorrer-se do de outra.
§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 59. A publicidade das licitações será assegurada:
a) no caso de concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
b) no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital com antecendência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.
§ 1º No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
a) dia, hora e local para entrega das propostas;
b) quem receberá as propostas;
c) condições de apresentação das propostas e da participação da licitação;
d) critério e julgamento das propostas;
e) descrição sucinta e precisa da licitação;
f) local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
g) prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
h) natureza da garantia, quando exigida.
§ 2º A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 60. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
a) à personalidade jurídica;
b) à capacidade técnica;
c) à idoneidade financeira.
Art. 61. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada.
Art. 62. Na fixação de critérios para julgamento de licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazo e outras pertinentes estabelecidas no edital.
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 63. As obrigações decorrentes de licitação ultimada constarão de:
a) contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos a critério da autoridade administrativa;
b) outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenhos de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.
Art. 64. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguinte modalidades:
a) caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fideijussória;
b) fiança bancária;
c) seguro-garantia.
Art. 65. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) multa, prevista nas condições da licitação;
b) suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;
c) declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal;
d) outras penalidades, previstas especificamente em contrato ou documento correspondente.
§ 1º A importância cobrável em dinheiro, referente à penalidade, poderá ser deduzida da respectiva caução ou de qualquer garantia que o fornecedor faltoso tenha a receber dos cofres públicos recorrendo-se em último caso à cobrança judicial.
§ 2º No caso do fornecimento do material ou da realização da obra ou serviço não corresponder à qualidade, condições ou especificações preestabelecidas, de forma a impedir o seu recebimento e respectiva certificação pelo agente responsável, poderá ocorrer a anulação da nota de empenho no todo ou em parte, sem prejuízo da aplicação das penalidades que o caso comportar.
§ 3º A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial, e dessa ocorrência será dado conhecimento às autoridades competentes para os fins legais.
§ 4º Salvo a declaração de inidoneidade para licitar perante o Ministério da Aeronáutica, cuja homologação caberá ao Ministro, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Unidade Administrativa diretamente interessada.
Art. 66. Os processos de licitação, observarão as seguintes disposições:
a) a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiados à comissão de pelo menos 3 (três) membros;
b) o julgamento de licitações por carta-convite, cujas propostas serão abertas com a presença do Agente Fiscalizador e do Gestor de Licitações e da competência do Agente Diretor;
c) a licitação só será iniciada após a definição suficiente do seu objeto, e se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações suficientes para perfeito entendimento da obras a realizar;
d) os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos nos editais e na legislação em vigor;
e) é facultado à autoridade imediantamente superior àquela que proceder a licitação, anulá-la por sua própria iniciativa;
f) as licitações de âmbito internacional, ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e política de comércio exterior.
Art. 67. As disposições relativas ao regime de licitação ampliam-se no que couber, às alienações de bens móveis ou imóveis.
§ 1º Admitir-se-á também o leilão como modalidade de licitação para fins deste artigo.
§ 2º Em qualquer situação, nenhum bem público poderá ser alienado sem prévia atualização do seu valor.
§ 3º No caso da alienação envolver permuta, aplicar-se-á no que couber o regime de licitação, observadas as normas específicas em vigor.
§ 4º A alienação de bens imóveis da União, sob a jurisdição da Aeronáutica, será processada nos termos da legislação em vigor, utilizando-se sempre como modalidade de licitação a concorrência que somente será realizada após autorização do Ministro para a alienação.
Art. 68. - Os valores, fixados como base comparativa de preços nas concorrências e nas tomadas de preços, poderão resultar:
a) das cotações oficiais atualizadas;
b) das aquisições anteriores;
c) da avaliação feita por comissões designadas especialmente para esse fim.
Art. 69. Os preços propostos para a modalidade de convite só obrigam o proponente aos fornecimentos declarados durante trinta dias ocorridos contados da data de apresentação da proposta.
Parágrafo único. Com referência aos demais casos, os preços propostos terão as validades estipuladas no edital correspondente.
Art. 70. Para o reconhecimento e abertura das propostas decorrentes de tomadas de preços e concorrências, serão observadas as seguintes formas:
a) o recebimento das propostas será admitido até a hora indicada do dia prefixado no edital, não sendo levadas em consideração aquelas que derem entrada após aquela hora;
b) a apresentação das propostas será feita em envelope fechado e lacrado, sendo abertas, publicamente, pelo Gestor de Licitações na presença da Comissão de Licitação designada e rubricadas por todos os presentes, logo após a sua abertura;
c) abertas as propostas, os nomes dos proponentes e os preços oferecidos serão registrados em um mapa comparativo e em livro de Ata apropriado, os quais serão submetidos, com a urgência, a decisão final do Agente Diretor;
d) aos componentes será dado conhecimento dos demais preços apresentados.
Art. 71. As organizações provedoras de material não se entenderão com intermediários, salvo no caso de representantes exclusivos.
§ 1º Somente os próprios produtores do artigo, gêneros ou da utilidade, ou firmas de reconhecida idoneidade e tradição em seu comércio, poderão ser aceitos como fornecedores das organizações provedoras.
§ 2º Não serão admitidos representantes exclusivos para mais de uma firma, em casos de fornecimento da mesma natureza.
Art. 72. Quando, em uma licitação, os preços propostos excederem os valores fixados como base ou não forem apresentadas propostas, caberá à Unidade Administrativa promover a aquisição do material ou a realização da obra ou serviço que se tenha em vista, em qualquer firma capacitada onde os preços e as condições sejam, comprovadamente, os mais vantajosos para o Estado.
Parágrafo único. Caberá ao Agente Diretor decidir quanto a realização de uma segunda licitação, previamente à adoção da medida autorizada neste artigo, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o melhor interesse do serviço.
Art. 73. Empenho de despesa é o alto emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente de implemento de condição.
Art. 74. A nota de empenho ou pedido-empenho, é o documento legal, que tem finalidade de solicitar o material ou autorizar a execução do serviço e assegurar ao fornecedor o empenho da respectiva despesa.
Art. 75. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito específico que a comporte.
Art. 76. É vedada a realização de qualquer despesa sem a existência de prévio empenho.
Parágrafo único. Nenhum empenho poderá ser feito sem que seja realizada, previamente, a licitação correspondente, salvo nos casos de dispensa da mesma, especificamente previstos na legislação em vigor e neste Regulamento.
Art. 77. O empenho de despesa, identificado segundo sua natureza ou finalidade, poderá ser:
a) ordinário - correspondente ao montante exato da despesa prevista;
b) global - próprio das despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento de serviços e correspondentes pagamentos periódicos;
c) estimado - referente à despesa cuja importância exata não possa previamente determinar, tais como: energia elétrica, àgua, telefone, gás, serviços postais, telegráficos, de transportes e outros.
Art. 78. O empenho, a liquidação e o pagamento de despesa na Aeronáutica regular-se-ão pela legislação e normas em vigor aplicáveis à espécie, bem como pelas disposições deste Regulamento.
§ 1º Para cada empenho será extraída uma nota de empenho, ou pedido-empenho, que obedecerá a modelo aprovado e indicará, entre outras informações, o nome do credor, a importância e especificação da despesa, a dotação pela qual correrá a despesa e sua dedução do saldo anterior existente.
§ 2º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e será feito tendo por base:
- o contrato ou documento correspondente;
- a nota de empenho;
- os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
§ 3º O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
§ 4º A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
§ 5º O pagamento da despesa far-se-á, preferencialmente, mediante depósito bancário direto na conta-corrente do interessado, ou, então, por ordem bancária ou cheque nominal, assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo Gestor de Finanças da Unidade Administrativa.
Art. 79. Na nota de empenho deverá constar, obrigatoriamente, e em item destacado, o processo de licitação e realização da despesa, com os detalhes necessários para comprovação de sua legalidade.
§ 1º Os números das notas fiscais, ou documentos correspondentes, devem constar no próprio certificado de recebimento do material ou de realização da obra ou serviço.
§ 2º Quando o espaço reservado para o certificado for insuficiente para colocação dos números de todas as notas fiscais, poderá ser utilizado para este fim o verso da nota de empenho.
Art. 80. O pedido-empenho ordinário dispensa o uso da fatura, figurando o recibo do credor no verso do mesmo.
§ 1º Tratando-se de pedido-empenho global ou estimado, a respectiva despesa poderá ser processada parceladamente; neste caso não será dispensado o uso das faturas, de cujo verso constará a dedução gradual das parcelas que forem sendo liquidadas e pagas, e só na última será feita a juntada da nota de empenho.
§ 2º Para cada fatura parcelada, será feita no pedido-empenho, a anotação do saldo anterior, da importância da parcela processada e do saldo restante.
Art. 81. Quando, por justa causa, for necessário cancelar o empenho de uma despesa, será emitida uma Nota de Anulação do Empenho, pela mesma autoridade que emitiu a Nota de Empenho, ou por seu substituo legal.
§ 1º Caberá extração de Nota de Anulação de Empenho, total ou parcial:
- quando a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente realizada;
- quando não houver a prestação do serviço contratado;
- quando o material adquirido não for entregue total ou parcialmente.
- quando a nota de empenho for extraída inadequada ou indevidamente.
§ 2º A importância correspondente a uma Nota de Anulação de Empenho deverá ser:
- incorporada ao crédito à conta do qual fora empenhada a despesa, quando dentro do exercício, ou;
- considerada como parte de cotas de recursos a receber o orçamento vigente, quando encerrado o exercício em que foi extraído o pedido-empenho.
Art. 82. Restos a pagar são compromissos de despesas assumidos por Unidade Administrativa e que, na impossibilidade de serem saldados no exercício financeiro correspondente, devem ser liquidados e pagos nos exercícios seguintes.
§ 1º Constituem restos a pagar:
a) a despesa para aquisição de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor, com vigência por um período de 5 (cinco) exercícios a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
b) a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiada, com vigência por um período de 2 (dois) exercícios a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 2º Os saldos decorrentes da anulação de restos a pagar com a emissão de respectiva Nota de Anulação de Empenho serão, após aviso ao órgão competente e homologação pelo mesmo, considerados receita do exercício em que se deu a anulação e poderão ser utilizados diretamente pela Unidade Administrativa como parte de cotas a receber dos respectivos recursos financeiros, no exercício.
CAPÍTULO III
Movimentação
SEÇÃO 1
Entregas e Recebimentos
Art. 83. Em princípio, o material e os víveres destinados à Unidade Administrativa, devem ser postos em local que tenha sido previamente determinado após entendimentos entre as partes interessadas;
§ 1º O material e os víveres entregues devem sem acompanhados de um documento de entrada em 3 (três) vias (nota de entrega, guia de remessa, relação, nota fiscal, etc).
§ 2º A Unidade Administrativa recebedora tomará providências para suprir qualquer via que faltar naquele documento.
§ 3º No documento de entrada constará, obrigatoriamente, a quantidades, a especificação regular do material e dos víveres e os seus preços unitários.
§ 4º No caso particular dos víveres, deve-se exigir que o fornecimento seja feito em unidade de fácil verificação, ou seja o quilo, o litro e a embalagem original de fábrica.
Art. 84. O material e os víveres apresentados ficam dependendo, para a sua aceitação, dos exames:
a) qualitativo;
b) quantitativo.
§ 1º O material que apenas depender de exame quantitativo será aceito e recebido pelo Gestor de Material, ou outro Agente Executor designado para este fim, assistidos, sempre que possível, pelo Agente Fiscalizador.
§ 2º Os víveres serão recebidos, conforme a destinação, pelo Gestor de Víveres ou de Reembolsável, que farão os exames qualitativos e quantitativos, assistidos, sempre que possível, pelo Agente Fiscalizador, imputando ao fornecedor qualquer falha encontrada.
§ 3° Se o material depender de exame qualitativo, sua aceitação e seu recebimento serão feitos por uma comissão composta de três oficiais, constituída pelo Gestor de Material, seu provável detentor e de mais um agente que tenha conhecimento especializado do material, podendo ainda valer-se de exames de laboratório ou outros processos técnicos.
§ 4° Se o especialista ou técnico opinar pela não aceitação de qualquer material, nenhuma responsabilidade lhe caberá se este for aceito.
§ 5° A comissão ou o agente encarregado do recebimento e exame do material, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar ao Agente Fiscalizador o termo ou a parte de recebimento.
Art. 85. Normalmente, o termo ou a quitação referente ao recebimento do material será lavrado, concisamente, no respectivo documento de entrada.
Parágrafo único. Na falta desse documento, ou quando o exigir a conveniência do serviço, será o termo de recebimento, ou a quitação correspondente, lavrado separadamente, em três vias, para terem o conveniente destino.
Art. 86. Quando o material se apresentar com faltas ou defeitos, os agentes encarregados de sua aceitação e do seu recebimento farão constar essas irregularidades, com precisão, nos respectivos termos ou nas quitações.
§ 1º Nos casos de falta imputável à parte remetente, a Unidade Administrativa recebedora somente fará carga ou relacionará o material efetivamente recebido, reclamando o que faltar.
§ 2º Os defeitos e avarias encontrados poderão ser reparados pela unidade administrativa, caso esta julgue oportuno e tenha recurso para executá-lo.
§ 3º Se a Unidade Administrativa não puder, por qualquer motivo, fazer a reparação, os materiais defeituosos ou avariados serão devolvidos ao órgão remetente.
§ 4º Tratando-se de material adquirido na praça, cabe ao seu fornecedor completar as faltas ou substituir o que apresentar defeito, dentro do menor prazo possível.
Art. 87. O material quando considerado em bom estado, será mandado incluir em carga pelo Agente Diretor ou relacionado, conforme o caso; o que apresentar defeitos ficará a disposição da respectiva organização provedora do material, caso o mesmo tenha sido fornecido pelo Estado e a Unidade Administrativa não disponha de meios para repará-lo.
Art. 88. As três vias do respectivo termo de recebimento ou do documento de entrada, devidamente quitado, terão o seguinte destino:
a) a primeira, ao Agente Fiscalizador, para a escrituração de controle;
b) a segunda, ao Agente de Material, para a escrituração de gestão.
c) a terceira, à organização provedora ou firma fornecedora, destinada a comprovar o recebimento do material.
Art. 89. Os documentos de entrada de material e de víveres devem ficar arquivados em colecionadores próprios, sob ordem numérica anual, nas dependências encarregadas de escriturá-los (letras "a" e "b" do artigo anterior), cujos chefes respondem pela sua custódia e conservação durante o prazo mínimo de três anos, devendo passá-los em ordem no caso de substituição do cargo.
Art. 90. O material e os víveres entregues que dependerem de exame para recebimento, serão considerados aceitos e recebidos, para todos os fins de direito conferido à parte fornecedora, se o aludido exame não se efetuar dentro de vinte dias úteis.
Parágrafo único. Apesar disso, o exame terá de ser feito antes da utilização do material, cabendo aos culpados pelo seu retardamento a responsabilidade dos prejuízos então verificados e decorrentes do atraso havido.
Art. 91. As disposições sobre a entrega, o exame e o recebimento, estabelecidas neste Regulamento, são extensivas às obras, aos serviços e demais fornecimentos, no que lhes forem aplicáveis.
Secão 2
Carga e Descarga
Art. 92. O material recebido por uma Unidade Administrativa é desde logo incluído em carga ou relacionado.
Parágrafo único. Somente será o material considerado em carga após a publicação do ato em Boletim Interno da Unidade Administrativa.
Art. 93. O material fabricado pela Unidade Administrativa encontrado em excesso nas conferências, recuperado ou doado, será incluído na carga da Unidade Administrativa em face da necessária comunicação, firmada pelo gestor que o tenha recebido ou encontrado, procedendo-se, no mais, de conformidade com o artigo 88.
Art. 94. A descarga de material permanente será, em princípio, baseada em processo regular onde constem todos detalhes indispensáveis (classe, grupo, prefixo, nomenclatura, quantidade e preço unitário).
§ 1º Uma via ou cópia desse processo (termo de exame ou documento correspondente), será imediatamente remetida à organização provedora do material, para os necessários lançamentos.
§ 2º Quando houver responsabilidade individual, esta será efetivada no mesmo ato que determinar a descarga do material.
Art. 95. As peças acessórias do material permanente não poderão ser descarregadas isoladamente, devendo os responsáveis pelo seu extravio ou a sua inutilização repô-las, espécie por espécie.
Parágrafo único. Só em ultima instância será a indenização feita em dinheiro e de maneira que compense não só o valor das peças em falta como o dano causado ao conjunto.
Art. 96. Quando se tratar de material cuja unidade, para efeito de aquisição e de carga, seja constituído de jogo ou coleção, proceder-se-á na forma do artigo anterior.
Art. 97. Havendo transferência de material de uma Unidade Administrativa para outra, e de origem deverá excluí-lo de sua carga logo que receba, da Unidade Administrativa a que o material se destina, o correspondente documento de entrada devidamente quitado.
Art. 98. A descarga do material permanente deve ser precedida de:
1) Exame do material:
a) para o material que tiver completado o tempo mínimo de duração previstos nas respectivas tabelas e que não mais esteja em condições de ser utilizado;
b) para aquele que, por motivo de força maior ou de outro, se tenha tornado imprestável antes de completar o seu tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;
c) para o material que apresentar inservibilidade para o fim a que destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação.
d) para o que tenha de ser alienado ou permutado por se achar disponível, e sem probalidade de aplicação próxima ou remota.
2) Exame de causas:
a) para o material extraviado ou desaparecido;
b) para o material extorquido, roubado, furtado ou saqueado.
Art. 99. Será dispensado qualquer dos exames:
a) para o material cujo valor do dano seja logo apurado e conhecido o responsável pelo seu ressarcimento:
b) para artigo ou grupo de artigos de valor total inferior a 20% do valor do maior salário-mínimo vigente, cuja matéria-prima não seja aproveitável e que se tenha de descarregar por justa causa, precedendo parte circunstanciada do respectivo detentor e declaração assentidora do Agente Fiscalizador.
Art. 100. O documento básico para que seja ordenado o exame do material ou o exame de causas, ou ambos, será a parte circunstanciada do respectivo gestor ou responsável direto pelo material, acompanhada de uma relação onde constem os seguintes elementos:
a) especificação regular do material e número das fichas respectivas;
b) tempo de duração e data da inclusão em carga;
c) quantidade e unidade;
d) valor unitário e total;
e) razões do exame;
f) outros esclarecimentos julgados necessários.
Art. 101. Recebida a parte e a relação a que se refere o artigo anterior, o Agente Diretor nomeará uma comissão composta de três membros, dos quais um pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material a examinar.
§ 1º Quando se tratar de deterioração ou inutilização de material em depósito, parecendo resultar de incúria ou imprevidência dos responsáveis, a comissão será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento do fato.
§ 2º Tratando-se de material existente nos Escritórios dos Adidos e Comissões Aeronáuticas e nos Postos do CAN, no exterior, face as suas peculiaridades de funcionamento, as providências consubstanciadas neste artigo deverão ser executadas pelos respectivos Adidos e Chefes, ficando dispensada a nomeação da comissão para exame do material.
§ 3º No caso da exceção dada pelo § 2º, tais providências só se realizarão mediante prévia autorização do órgão a que estiver diretamente subordinado o Escritório ou Posto.
Art. 102. No caso de o material já ter completado seu tempo mínimo de duração tabelar, o resultado do exame será declarado sucintamente no verso da relação competente.
Art. 103. Se o material não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não tiver duração fixada, seja ou não alegado o caso de força maior, a comissão depois dos necessários exames e diligências, lavrará um termo, do qual constarão:
a) o estado em que o material se encontrar, o dano sofrido e o valor do mesmo;
b) a causa do dano;
c) a ocorrência ou não de motivo de força maior;
d) até que ponto os detentores do material estão isentos de responsabilidade;
e) outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização;
f) possibilidade de recuperação e no caso negativo, se a matéria-prima poderá ser aproveitada.
Art. 104. Para o material disponível que tenha de ser alienado ou permutado, a comissão de exame evidenciará no respectivo termo:
a) o estado em que se encontra o material;
b) o preço da aquisição;
c) o valor atual;
d) a disponibilidade incontestável;
e) a oportunidade ou conveniência da sua alienação ou permuta.
Art. 105. No termo de exame de causas, a comissão evidenciará:
a) para os casos de extravio ou desaparecimento: ocorrência, circunstâncias, justificativas e responsáveis;
b) para os casos de extorsão, roubo, furto ou saque: ocorrência, circunstância, indiciado e a existência ou não de culpa ou dolo por parte dos detentores do material.
Art. 106. O material será examinado no local em que se achar depositado.
§ 1º Quando fragmentado, deverá ser apresentada a maior quantidade possível das partes componentes, de modo que permita um pronunciamento judicioso da comissão.
§ 2º Se forem considerados em mau estado e não se prestarem a reparos e transformações, serão emitidos pareceres para a sua imediata descarga.
Art. 107. Recebendo o termo de exame ou a relação com o resultado do exame, conforme o caso, decidirá o Agente Diretor:
a) imputar o prejuízo ao Estado;
b) responsabilizar o culpado;
c) mandar descarregar (ou recuperar) o material;
d) solicitar autorização para aliená-lo ou permutá-lo.
Parágrafo único. A decisão que for dada, deverá constar em todas as vias do respectivo termo.
Art. 108. Os exames de causa e outros não dispensam a abertura de sindicância, inquérito policial-militar ou inquérito administrativo, que a espécie comportar.
Seção 3
Recolhimentos
Art. 109. Ao material recolhido para qualquer fim deve acompanhar uma guia em três vias onde, além de outros elementos informativos julgados necessários, constarão:
a) especificação regular do material e número das fichas respectivas;
b) quantidade e unidade;
c) valor unitário e total;
d) razões do recolhimento.
Parágrafo único. As vias desta guia depois de quitadas, terão destino análogo ao previsto no artigo 88.
Art. 110. O material recolhido aos diversos depósitos deverá ser examinado por uma comissão de três membros quando houver necessidade de se conhecer, na ocasião, o seu estado ou a sua qualidade.
Art. 111. Sempre que o material recolhido vier encaixotado ou fechado em invólucro, será a abertura dos volumes assistida pela mesma comissão encarregada dos recebimentos de material da Unidade Administrativa.
Seção 4
Distribuição
Art. 112. As dependências da Unidade Administrativa, inclusive as das organizações provedoras, são abastecidas pelos almoxarifados ou pelos depósitos respectivos, mediante pedidos regulares, revestidos de todas as formalidades legais.
Parágrafo único. Os pedidos devem ser despachados imediatamente pelas autoridades competentes, a fim de não retardar ou paralisar os serviços ou instrução de qualquer natureza.
Art. 113. Antes de organizar os pedidos, devem os agentes entrar em entendimentos com o Gestor de Material, a fim de se informar se há ou não em estoque os artigos a serem pedidos.
Parágrafo único. No caso negativo, os referidos agentes comunicarão ao Agente Fiscalizador, pelos trâmites regulamentares, a necessidade dos artigos inexistentes em depósito.
Art. 114. Antes da distribuição para emprego ou para uso individual, os artigos serão sempre que possível marcados com as iniciais da Unidade Administrativa, o número de ordem, a data e o número da praça ou do detentor direto.
Art. 115. As distribuições normais dos artigos devem sempre obedecer as tabelas estabelecidas pelas organizações provedoras de material, ou pela Unidade Administrativa, conforme o caso.
Parágrafo único. Aos artigos que estiverem em depósito há mais tempo, mesmo que se trate de provisão de mobilização, dar-se-á preferência, obrigatoriamente, nas distribuições, quer nas organizações provedoras quer nas Unidades Administrativas.
Art. 116. Quando, por ocasião de inspeções ou conferências de material de qualquer natureza, forem constatadas faltas ou excessos de artigos em relação às quantidades consignadas na escrituração, o Agente Diretor, sem prejuízo das medidas necessárias para apuração dos fatos, tomará as providências cabíveis, para a reposição das faltas ou para escrituração dos excessos.
§ 1º No caso de excesso, a escrituração do material deverá ser feita com o preço unitário e todas as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida a nomenclatura regulamentar existente.
§ 2º Na falta de preço unitário, este será arbitrado pelo Agente Fiscalizador, tomando-se por base o preço corrente do comércio de artigos similares.
§ 3º Se não existir artigo similar no comércio, o Agente Fiscalizador solicitará ao Agente Diretor a nomeação de uma Comissão de três Oficiais para proceder a avaliação, dentro do prazo de 8 (oito) dias.
Seção 5
Remessas
Art. 117. Toda remessa de material deve ser acompanhada de uma guia, em três vias, independente de uma lista de conteúdo que cada volume deverá portar, para os fins do disposto no artigo 88.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo a guia não acompanhar o material, será enviada sob protocolo, ou mediante registro postal, até três dias depois de o material ter seguido destino.
Art. 118. Além de outros elementos informativos julgados necessários, constará obrigatoriamente da guia:
a) especificação regular do material;
b) quantidade;
c) valor;
d) razões da remessa.
Art. 119. A parte remetente é responsável pela quantidade, pela qualidade, pelo estado e pelo acondicionamento ou embalagem dos artigos remetidos, até que estes sejam recebidos regularmente, ressalvados, porém, os danos que possam ocorrer no transporte.
Art. 120. Para maior garantia das condições de remessa do material, quando este for encaixotado ou fechado em invólucro, será esta operação assistida por uma comissão de três membros.
§ 1º Esta comissão não lavrará nenhum termo mas os seus membros assinarão uma lista do material que contém cada volume, como confirmação da existência real do material embalado nas condições especificadas nos documentos de remessa.
§ 2º Essa lista pregada, internamente, na tampa de cada volume, dela constando a especificação, quantidade do material e o número da guia respectiva.
Art. 121. A parte remetente tomará as necessárias providências, a fim de que os volumes sejam pesados e convenientemente pregados, citados ou protegidos contra possíveis danos.
§ 1º Na parte externa do volume será marcado, de forma bastante visível, o destinatário, seu endereço e peso do volume, bem como indicações sobre fragilidade do material e posição em que deve ser transportado o volume.
§ 2º As despesas feitas pelos órgãos provedores ou Unidades Administrativas para acondicionamento ou embalagens para remessa, correrão por conta de seus recursos, em princípios em dotação própria.
§ 3º O remetente comunicará, pela via mais expedita, a remessa de qualquer material e o destinatário acusará, da mesma forma, o recebimento.
Art. 122. Ao ter conhecimento da remessa, a Unidade Administrativa destinatária tomará providências adequadas no sentido de:
a) saber a data exata da chegada do material ao destino;
b) dispor, com rapidez, do transporte competente;
c) evitar despesas de armazenagem;
d) evitar possíveis danos (roubo, furto, extravio, etc.), enquanto o material não for recolhido à Unidade;
e) acautelar os interesses do Estado, sob qualquer aspecto.
Seção 6
Alienação de Material
Art. 123. Quando, do material descarregado, só for aproveitável a matéria-prima, deve ser ela alienada, sempre que não tiver aplicação na Unidade Administrativa.
§ 1º Os retalhos e resíduos, bem como sacarias e embalagens já utilizadas, serão igualmente alienados, desde que não tenham aplicação para a Organização.
§ 2º O material dos edifícios demolido pode ser alienados se não for de nenhuma utilidade para Unidade Administrativa.
Art. 124. Quanto ao material disponível a que se refere o artigo 104, a unidade Administrativa deverá proceder de acordo com a regulamentação específica para o caso.
Art. 125. As alienações de material, inclusive envolvendo permuta, obedecerão as normas legais e administrativas vigentes para a licitação, podendo a administração optar pela concorrência, sempre que assim julgar conveniente.
§ 1º Na divulgação da licitação, em princípio por edital, serão indicadas as características do material, discriminando-o por itens, e a preferência para as propostas de maior preço para cada item, independente do preço global de cada proposta.
§ 2º Se não se apresentarem licitantes ou se os preços oferecidos não atingirem o valor básico previsto nos editais, o material poderá ser vendido em leilão, a quem oferecer maior preço, obtido em lance garantido por depósito à vista, não inferior a 30% do valor proposto.
§ 3º Todas despesas ligadas à realização do leilão correrão por conta do arrematador, devendo esta condição constar obrigatoriamente, dos atos convocatórios.
§ 4º As importâncias resultantes da alienação de material tomarão os destinos previstos em legislação vigente.
Seção 7
Substituições
Art. 126. Os artigos oriundos das organizações provedoras e que forem descarregados na forma deste Regulamento, serão substituídos por outros, fornecidos pela mesma organização, dentro das possibilidades.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, nos pedidos da Universidade Administrativa pedidos de Unidade Administrativa devem constar:
a) a data do exame dos artigos a serem substituídos;
b) os membros da comissão que os examinou;
c) o número e a data do boletim que publicou a descarga.
§ 2º Para os artigos cujo fornecimento é feito automaticamente na forma das instruções de cada organização provedora, não será dirigido o pedido a que se refere o parágrafo anterior, salvo nos casos excepcionais de substituições resultantes de necessidade imprevista, do que será feito menção no ofício de encaminhamento.
CAPÍTULO IV
Manutenção
seção 1
Conservação
Art. 127. Aos diversos agentes cabe o dever de bem conservar o material sob sua guarda, até sua transmissão a quem de direito.
Art. 128. O material não usado será transmitido ao substituto pelo substituído, no mesmo estado em que foi recebido ressalvados os casos de força maior e as causas justas, devidamente comprovadas.
seção 2
Recuperação
Art. 129. O Agente Diretor tem o dever, dentro dos recursos de que dispõe, de providenciar a recuperação do material, sempre que o mesmo disso carecer, desde que esteja ele sob sua jurisdição.
Art. 130. A recuperação do material, entretanto, só deverá ser levada a efeito, se a despesa decorrente compensar convenientemente, ou se razões de ordem econômica assim impuser, face a escassez.
CAPÍTULO V
Material para Mobilização
Art. 131. As organizações provedoras indicarão as tabelas do material respectivo que cada Unidade Administrativa deve possuir como reserva, para o caso de mobilização.
§ 1º Essas provisões não poderão ser aumentadas ou diminuídas, mesmo temporariamente, sem autorização por escrito, da organização provedora respectiva.
§ 2º É proibido utilizar, aplicar, empregar ou consumir no serviço comum, mesmo temporariamente, artigos de reserva para mobilização, salvo quando se tratar de renovação por troca imediata.
Art. 132. A distribuição de recursos, destinados à manutenção dessas provisões será feita nas épocas próprias, proporcionalmente às necessidades decorrentes das tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 133. Todas as provisões de reserva para a mobilização passarão, a partir do primeiro dia de mobilização da Unidade Administrativa, para o serviço ordinário e serão distribuídas de acordo com as instruções especiais elaboradas pelas organizações competentes e aprovadas pelo Ministro.
CAPÍTULO VI
Arrolamento
Art. 134. O arrolamento, para acerto de carga dos responsáveis, na Aeronáutica, constitui medida de exceção, que só o Ministro poderá determinar.
Art. 135. Proceder-se-á ao arrolamento nos seguintes casos:
a) estado caótico da escrituração, sem possibilidade de normalização pelo meios regulares;
b) dano na escrituração, conseqüente de incêndio, bombardeiro, etc;
c) furto, roubo,etc., de peças da escrituração;
d) regresso da Unidade Administrativa das operações de guerra.
Art. 136. Quando se tratar de estado caótico da escrituração, o pedido de arrolamento dever ser acompanhado dos nomes dos responsáveis.
TÍTULO SEGUNDO
Recursos Financeiros
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 137. Os recursos financeiros das Unidades Administrativas resultam, principalmente, das dotações que lhe são atribuídas com base no Plano de Ação Anual do Ministério para as suas despesas ordinárias, de aparelhamento e manutenção.
Art. 138. As Unidades Administrativas poderão dispor, para atender as suas necessidades, de:
a) dotações orçamentárias;
b) créditos não-orçamentários;
c) outros recursos.
§ 1º Dotações orçamentárias são aquelas consignadas na lei orçamentária anual e atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, para atender às suas finalidades.
§ 2º Créditos não-orçamentários são aquelas consignados na lei orçamentária anual e constituídos através da arrecadação proporcionada pelos Fundos Especiais do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º Outros recursos são aqueles constituídos por quaisquer outras arrecadações realizadas pelas Unidades Administrativas e que não estejam compreendidos nos parágrafos anteriores.
Esses recursos serão escriturados conforme sua natureza, nos diferentes Títulos Internos e só poderão ser criados devidamente regulamentados e com expressa autorização do Ministro.
Art. 139. Além dos recursos constantes dos artigos anteriores, as Unidades Administrativas poderão receber, excepcionalmente, recursos relativos a créditos adicionais, bem como resultantes de alienações, indenizações e outros, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 140. Na execução orçamentária e na redistribuição de dotações orçamentárias às diferentes Unidades Administrativas do Ministério da Aeronáutica, será observada a sistemática estabelecida pela legislação e normas em vigor e obedecida a discriminação analítica constante da lei orçamentária anual.
§ 1º Caberá ao Estado-Maior o planejamento orçamentário o qual visará a consecução dos programas de interesse do Ministério, levando em conta as prioridades que forem recomendadas pelo CONSEFA e a disponibilidade de recursos com que a Aeronáutica poderá contar no período considerado.
§ 2º Os créditos cuja redistribuição às Unidades Administrativas não for prevista no Plano de Ação Anual, serão consideradas "em Ser" e permanecerão à disposição do mais alto escalão.
§ 3º Após a aprovação do Plano de Ação Anual, as Unidades Administrativas tomarão, conhecimento dos créditos que lhes forem distribuídos, nas épocas previstas, através de Notas de Provisão que serão expedidas pela Secretaria Geral da Aeronáutica.
Art. 141. A Nota de Provisão é o documento legal através do qual é feita a distribuição de crédito, basicamente da Unidade Orçamentária para as Unidades Administrativas diretamente subordinadas.
§ 1º Em casos específicos e no interesse do serviço a Nota de Provisão poderá ser utilizada, mediante delegação de competência, por Unidade Administrativa para redistribuição de crédito que lhes forem atribuídos, respeitados os princípios e normas estabelecidas para a espécie.
§ 2º A toda Nota de Provisão deverá corresponder a remessa de recursos financeiros correspondentes, dentro dos limites do cronograma de reembolso aprovado.
§ 3º Quando, por justa causa prevista em legislação pertinente, for necessário a anulação de uma redistribuição de crédito, será emitida uma Nota de Anulação de Provisão, pela mesma autoridade responsável pala emissão da provisão.
§ 4º A Nota de Provisão e a Nota de Anulação de Provisão obedecerão a modelo aprovado para uso na Aeronáutica.
Art. 142. A sistemática da redistribuição de outros créditos, não-orçamentários, obedecerá no que for praticável, às mesmas normas estabelecidas para o caso de dotações orçamentárias.
Art. 143. A remessa dos recursos orçamentários, correspondentes aos créditos redistribuídos às Unidades Administrativas através das Notas de Provisão emitidas, será feito mediante "repasse" pela Secretaria Geral da Aeronáutica e com observância do cronograma de desembolso aprovado.
§ 1º As remessas de recursos orçamentários entre Unidades Administrativas, conseqüentes de autorização prevista no § 1º do art. 141, serão feitas mediante sub-repasse de recursos que lhes tenham sido redistribuídos anteriormente.
§ 2º Os repasses e sub-repasses de recursos não orçamentários obedecerão, no que for praticável, as mesmas normas estabelecidas para os orçamentários.
§ 3º Os repasses ou sub-repasses de recursos serão feitos pela emissão de nota de repasse, ou sub-repasse, cheque, ordem bancária ou documento correspondente, obedecidas as normas em vigor.
CAPÍTULO II
Recebimento e Custódia
Art. 144. Salvo expressa determinação ministerial em contrário, só serão repassados os recursos que:
a) não excedam as importâncias consignadas no cronograma de desembolso, com base no Plano de Ação do Ano, em face da redistribuição autorizada;
b) não ultrapassem as quantias mensais calculadas para os totais dos respectivos efetivos militares e das tabelas ou dos quadros do pessoal civil.
Art. 145. O numerário colocado à disposição da Unidade Administrativa mediante repasse e/ou sub-repasse, será creditado na sua conta bancária, para depois ser movimentado na forma disciplinada por este Regulamento.
Parágrafo único. O mesmo princípio aplica-se a qualquer cheque ou ordem de pagamento, cuja importância se destine à Unidade Administrativa.
Art. 146. Os dinheiros a cargo das Unidades Administrativas serão, obrigatoriamente, depositados em conta corrente no Banco do Brasil S.A. e, só na falta deste, em outras instituições financeiras, por autorização do Ministério da Fazenda, mediante proposição do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º A conta bancária será aberta em nome da Unidade Administrativa, com a expressa declaração de que só será movimentada pelos agentes competentes autorizados.
§ 2º A movimentação dos recursos depositados em conta bancária da Unidade Administrativa somente será feita com a emissão de notas de sub-repasse, ordem bancária ou cheque nominativo, obedecidas as normas em vigor.
Art. 147. Os responsáveis por Suprimento de Fundos depositarão, em princípio as importâncias recebidas, em conta individual especial no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo Único. Quando a aplicação do Suprimento de Fundos for em localidade não servida pelo Banco do Brasil S.A., poderá ser feito o depósito em instituição financeira idônea, em conta individual especial.
Art. 148. A Unidade Administrativa deve dispor de cofre, de garantia reconhecida, para guardar os valores recebidos até que tenham o conveniente destino.
§ 1º O Gestor de Finanças é o responsável direto pela custódia deste cofre, e pelos valores nele depositados.
§ 2º Quando, em situação imprevista e por determinação de autoridade competente, tenha de ficar no cofre importância elevada, o Gestor de Finanças solicitará a essa autoridade o pessoal necessário para guardá-lo.
CAPÍTULO III
Pagamentos e Suprimento de Fundos
Art. 149. Nenhum pagamento normal, a título de remuneração, ou salário, será realizado antes do dia marcado pela organização competente, exceto no caso previsto no artigo 150 deste Regulamento.
Art. 150. Os pagamentos antecipados, decorrentes de movimentação de pessoal poderão ser atendidos com recursos de caixa da própria Unidade Administrativa.
§ 1º A antecipação de que trata este artigo está condicionada a pedido, pela Unidade Administrativa, de reserva de recursos orçamentários próprios, ao órgão competente.
§ 2º A Unidade Administrativa, obedecidas as normas em vigor, deverá sacar o que lhe for devido para reposição das importâncias despendidas com aquela antecipação.
Art. 151. As diárias a que se fizerem jus os servidores civis e militares poderão ser pagas adiantadamente para ajuste de contas quando o pagamento do pessoal que se verificar após o regresso do servidor à Unidade Administrativa, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art. 152. No caso de falecimento, os vencimentos, as vantagens, os proventos, os salários que não tiverem sido recebidos até a data do óbito, serão pagos ao beneficiário correspondente, habilitado na forma da legislação em vigor.
Art. 153. O processo de liquidação e o pagamento das faturas ou contas, têm caráter urgente, com ordem preferencial das mais antigas sobre as mais modernas.
Parágrafo Único. Quando o atraso no processamento for superior a oito dias úteis em relação à apresentação da conta no protocolo da Unidade Administrativa, e no pagamento, superior a quinze em relação a data final da liquidação, os agentes, responsáveis diretos por esses serviços, ficarão obrigados a justificar, sempre que solicitados, as razões do referido atraso.
Art. 154. Para a realização de despesas que por razões especiais não possam subordinar-se integralmente, às normas comuns para o seu processamento e pagamento, poderá ser feito o Suprimento de Fundos.
§ 1º O Suprimento de Fundos é a autorização concedida a um agente, preferencialmente afiançado, pelos ordenadores de despesas, por prazo certo e com finalidade específica, para emprego de recursos no caso de realização de despesas que, por determinadas razões, não possam subordinar-se, integralmente, ao processo normal de emprego das dotações.
§ 2º Os Suprimentos de Fundos são utilizados para atender, à critério e mediante autorização do Ordenador de Despesa, a aquisições, realização de obras ou prestação de serviços, nos seguintes casos:
a) para despesas de pequeno vulto a pronto pagamento, como tal definidas na legislação em vigor;
b) para despesas de viagem ou para atender a diligências, bem assim as de carater secreto ou reservado;
c) para despesas que devam ser feitas no exterior, observada a legislação específica, ou, no território nacional, em locais não servidos pela rede bancária.
§ 3º O pagamento de despesas de pequeno vulto de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feito por meio de Suprimento de Fundos nos casos a seguir indicados, a critério e sob a responsabilidade de Ordenador de Despesa:
a) ausência temporária ou eventual, justificável no depósito do material, ou de lavratura de instrumento de contratação de obras e serviços;
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material, ou de lavratura de instrumento de contratação de obras e serviços;
c) missão oficial do agente, fora do local em que esteja situado o órgão em que sirva;
d) casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou pertubar o atendimento dos serviços públicos.
§ 4º Não se fará Suprimento de Fundos a servidor:
- que não tenha prestado contas ou seja responsável por desfalque, desvio de bens, ou irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;
- em atraso na prestação de contas de suprimento anterior;
- responsável por dois suprimentos, dos quais ainda não tenha prestado contas.
§ 5º A concessão e processamento dos Suprimentos de Fundos serão feitos obedecendo à legislação em vigor para a espécie e as disposições deste Regulamento, inclusive quanto às seguintes normas:
a) O Suprimento de Fundos deverá sempre ser precedido de emissão da respectiva Nota de Empenho em nome do detentor do Suprimento;
b) a um único ato de autorização de Suprimento de Fundos podem corresponder várias Notas de Empenho;
c) o ato de autorização de Suprimentos de Fundos deverá conter:
- o exercício financeiro;
- a classificação completa da despesa no programa respectivo;
- a fonte de recursos, segundo autorização orçamentária;
- o nome, cargo ou posto, função do servidor a quem será entregue o Suprimento;
- a importância do Suprimento;
- o período de aplicação;
- o prazo para comprovação;
- a especificação sobre o emprego do Suprimento.
d) o prazo para aplicação do Suprimento de Fundos será fixado dentro do prazo estabelecido para comprovação e não deverá ultrapassar o exercício financeiro;
e) em qualquer hipótese os Suprimentos de Fundos deverão ser aplicados até 31 de dezembro e sua comprovação deverá ocorrer até 15 de janeiro, do exercício seguinte;
f) as despesas feitas à conta de Suprimento de Fundos deverão obedecer ao regime de licitação, de acordo com as normas e legislação em vigor;
g) a entrega do numerário ao detentor do suprimento será feita mediante cheque nominal, cabendo-lhe observar o disposto no artigo 147 do presente Regulamento, sempre que existir agência do Banco do Brasil S.A., ou de outro estabelecimento bancário, no local de aplicação dos recursos.
h) os pagamenrtos, à conta do Suprimento de Fundos serão preferencialmente feitos por depósito bancário, diretamente na conta corrente dos credores usando cheques nominais quando tal prática não for viável, podendo o responsável fazer saques em seu próprio nome para despesas que, por sua natureza, indiquem esse procedimento;
i) nenhuma despesa poderá ser realizada pelo detentor do suprimento findo o prazo fixado pra aplicação do mesmo;
j) o processo de prestação a ser organizado pelo agente que receber o suprimento constará das seguintes peças:
- a via da nota, ou notas de empenho em seu poder;
- mapa demonstrativo da despesa realizada onde:
- a débito da conta corrente será lançada a importância de suprimento e;
- a créditos serão lançadas as importâncias correspondentes às despesas feitas, devidamente relacionadas e o recolhimento de saldo efetuado;
- notas fiscais ou documentos equivalentes, acompanhados das faturas com os respectivos recibos de pagamento;
- relação das despesas miudas e de pronto pagamento, quando for o caso;
- demostrações relativas às licitações porventura realizadas;
- comprovante, quando for o caso, do recolhimento de saldo ao Banco do Brasil S.A., a crédito da Unidade Administrativa supridora;
l) em casos de aquisição de material de víveres, realização de obra ou prestação de serviço sujeito a tributo, nenhuma despesa à conta de suprimento será admitida sem a correspondente nota fiscal ou documento equivalente;
m) o Ordenador de Despesa que receber devolução de saldo de Suprimento de Fundos por ele autorizado deverá providenciar a reposição da mesma à Conta por que foi pago o referido suprimento, dentro do mesmo exercício.
§ 6º Os detentores responsáveis por Suprimento de Fundos ficarão obrigados a justificar, previamente as razões de prováveis atrasos na prestação de contas, à autoridade que o concedeu ou ao seu substituto legal.
Art. 155. As despesas miudas e de pronto pagamento que, por sua natureza e valor não sejam normalmente comprovadas por um documento de despesa do credor com quitação explícita, tais como passagens de estrada de ferro, de ônibus, taxi, reabastecimento de viaturas, remessas de cartas, serão pagas mediante Suprimento de Fundos, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesa.
§ 1º As despesas de que trata este artigo serão relacionadas pelo detentor do Suprimento de Fundos para inclusão no processo de prestação de contas, devendo ser anexados todos os comprovantes que puderem ser obtidos sobre as despesas feitas.
§ 2º O valor das despesas de que trata este artigo não poderá ser superior ao limite unitário fixado por autoridade competente.
Art. 156. O pagamento de despesa, obedecidas as normas em vigor, far-se-á, preferencialmente, mediante depósito bancário direto na conta-corrente do interessado, ou por ordem bancária; não sendo viável, usar-se-á o recurso de cheque nominal, fazendo, em qualquer caso, referência no documento de despesa correspondente.
§ 1º Quando o depósito ou ordem bancária ou o cheque referir-se a mais de uma despesa, serão feitas as anotações nos diversos documentos correspondentes.
§ 2º Pagamentos em dinheiro terão caráter de exceção, devidamente autorizada e justificada.
Art. 157. O processamento dos documentos de despesa comporta o preenchimento das seguintes formalidades:
a) carimbos, no anverso dos documentos, relativos a:
- Via e "Número do documento"
- Conferido;
- Pague-se;
- Pago.
b) carimbos, no verso dos documentos, relativos a:
- classificação da despesa;
- certificado referente ao processo de realização da despesa;
- certificado de recebimento do material ou prestação do serviço;
- certificado de inclusão em carga, se for o caso;
- dedução de despesa;
- número do depósito, ordem bancária, cheque;
- recibo da conta.
Parágrafo único. Quando for dispensável o uso de fatura, como acontece no caso de empenho ordinário, processamento se fará utilizado a própria Nota de Empenho, no modelo e carimbos aprovados para uso na Aeronáutica.
TÍTULO TERCEIRO
Registros
CAPÍTULO I
Contabilidade
Art. 158. A contabilidade, na Aeronáutica, compreende:
a) a Contabilidade Financeira, que se destina a manter em evidência a movimentação de todas as quantias, ao saldos em caixa e os elementos necessários à fiscalização pelos agentes responsáveis;
b) Contabilidade Orçamentária, que tem por fim acompanhar a execução do Orçamento, naquilo que interessar à Aeronáutica;
c) Contabilidade Patrimonial, que se destina a registrar, com relação aos bens móveis da União, a cargo da Aeronáutica:
- as alterações provenientes de obtenções;
- as transferências de uma Unidade Administrativa, ou frações, para outra responsável;
- as descargas em geral.
d) Contabilidade de custos, que é o instrumentos destinado a registrar a evolução das aplicações de recursos financeiros e proporcionar meios analíticos para mensurar o nível dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
Escrituração
Art.159. Na Aeronáutica, a escrituração do dinheiro e dos bens patrimoniais será:
a) Quanto ao método:
- analítica;
- sintética.
b) Quanto a movimentação:
- de gestão;
- de fiscalização.
§ 1º A escrituração analítica destina-se principalmente, ao registro, de modo cronológico e sistemático dos atos e fatos administrativos, em seus pormenores.
§ 2º A escrituração sintética, com base na analítica, permite evidenciar mais facilmente o estado da Administração, por construir o índice geral da gestão econômica-financeira.
§ 3º A escrituração de gestão é relativa ao período administrativo de cada responsável.
§ 4º A escrituração de fiscalização verifica-se pelos registros mantidos nos escalões superiores, dos atos e fatos administrativos ocorridos nos escalões subordinados, cujos conhecimento lhes é dados pelo exame de documentos e pelas inspeções.
Art. 160. Far-se-á a escrituração de fiscalização:
a) nas organizações provedoras centrais, em relação às entidades Administrativas e outros responsáveis por bens patrimoniais;
b) na Secretaria Geral da Aeronáutica, em relação aos responsáveis por dinheiros e bens públicos;
c) nos órgãos regionais e setoriais, de acordo com regulamentação pertinente e observada a orientação normativa da Secretaria Geral da Aeronáutica;
d) nos órgãos de fiscalização das Unidades Administrativas, em relação aos fatos e atos que lhes correspondem.
Art. 161. O estado de uma escrituração é considerado satisfatório quando esta estiver em ordem e em dia.
§ 1º Uma escrituração está em ordem quando observa os modelos em vigor, e não apresenta falhas em relação aos princípios gerais de contabilidade e às disposições legais que regulam a espécie.
§ 2º Será considerada em dia, quando registra todos as alterações ocorridas até a antevéspera da data de verificação.
Art. 162. Em princípio será adotado para a escrituração, o sistema de fichas.
§ 1º Quando forem utilizados livros, serão permitidas as folhas soltas,
§ 2º Esses livros, folhas e fichas, devem ser numerados seguidamente e autenticados.
Art. 163. São peças essenciais na escrituração dos dinheiros e dos bens móveis a cargo das diferentes Unidades Administrativas:
a) Borrador, para o registro dos fatos Administrativos referentes a movimento de numerário imediatamente após a sua realização, dele se extraindo os elementos para confecção das Partes de Movimento Financeiro;
b) Caixa, para o registro sintético e sistemático de todos os recebimentos e pagamentos;
c) Conta Corrente das Dotações Orçamentárias, Não-Orçamentárias e outros recursos, para o registro sistemático e analíticos de todas as operações financeiras dentro de cada um dos títulos geridos pela Unidade Administrativa;
d) Conta corrente dos Depósitos de Terceiros, onde será registrado, analiticamente, o movimento dos dinheiros considerados em respectivo movimento de débito e crédito;
e) Conta Corrente de Empenhos, como fim de manter em evidência a situação dos créditos;
f) Registro de Movimento Bancário, para a anotação de todas as operações realizadas em cada uma das contas bancárias da Unidade Administrativa;
g) Fichas de Movimento de Material (víveres etc.), para o registro de entradas e saídas de estoque;
h) Mapas Demonstração de Despesas Empenhadas (MDE), Mapas Demonstrativos de Despesas pagas (MDP), Demonstração de Valores Demonstração do Movimento Bancário, Balancetes, Cadastros e Relações, extraídos periodicamente ou organizados em face de disposições regulamentares ou legais.
Parágrafo único. Nenhum modelo de escrituração será adotado na Administração da Aeronáutica sem a prévia aprovação ministerial, após estudo e encaminhamento pelo órgão competente.
Art. 164. Além dos títulos correspondentes às dotações orçamentárias, créditos adicionais e Não-Orçamentários redistribuídos para a organização, as Unidades Administrativas poderão adotar, na sua escrituração, os títulos internos Economias, Rancho, Fundo de Manutenção de Rancho, Reembolsável, Reposição de Estoque, Depósito de Terceiro, Seção Comercial e outros que forem expressamente autorizados pelo Ministro.
§ 1º Ao título Economias serão incorporadas as importâncias arrecadadas como rendas internas ou outras transferências autorizadas, no todo ou percentualmente, segundo instruções a respeito baixadas pelo Ministro; não serão incorporadas a Economias as importâncias destinadas a reposição de artigos extraviados ou avariados, reposição de estoques e indenizações de reparos em imóveis, as quais terão o destino conveniente, segundo normas em vigor.
§ 2º Sob o título Rancho serão arrecadadas todas as receitas relacionadas com a alimentação do pessoal da Unidade Administrativa.
§ 3º Sob o título Fundo de Manutenção de Rancho serão incorporadas as receitas sacadas mensalmente, em função de percentuais incidentes sobre o numerário para etapas para o efetivos arranchado da Unidade Administrativa.
§ 4º Sob o título reembolsável, levar-se-ão em conta as receitas de caráter meramente comercial e resultantes da operação desse órgão.
§ 5º sob o título Reposição de Estoque serão incluídas as receitas destinadas à substituição ou reposição dos artigos que tenham sido indenizados, sob qualquer aspectos, devendo as respectivas importância serem remetidas à organização provedora do material indenizado quando for o caso.
§ 6º Sob o título Depósito de Terceiros será escriturado o dinheiro considerado em trânsito pela Unidade Administrativa, onde se encontra à disposição de seus donos.
§ 7º Sob o título Seção Comercial serão incorporadas as importâncias obtidas por unidades Administrativas, de caráter industrial, em virtudes da execução de serviços, devidamente regulamentados e autorizados pelo Ministro, sem prejuízo para o cumprimento da missão específica atribuída à organização
CAPÍTULO III
Erros e Retificações
Art. 165. As entrelinhas, rasuras, emendas, omissões espaços em branco e quaisquer outras irregularidade na escrituração acarretam responsabilidade disciplinar ou criminal para aqueles que as tiverem cometidos, salvo se forem feitas em tempos, as correções legais.
Art. 166. Cometido um erro, uma omissão ou um engano na escrituração, a correção será feito a conforme o caso:
a) a tinta carmin;
b) por meio de estorno;
c) com alçamento supletivo,
d) com declaração "em tempo", no fim do documento.
§ 1º Nas retificações, feitas a tinta carmim, a parte a corrigir será cancelada com um ou dois traços horizontais, escrevendo-se logo acima o que for certo, tudo disposto de uma maneira que deixe ver as palavras ou algarismos preexistentes; essas retificações serão acompanhadas de ressalvas, também a tinta carmim, confirmadas com a rubrica de quem as fizer e lançadas à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento.
§ 2º As retificações por estorno deverão ser justificadas com um histórico sucinto dos enganos; em regras essa espécie de retificação tem cabimento no caixa, conta corrente e em modelos análogos, balanceáveis.
§ 3º Os lançamentos supletivos, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão feitos de maneira que não deixem qualquer dúvida sobre a sua exatidão.
§ 4º Quando as retificações forem feitas por meio de "declaro" ou "declaramos em tempos", deverá essa declaração constar no fim do documento, sendo assinada por todos aqueles que o subscreveram inicialmente.
§ 5º Os espaços em branco serão preenchidos ou cancelados por meio de traços, de forma que não permitam lançamentos posteriores.
Art. 167. Admitida, por exceção, pequena entrelinha em documento de difícil renovação, far-se-á a necessária ressalva da validade da entrelinha, com assinatura do responsável.
Parágrafo único. Qualquer número ou palavra acidentalmente rasurado, deverá ser revalidado;
a) pela repetição imediata, entre parênteses, dos algarismos ou da palavras;
b) pela ressalva, em local apropriado, devidamente assinada pelo responsável.
Art. 168. As retificações que se tornarem necessárias nos documentos de receita e despesa deverão realizar-se de acordo com os princípios gerais de contabilidade, observadas as prescrições deste Regulamento.
Art. 169. As ressalvas das corrigendas, que tiverem de ser feitas nas faturas, notas fiscais ou outros documentos apresentados para liquidação e pagamento, serão autenticadas pelos signatários dos referidos documentos.
Parágrafos único. Caso sejam necessárias, após o pagamento, retificações não essenciais e que não alterem as quantidades ou os preços unitários e a importância total, as ressalvas serão feitas e assinadas por quem as processou inicialmente e ratificadas pelo Agente Fiscalizado.
Art. 170. Quando forem necessárias corrigendas que importem em alterações em balancetes e seus documentos, quando estes já tenham produzidos os necessários efeitos, proceder-se-á da seguinte forma:
a) retificação do balancete e documento, com as devidas ressalvas e assinaturas pelos agentes responsáveis pelo mesmo;
b) publicação em Boletim Interno, das correções feitas;
c) anexação de uma cópia do tópico do Boletim Interno ao balancete corrigido;
d) lançamento da diferença resultante das corrigendas feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorrer;
e) remessa das vias de balancete corrigido juntamente com o tópico do Boletim Interno, para as organizações competentes.
Art. 171. Ocorrendo erro ou engano nos dizeres manuscritos dos carimbos, a correção será feita por sua nova aplicação.
Art. 172. Como regra geral, as retificações, ressalvas e autenticações serão feitas pelos agentes responsáveis pelo erro ou engano, ou pelos seus substitutos quando aqueles estiverem afastados dos respectivos cargos, após realizadas as necessárias verificações e feitas as ressalvas cabíveis.
§ 1º De igual maneira proceder-se-á para suprir as omissões de termos, de assinaturas, de rubricas e outras.
§ 2º Quando as irregularidade forem de origem criminosa, proceder-se-á na forma da legislação aplicável.
QUARTA PARTE
Responsabilidades
TÍTULO PRIMEIRO
Conceituação
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 173. A flexibilidade do regime administrativo, decorrência natural do tipo de atividade da Aeronáutica, não deverá prejudicar o respeito às normas estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único. A gestão de bens públicos não sofrer solução de continuidade, quando as circunstância determinam a substituição dos respectivos gestor.
Art. 174. Não sendo admissível a escusa do não cumprimento da lei por falta de conhecimento da mesma, todo aquele que estiver investido de qualquer cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade vinculada aos atos ou às omissões que praticar ou incorrer no exercício do cargo ou encargo, prejudiciais ao Estado ou aos interesses do serviço.
Art. 175. A responsabilidade será civil, disciplinar e criminal, conforme o caso.
Art. 176. A responsabilidade será civil (ou pecuniária) sempre que houver prejuízo para o Estado, instituição ou pessoa, em virtude da falta de cuidado, de interesse ou de vigilância do responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade civil não exonera o faltoso da sanção criminal ou disciplinar, que no caso couber.
Art. 177. Os débitos resultantes de responsabilidade civil só serão anulados quando ficar suficientemente provado em última instância, a inculpabilidade do devedor.
Parágrafo único. Os recursos dos devedores, para a suspensão de débitos que resultem de apuração de responsabilidade, não interrompem, nem podem sustar, os descontos que devam sofrer nos respectivos vencimentos.
Art. 178. Quando algum agente da administração desviar dinheiro ou outros valores destinados a terceiros, o Estado efetuará os pagamentos devidos, à conta de crédito apropriado, providenciando, a seguir, para que seja responsabilizado o culpado, na forma da legislação aplicável.
Art. 179. Apurada a falta de dinheiro ou de outros valores e não sendo presumível dolo do responsável, o Agente Diretor fixar-lhe-á o prazo de trinta dias para reposição da importância devida; se tal não for cumprido, determinará o início do competente processo.
Art. 180. Os casos de força maior, de que trata o artigo 210 do presente Regulamento, quando devidamente comprovados, exonerarão os diversos agente das responsabilidades previstas neste mesmo Regulamento.
Parágrafo único. Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a exoneração da responsabilidade fica subordinada a ausência de culpa do agente da administração.
Art. 181. A isenção de culpa, quando for caso, só aproveitará ao responsável que:
a) não esteja em mora;
b) tenha tomado todas as providências adequadas e de sua alçada, para evitar o prejuízo.
Art. 182. Todo responsável pela execução de ordens que a seu ver impliquem em prejuízo para o Estado, ou que contrariem dispositivos legais, deve ponderar verbalmente e respeito, numa exposição franca e sincera, em termos compatíveis da ordem considerada se executada.
§ 1º Se, apesar da ponderação, a autoridade persistir na ordem o subordinado cumpri-la-á sem demora, e a seguir, comunicará por escrito que a ordem em causa foi executada de acordo com o presente artigo, para a necessária publicação em Boletim Interno da Unidade Administrativa, ficando assim, isento da responsabilidade decorrente.
§ 2º Ponderação análoga caberá sempre que se torne necessária a execução de medida ou providencia legal que não tenha sido tomada oportunamente.
Art. 183. Além da sanção criminal ou disciplinar cabivel, os agentes culpados sofrerão as seguintes penalidades.
a) Suspensão automática do cargo, ou encargo, pelo prazo necessário a apuração da irregularidade e normalização do serviço quando deixarem de satisfazer, dentro de oito dias uteis, as exirgencias feitas para sanar faltas apuradas nas suas prestações de contas de dinheiros e outros bens.
b) Carga das importâncias recebidas ou pagas indevidamente;
c) Carga das importâncias relativas às despesas ou aos pagamentos ordenados sem o respectivo numerário ou crédito;
d) Carga das importâncias desviadas para constituírem caixas ilegais, revertendo ainda o saldo destas ao erário como renda extraordinária da União;
e) Carga das importâncias relativas às liberalidades feitas à conta dos dinheiros públicos;
f) Carga da importância relativa a qualquer dano causado ao Estado ou a terceiros;
g) Suspensão do cargo ou encargo, quando estiverem em atraso com a escrituração de sua responsabilidade, e bem assim, com a remessa, dentro dos prazos expressamente estabelecidos, dos balanços, dos inventários e das relações de entrada e saída de material;
Art. 184. Cabe, em princípio, ao Agente Diretor respectivo determinar a efetivação dos descontos decorrentes dessas sanções, competindo as organizações centrais provedoras e outras competentes, ex officio, quando verificarem, no exame dos processos, que os desconto não foram efetivados ou não estão sendo realizados.
Parágrafo único. Na apuração de responsabilidades serão levados em consideração os documentos e as datas (correio, protocolo, despachos e outros), constantes dos respectivos processos.
Art. 185. Salvo prova ou expressa determinação em contrário, a sanção civil será aplicada:
a) Ao agente, responsável direto pela culpa apurada;
b) Aos agentes que tenham negligenciado as providencias de sua alçada para responsabilizar o agente culpado.
Art. 186. A imputação da responsabilidade pela falta de remessa da relação dos componentes da administração, será da alçada da Secretária Geral da Aeronáutica.
Art. 187. Em princípio, por todas as faltas supervenientes, serão responsabilizados aqueles cujos atos ou omissões deram causa às faltas antecedentes.
Art. 188. Quando a apuração da responsabilidade não competir ao agente, poderá ele representar, em termos compatíveis e regulamentares, ao escalão superior, contra o responsável pelo ato ou pela omissão prejudicial ao Estado ou ao interesse do serviço.
Parágrafo único. A autoridade que receber a representação tomará, desde logo, as providencias que couberem.
Art. 189. Em regra, os auxiliares da administração respondem perante os respectivos chefes diretos.
Art. 190. A responsabilidade resultante de perda, dano ou extravio de dinheiro e outros bens entregues aos auxiliares da administração, só será imputada a seus chefes quando ficar provada a culpa destes.
Art. 191. Nenhum responsável está isento de prestar contas que, se necessário, serão tomadas tendo em vista os superiores interesses do Estado.
§ 1º Em princípio, os responsáveis prestam contas as respectivas Unidades Administrativas e estas às organizações competentes, na forma da orientação normativa estabelecida para a espécie de acordo com as disposições deste Regulamento e da legislação em vigor.
§ 2º As organizações centrais competentes, ao apurarem qualquer falta e o responsável pela mesma determinarão as providencias cabíveis, inclusive fazendo carga e promovendo a respectiva indenização, desde que não haja outra autoridade providenciado a respeito.
§ 3º As obrigações e responsabilidades comuns às Unidades Administrativas são extensivas a todas as demais organizações que lhe forem aplicáveis.
Art. 192. A fiscalização a cargo da Aeronáutica será direta e indireta, assumindo a forma de auditoria, quando apropriado.
§ 1º A fiscalização direta consiste na verificação constante, por parte da autoridade, do exercício da administração pelos que lhe são subordinados, através do exame dos atos e fatos administrativos à medida que forem sendo realizados.
§ 2º A fiscalização indireta se processa por meio do exame de documentos analíticos de receita e despesa, de carga e descarga e semelhantes, apresentados pelos responsáveis e confrontados com os registros mantidos pelos órgãos de fiscalização.
Art. 193. A fiscalização de que trata o artigo anterior compete:
a) a direta, a própria administração da Unidade Administrativa, em escalões sucessivos, segundo normas previstas em lei, neste Regulamento ou em instruções especiais.
b) a indireta, aos órgãos regionais setoriais e centrais de Inspeção da Aeronáutica, segundo as respectivas atribuições constantes da lei ou de Regulamento.
Art. 194. A responsabilidade de qualquer agente da administração só é definitivamente liquidada após a aprovação dos atos de sua gestão pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Especificação das Responsabilidades
Art. 195. O pessoal da Aeronáutica, em qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente:
a) pelo emprego irregular do dinheiro que tiver gestão;
b) pelos compromissos que assumir, em nome da Organização sem que, para isso, tenha autoridade;
c) pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes de seu cargo ou encargo;
d) pelos atos que praticar no exercício de seu cargo ou encargo, contrários às leis, aos regulamentos e às demais disposições vigentes;
e) pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
f) pelas omissões nos seus deveres funcionais;
g) pelas conseqüências da inobservância, por incúria de parte de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridade competente;
h) pelas despesas ou pelos pagamentos ordenados sem o respectivo numerário ou crédito;
i) pela constituição de caixas irregulares e concessão de liberalidades, não previstas na legislação e nem condizentes com a moral administrativa;
j) pelos erros de cálculo e por outros, de que resultem pagamentos indevidos;
l) pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às formalidades básicas exigidas por este Regulamento e pela legislação e normas em vigor;
m) pela indevida classificação das despesas, segundo a discriminação orçamentária;
n) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, ilegal ou prejudicial, ao Estado, sem ter feito ponderação verbal e comunicação escrita, previstas neste Regulamento;
o) pelos atos ilegais praticados por agente seu se, previamente avisado, não providenciar em tempo para evitar e corrigir esses atos e punir o responsável pelas irregularidades;
p) pela não efetivação dos descontos ou das indenizações devidas;
q) pelo atraso que causar;
- as conferências de escrituração, às prestações de contas, às passagens de cargas, à transmissão de dinheiro e de outros bens, assim como à remessa de inventários, balancetes, mapas, guias, relações e demais documentos;
- ao andamento dos processos que transitarem por suas mãos;
r) pela falta de:
- arrecadação da receita pública, nos casos em que tal obrigação lhe competir;
- escrituração em ordem e em dia dos livros, das fichas, etc., a seu cargo;
- medidas adequadas para apurar a responsabilidade dos maus gestores de dinheiro e de outros bens confiados à sua guarda, e bem assim a daqueles que não mantiverem a respectiva escrituração em ordem e em dia;
- iniciativa para resolver casos omissos, cuja solução seja de sua competência;
- pagamento, recolhimento ou remessa de qualquer quantia que se ache em seu poder, dentro do prazo fixado oficialmente;
s) pelas faltas e irregularidades:
- apuradas nas passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, tomadas de contas, conferências de escrituração, etc;
- apuradas no estabelecimento, na distribuição, na remessa, na descarga ou na saída de material ou víveres;
t) pelas estrelinhas, pelas rasuras, pelas emendas, pelas omissões, pelos espaços em branco e por quaisquer outras irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis;
u) pela adoção de modelos de escrituração básicos, não aprovados pelo Ministro.
CAPÍTULO III
Responsabilidade Coletiva
Art. 196. A responsabilidade dos componentes da administração é solidária, só não participando dela aquele que, após a indispensável ponderação verbal imediatamente feita, faça comunicação por escrito, dentro de dois dias úteis, redigida em termos compatíveis e regulamentares, deixando bem claro não se achar a sua responsabilidade vinculada ao caso considerado.
Art. 197. Serão responsabilizados coletivamente os membros das comissões nomeadas de conformidade com este Regulamento quando, de comum acordo, praticarem qualquer ato lesivo aos interesses do Estado, ou contrários às disposições legais em vigor.
Art. 198. A simulação de fatos, de circunstâncias ou de qualquer dado, com fim de prejudicar ou isentar de culpa alguém, acarretará, também, responsabilidade para os membros da comissão.
Parágrafo único. O membro que votar vencido terá a sua responsabilidade ressalvada ficando, porém como regra geral, obrigado a justificar as razões da sua discordância.
Art. 199. As comissões ou os encarregados de inspeção, de fiscalização, de verificação, ou de tomada de contas, quando tenham considerado regular a situação de qualquer agente ou auxiliar da administração, ficarão solidariamente responsáveis com eles, desde que:
a) sejam estes posteriormente responsabilizados pelas irregularidades cometidas antes da inspeção, fiscalização, etc.;
b) fique provado que aqueles encarregados ou aquelas comissões dispunham de elementos para tornar efetiva a responsabilidade dos faltosos.
Art. 200. Será aberto inquérito policial-militar para apurar até que ponto as comissões observaram a legislação aplicável quando:
a) a embalagem para efeito de remessa e a sua desembalagem para fins de recebimento, tenham sido assistidos por comissões distintas, e houver discordâncias entre as quantidades de material, remetidas e recebidas;
b) as provas circunstanciais indiquem os membros da comissão considerada não cumpriram o seu dever.
Art. 201. Quando o Agente Diretor tomar alguma decisão, fundamentada em informação ou parecer de qualquer outro agente, será, como este, solidariamente responsável, ressalvado o disposto no artigo 204.
Art. 202. A responsabilidade será solidária quando o agente deixar de responsabilizar, em tempo , seus subordinados pelas faltas e omissões contrárias a este Regulamento.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade Individual
Art. 203. Os agentes da administração da Aeronáutica terão sua responsabilidade funcional e pessoal vinculada aos respectivos atos ou às omissões lesivas ao Estado ou aos interesses do serviço.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agentes subordinados que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 204. No caso de o Agente Diretor decidir, fundamentado em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da tal informação ou parecer.
Art. 205. Apurada qualquer falta ou diminuição na conferência de bens, na tomada de contas, ou por ocasião da substituição do respectivo gestor, ao mesmo se fará carga para desconto nos vencimentos, na forma deste Regulamento e da legislação em vigor, da importância correspondente ao material em falta, sendo este descarregado da Unidade Administrativa, por ordem do Agente Diretor.
§ 1º Se o responsável não mais se encontrar sob a jurisdição do Agente Diretor encarregado de fazer a descarga do aludido material, oficiará este ao Comandante sob cujas ordens estiver servindo o referido responsável, para que se efetive a carga em lide.
§ 2º Na impossibilidade da indenização ser efetuada nos termos do parágrafo procedente, será, então, oficiado à organização central provedora de numerário, que providenciará imediatamente a respeito.
Art. 206. O agente responsável por dinheiro público e de terceiros responderá:
a) pelas quantias recebidas, até que justifique o seu emprego ou destino;
b) pelos pagamentos irregulares que efetuar;
c) pelos erros de cálculos;
d) pelo emprego subreptício do dinheiro a seu cargo.
Art. 207. O Agente que subscrever folhas ou relações de pagamento é responsável:
a) pela autenticidade dos nomes e respectivos postos, graduações, cargos e funções, constantes dos referidos documentos;
b) pela omissão e veracidade das alterações ou observações;
c) pela exatidão dos cálculos.
Art. 208. A autoridade incumbida de conferir folhas ou relações de pagamentos, responderá:
a) pela exatidão de todas as somas das folhas ou relações;
b) pelas importâncias sacadas em desacordo com as alterações ou observações respectivas.
Art. 209. Se ficar apurado que um laudo ou parecer é gracioso, aquele que subscrever responderá, civilmente, pelas conseqüências que dele resultarem, e criminalmente, segundo a pena cominada para a espécie.
CAPÍTULO V
Casos de Força Maior
Art. 210. Os casos de força maior, para fins de exoneração de responsabilidade, compreendem:
a) incêndio, desmoronamento, inundação, submersão aéreos, fluviais, marítimos e terrestres;
b) estragos produzidos por animais daninhos;
c) epidemias e moléstias contagiosas;
d) saque ou destruição pelo inimigo; destruição e abandono forçado pela aproximação deste;
e) roubo, furto ou extorsão;
f) estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento imprevisível;
g) falência de estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade, onde estejam depositados os dinheiros e valores da Unidade Administrativa por autorização legal;
h) acidente de serviço ou de instrução;
i) inutilização em serviço ou de instrução.
Art. 211. Ocorrendo qualquer caso previsto no artigo anterior, o responsável levará imediatamente o fato, em parte escrita, ao conhecimento da autoridade a que estiver subordinado, prestando-lhe todas as informações e todos os esclarecimentos necessários à justificado.
§ 1º A essa parte acompanhará uma relação do material, que deverá ser organizado pelo seu detentor, e que será essencial ao exame que couber no caso.
§ 2º A relação e o exame observarão as exigências previstas para o caso, na Seção 2, do Capítulo III, do Título Primeiro, da Terceira Parte deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Danos e imputações
Art. 212. Como regra geral, todos os danos ou prejuízos causados ao Estado deverão ser ressarcidos.
Art. 213. Quando fica apurado que algum agente da administração, por indisciplina, negligência ou desinteresse pelo serviço, cooperou para qualquer prejuízo ao Estado, a imputação ser-lhe-á também atribuída na proporção de dez a trinta por cento do montante do mesmo, conforme a gradação da culpa de cada um, sendo, o restante (setenta a noventa por cento), imputado ao principal responsável.
Parágrafo único. Se, porém, tiver havido dolo, a imputação será em partes iguais.
Art. 214. O valor do material, para efeito de indenização, será aquele que permita, a critério da administração, repor material idêntico ou semelhante.
Art. 215. Para os objetos escassos, de aquisição difícil e ainda para os que exigem cuidados técnicos especiais, poderão as organizações centrais provedoras estabelecer valores de indenizações elevados, que desanimem os simuladores.
Art. 216. No caso de pagamentos indevidos, aqueles que receberem ficarão obrigados à sua restituição imediata e, na impossibilidade de assim procederem, sofrerão carga para desconto, na forma da lei.
Parágrafo único. Desde que não seja possível alcançar os beneficiados, o disposto neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo erro de serviço do qual resultou o respectivo pagamento indevido.
CAPÍTULO VII
Indenizações e restituições
Art. 217. Deste que os responsáveis não possam recolher aos cofres públicos, de uma só vez, as importâncias resultantes de alcances, multas, cargas, restituições, etc., serão elas descontadas, em prestações mensais, dos respectivos vencimentos ou das quantias que recebam do Estado com finalidade correspondente.
Art. 218. Os descontos a que se refere o artigo precedente serão feitos de acordo com o dispostos na legislação referente à remuneração e salário, para o pessoal militar e civil e com as disposições deste Regulamento e as normas baixadas por autoridade competente.
Art. 219. Os descontos atribuídos aos militares que tenham de ser excluídos ou licenciados serão reajustados dentro da legislação vigente, de maneira que a indenização se faça, se possível, antes da sua exclusão do serviço ativo.
Art. 220. Se, por uma situação imprevista, a indenização que for devida ao Estado não puder ser feita na forma regular, a autoridade promoverá, imediatamente, a sua cobrança judicial ou executiva, na forma da legislação fiscal à Divida Ativa da União.
TÍTULO SEGUNDO
Comprovações
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 221. As despesas, comprovadas em documentos, serão examinadas sob os seguintes aspectos, apreciados nesta ordem:
a) moral, compreendendo o judicioso emprego do dinheiro público, observadas as prescrições legais que lhe disserem respeito;
b) aritimético, que tem em vista a exatidão das operações expressas em algarismos;
c) formalístico, abrangendo exigências acessórias de caráter intrínseco, nos documentos de despesas.
Art. 222. A responsabilidade do administrador será caracterizada:
a) na gestão dos dinheiros e valores sob sua guarda:
- por uma fiscalização permanente, que terá o caráter de auditagem, quando apropriado;
- pela prestação ou tomada de contas;
b) na gestão do material e de viveres;
- por uma fiscalização permanente, que terá o caráter de auditagem, quando apropriado;
- pela tomada de contas com base nos balanços e invetários.
Parágrafo único. A fiscalização processa-se de escalão para escalão, observadas a precedência funcional e hierárquica.
Art. 223. As contas dos responsáveis pela gestão material, viveres e de dinheiro e valores serão apresentadas:
a) ao Agente Diretor da Unidade Administrativo por ocasião da Reuião da Administração para Prestação de Contas mensal, inclusive com respeito a Suprimento de Fundos autorizados, ou a qualquer momento a critério do Agente Diretor, pelos diversos agentes da administração subordinados;
b) aos órgãos regionais e à Secretária Geral da Aeronáutica, de acordo com o calendário e condições fixadas em legislação e normas pertinentes;
c) ao ótgão central do Sistema de Administração Financeiras, Contabilidade e Auditoria do âmbito federal, após o término do exercício financeiros e de acordo com as normas baixadas pelo mesmo;
d) ao Tribunal de Contas da União, nos termos da letra "a" do § 1º e do § 2º ambos do artigo 224 deste Regulamento;
e) às comissões especialmente designadas, nos casos das das letras "b","c","d" e "e" do § 1º do artigo 224 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Tomada de Contas
Art. 224. Entende-se por Tomada de Contas o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados, na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial a cargo de uma Unidade Administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
§ 1º Ocorrerá Tomada de Contas, quando:
a) do término do execício financeiros;
b) da impugnação de despesas feitas por Suprimento de Fundos;
c) da verificação de que determinada conta não foi prestada;
d) de desfalque ou desvio de bens da União ou pelos quais esta responda;
e) de outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 2º A Tomada de Contas por término do exercício financeiro será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), dias do encerramento do exercício financeiro, pela Secretária Geral da Aeronáutica, que emitirá o competente Certificado de Auditoria e fará o devido encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
§ 3º Para os casos das letras "b", "c", "d" e "e" do § 1º deste artigo as Tomadas de Contas deverão ser feitas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
§ 4º Sempre que não retarde nem dificulte a Tomada de Contas, as dos co-responsáveis e responsáveis subordinado, devem se organizadas conjuntamente com a do responsável, salvo se este houver impugnado despesas ou outros atos de gestão praticados por aqueles.
§ 5º São elementos básicos, constitutivos dos processos de Tomadas de Contas:
a) Administração Direta:
- Demonstrativos de execução orçamentárias;
- Balancetes das operações financeiras e patrimoniais
- Extratos bancários e respectiva conciliação de saldo, refente ao último dia útil do período ou xercício;
- Relatório do tomador de contas;
- Manifestação do chefe do órgão de contabilidade analística sobre a exatidão das contas.
b) Administração Indireta:
- relatório anual do administrador;
- balancetes anuais da entidade, acompanhado das peças exigidas em lei;
- parecer do órgão de controle interno sobre as contas, quando houver;
- extratos bancários respectiva conciliação de saldo correspondentes ao último dia útil do período ou exercício.
CAPÍTULO III
Prestação de Contas
Seção 1
Numerário
Art. 225. Entende-se por Prestação de Contas o processo organizado pela Unidade Administrativa, pelo próprio agente ou pessoa designada, responsável por bens, valores ou dinheiros públicos constituídos por um Demonstrativo acompanhado dos documentos comprobatórios das operações de receita e despesa realizadas;
a) processo integrará a Tomada de Contas do responsável pelo órgãos encarregados da gestão.
§ 1º Ocorre Prestação de Contas:
a) para comprovar a utilização dos dinheiros públicos e justificar o seu bom e regular emprego, na gestão habitual ou ocasional dos mesmos, pelo órgãos da Administração Pública, na conformidade das leis, regulamentos e normas em vigor;
b) para comprovar a realização de despesas por meio de Suprimento de Fundos.
§ 2º A Prestação de Contas relativa aos recursos financeiros recebidos será feita nos seguintes prazos:
a) pelas Unidades Admistrativas, até o dia 15 do mês subsequente a que se refere o Balancete;
b) pelos detentores de Suprimentos de Fundos, até a data limite fixada para comprovação pelo Ordenador de Despesas que autorizar o suprimento e, em qualquer caso, se ao término do exercício financeiro, até o dia 15 de janeiro.
Art. 226. Balancete é o instrumento contábil que reúne toda a documentação de uma Prestação de Contas de uma Unidades Administrativa ou de em detentor de Suprimento de Fundos.
Art. 227. O Balancete mensal das Unidades Administrativas compreende duas parte distintas:
a) Caderno do Balancete que abrange a parte sinténtica da Prestação de Contas e é contituído de:
1) Ata da Reunião da Administração para a Prestação de Contas da Unidade Administrativa;
2) Demonstração de Valores da Unidade Administrativa;
3) Demonstração do Movimento Bancário;
4) Mapas Demonstrativos das Despesas Empenhadas;
5) Mapa Demonstrativos das Despesas Pagas.
b) Documentação, que é a juntada dos documentos de receita e despesa, devidamente grupados, ordenados e numerados.
§ 1º As Demonstrações de Valores e do Movimento Bancário da Unidade Administrativa devem ser atualizados se possível, até o dia da realização da Prestação de Contas não podendo, em caso algum, ter atraso superior a 3 (três) dias úteis.
§ 2º Os documentos de despesas do Balancete serão aqueles cuja quitação ocorrer no mês correspondente ao mesmo.
Art. 228. O Balancete de Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos deverá conter:
a) ato concessivo do Suprimento via de notas ou notas de empenho do Suprimento e folha do Boletim Interno que autorizou o Suprimento;
b) mapa demonstrativo de receita e despesa;
c) extrato da conta corrente bancária especial relativo à data do encerramento da mesma, se for o caso;
d) Comprovante do recolhimento do saldo não aplicado;
e) Documentos de receitas e despesa.
Art. 229. Os Balancetes mensais da Prestação de Contas das Unidades Administrativas, na parte referente a Pessoal, obedecerão às mesmas normas estabelecidas para as de material, ressalvadas as peculiaridades e os modelos próprios.
Art. 230. As Unidades Administrativas remeterão mensalmente a primeira via do Balancete de Prestação de Contas, completo, para fins de auditagem, aos órgãos, regionais ou setorial, do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Ministério, nos prazos e de acordo com as normas estabelecidas para o assunto.
Art. 231. As Unidades Administrativas remeterão uma via do Caderno do Balancete mensal de Prestação de Contas diretamente ao Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Ministério, o qual procederá à consolidação dos elementos contábeis recebidos, nos termos e para os fins especificados em normas e legislação em vigor para a espécie.
§ 1º Os balanços mensais recebidos das Unidades Administrativas após serem devidamente verificados e consolidados, serão encaminhados, nas épocas próprias, ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
§ 2º A consolidação anual dos balanços mensais das Unidades Administrativas será utilizadas;
a) para elaboração do Balanço Financeiro, parte integrante do Balanço anual do Ministério da Areonaútica, que deverá ser preparado após o término do exercício e remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria;
b) para integrar a Tomada de Contas por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na época própria.
Art. 232. Os processos de Prestação de Contas encaminhados às organizações fiscalizadoras competentes não serão restituídos aos responsáveis para correções ou cumprimento de diligências julgadas necessárias.
§ 1º Se alguma de suas peças necessitar de esclarecimentos, retificações ou adoção de providência corretivas, desde que não seja constatado dolo ou ocorrência de prejuízo para o Estado, o órgão fiscalizador oficiará a respeito, fazendo referência precisa aos documentos e fatos a corrigir e às medidas que deverão ser adotadas mandatoriamente.
§ 2º Os responsáveis, que deverão manter em arquivo e em ordem a segunda via do processo farão nela as anotações e corrigendas cabíveis em caráter de urgência, informando a seguir ao órgão fiscalizador em despacho ao ofício recebido, quando às providências que foram tomadas em relação às falhas apontadas.
§ 3º O ofício inicial do órgão fiscalizador e o despacho com os esclarecimentos minuciosos prestados pelos responsáveis serão anexadas ao respectivo processo de Prestação de Contas, como peças essenciais para julgamento de direito.
SEÇÃO 2
Bens Patrimoniais
Generalidades
Art. 233. Todos os bens patrimoniais que se encontrem sob a gestão das Unidades Administrativas ou de qualquer organização da Aeronáutica, pertencem à União.
§ 1º Como regra geral, os responsáveis por estes bens deverão manter em evidência a sua contabilidade.
§ 2º Estes responsáveis prestam contas analiticamente à respectiva Unidade Administrativa e esta às organizações competentes, na forma deste Regulamento e da legislação em vigor.
Art. 234. Os bens patrimoniais da União observado o artigo 54 deste Regulamento, dividem-se:
a) quando à natureza, ao destino e ao objeto em:
Imóveis;
Móveis;
b) quanto à necessidade, em:
Disponíveis;
Indisponíveis;
Art. 235. As contas referentes aos bens patrimoniais serão examinadas e julgadas normalmente:
a) pelas Unidades Administrativas, no caso de substituição de gestores ou situações semelhantes;
b) pelas Organizações Centrais Provedoras e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, em relação às Unidades Administrativas;
c) pelo Tribunal de Contas da União, em relação às Unidades Administrativas e ao Ministério da Aeronaútica como um todo, com referência ao exercício encerrado.
Parágrafo único. Quando ocorrem as circunstâncias previstas, para espécie, nos parágrafos 1º e 3º do artigo 224 deste Regulamento, as contas serão examinadas e julgadas por comissões imediatamente nomeadas para a necessária Tomada de Contas.
2. Bens e Imóveis
Art. 236. Os bens móveis serão adquiridos de conformidade com as leis gerais que regularem a espécie, devendo seu tombamento ser mantido pelas organizações cadastrais da Aeronáutica.
Art. 237. No registro analítico de cada imóvel, constarão as seguintes especificações e pormenores:
a) situação, denominação, categoria e utilização;
b) proveniência e título de domínio;
c) área do terreno;
d) descrição do terreno, compreendendo dimensões lineares principais, confrontações, configuração e outras características, quanto à sua natureza e ao seu aspecto;
e) benfeitoria, custo de aquisição, valor atualizado e mais esclarecimentos julgados necessários.
Parágrafo único. A reunião dos diversos registros, um após outro, até o último, constituirá o inventário analítico dos bens imóveis a cargo da Aeronáutica.
Art. 238. Os aumentos, as diminuições e as transformações que se operarem no valor e na consistência dos bens imóveis devem ser anotados no registro próprio de cada Unidade Administrativa ou organização.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas a que esses bens estiverem confiados, à medida que forem sendo efetivadas aquelas variações, deverão fazer comunicação das mesmas, em todos os seus pormenores, à organização cadastral a que estiverem imediatamente jurisdicionadas.
Art. 239. A realização de obras na aeronáutica dependerá de sua prévia inclusão em planejamento orçamentário do Ministério, de acordo com as normas em vigor; para esta inclusão, deverão os pedidos respectivos observar a compatibilização das obras com o Plano Diretor da Organização e serem os mesmos instruídos com os dados essenciais do projeto e do cronograma para sua execução.
§ 1º O Plano Diretor de uma Organização é o conjunto de documentos que regula a localização das instalações dessa Organização.
§ 2º O Plano Diretor será aprovado pelo Ministro, após sua apreciação pelo Estado-Maior da Aeronáutica por iniciativa do Órgão Central do Sistema de engenharia do Ministério, ao qual caberá baixar as instruções normativas para elaboração das propostas de Plano Diretor pelas organizações interessadas.
Art. 240. A organização central cadastral, que deverá manter em evidência o registro analítico de todos os bens imóveis sob a jurisdição da Aeronáutica, fica obrigada a remeter ao Serviço do Patrimônio da União, pelos trâmites regulamentares:
a) de cinco em cinco anos, uma cópia do inventário analítico geral, relativo aos bens imóveis de natureza comum;
b) anualmente, uma cópia de cada registro analítico, referente aos bens imóveis de natureza comum, adquiridos dentro do ano considerado.
Art. 241. As organizações cadastrais regionais, que deverão manter em evidência o registro analítico dos bens imóveis em sua área, remeterão à organização central cadastral do Ministério:
a) de cinco em cinco anos, uma cópia do inventário analítico geral, relativo aos bens imóveis, de natureza comum que lhes estiverem jurisdicionados;
b) anualmente, um cópia de cada registro analítico referente aos bens imóveis, de natureza exclusivamente militar e de natureza comum, que lhes estiverem jurisdicionados.
Art. 242. As Unidades Administrativas remeterão, mensalmente:
a) às organizações cadastrais regionais, as alterações ocorridas no período com relação ao registro analítico dos bens imóveis, de natureza exclusivamente militar e de natureza comum, que lhes estiverem jurisdicionados;
b) ao Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, juntamente com o Caderno do balancete mensal, o inventário cadastral sintético, somente em termos de valores globais, relativo aos bens de natureza exclusivamente militar e de natureza comum, que lhes estiverem jurisdicionados.
Parágrafo único. Os elementos constantes dos inventários cadastrais sintéticos, remetidos pelas Unidades Administrativas, serão utilizados:
a) para elaboração do Balanço Patrimonial, parte integrante do balanço anual do Ministério da Aeronáutica que deverá ser preparado após o término do exercício e remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria;
b) para integrar a Tomada de Contas, por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na época própria.
Art. 243. Os prazos para remessa dos documentos citados nos artigos 240, 241 e 242 deste Regulamento, são:
a) pela Organização Central Cadastral do Ministério: até o último dia do mês de março;
b) pelas organizações regionais cadastrais: até o último dia do mês de fevereiro;
c) pelas Unidades Administrativas: até o dia 15 do mês subseqüente.
§ 1º Quando se tratar de documento a ser remetido de cinco em cinco anos, as datas constantes deste artigo referem-se aos anos cujo número representativo seja divisível por cinco.
§ 2º As obrigações previstas para as organizações regionais cadastrais, em relação aos bens imóveis, são aplicáveis às Unidades Administrativas que não estiverem, para efeitos cadastrais, vinculadas aos aludidos órgãos.
3. Bens Móveis
Art. 244. Os bens móveis compreendem as seguintes categorias:
a) Material permanente - considerado o material autônomo que tiver durabilidade provável superior a dois anos (tornos mecânicos, máquinas de escrever, aviões e outros);
b) Material de aplicação - considerado aquele que, constituindo aparentemente um todo, é empregado como acessório do material permanente ou dos imóveis (hélices de avião, manômetros, fechaduras e outros);
c) Material de transformação - caso de matéria-prima in natura ou semimanufaturada, para o necessário emprego (madeiras, tubos metálicos, barras de ferro e outros);
d) Material de consumo - Classificadas as coisas fungíveis, as que têm duração presumida até dois anos e as que se desgastem ou pereçam em pouco tempo (lápis, lâmpadas, brocas de aço e outros).
Art. 245. Os bens móveis são escriturados analiticamente:
a) nas Unidades Administrativas ou organizações que diretamente os administram;
b) nas organizações centrais provedoras.
§ 1º Qualquer material adquirido pela Unidade Administrativa, à conta de seus recursos financeiros, será escriturado na classe própria e considerado, para fins contábeis e de controle, como tendo sido fornecido pela organização central provedora que tiver competência regulamentar para o respectivo suprimento.
§ 2º Nessas aquisições deve ser observadas a padronização prevista no artigo 254.
Art. 246. As Unidades Administrativas tomarão providências no sentido de que:
a) o agente responsável em cada dependência dê, semestralmente, um balanço no seu material, confrontando o resultado com a sua própria escrituração;
b) no balanço do último semestre, o responsável pela dependência, após a conferência do material, confronte a respectiva escrituração com a analítica do Agente Fiscalizador;
c) concluído o confronto, com a responsabilidade solidária do Agente Fiscalizador pela veracidade do mesmo, este último diligenciará para que seja feita uma referência do resultado, em Boletim.
Parágrafo único. Os agentes culpados serão logo responsabilizados pelas faltas apuradas nessas conferências; far-se-á, em seguida, a decorrente descarga do material.
Art. 247. As Unidades Administrativas remeterão:
a) até o dia 15 do mês subseqüente, a cada organização central provedora, a relação do material permanente da respectiva jurisdição, carregado ou descarregado por motivo de aquisição, danos ou outros motivos;
b) até o dia 15 do mês subseqüente, juntamente com o Caderno do Balancete mensal, à Secretaria Geral da Aeronáutica, o inventário sintético, somente em termos de valores globais, do material permanente existente em carga no último dia do mês anterior;
c) até o último dia do mês de março, dos anos terminados em 0 ou 5, à organização central provedora, o Inventário Analítico Geral do Material Permanente da respectiva jurisdição.
Art. 248. As organizações centrais provedoras remeterão até o dia 15 de janeiro, ao Órgão Setorial de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Ministério, o inventário sintético, somente em termos de valores globais, dos bens móveis em estoque para fornecimento, existentes no último dia do ano anterior.
Art. 249. Com os elementos a que se refere a letra "a" do artigo 247 deste Regulamento, as organizações centrais provedoras acompanharão, em fiscalização permanente, as contas de cada Unidade Administrativa referentes a material permanente; farão, para esse fim, os lançamentos mensais necessários na sua escrituração.
Art. 250. Os elementos constantes dos inventários sintéticos de bens móveis, a que se referem os artigos 247 e 248 deste Regulamento, serão utilizados:
a) para elaboração do Balanço Patrimonial parte integrante do Balanço anual do Ministério, que deverá ser preparado após o término do exercício e remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria;
b) para integrar a Tomada de Contas, por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na época própria.
Art. 251. Nenhum objeto poderá figurar na escrituração sem o respectivo valor em moeda nacional, por menor que este seja.
Art. 252. Os bens móveis, permanentes ou não, quando perfeitamente iguais, mas de valores diferentes, serão fundidos em um único lançamento, tendo por preço unitário o valor da última aquisição ou avaliação.
Art. 253. Os bens móveis serão escriturados pelo preço de sua aquisição, enquanto se conservarem em bom estado, e pelo preço de avaliação, quando não se conheça o custo exato, ou quando forem, depreciados ou valorizados.
§ 1º A especificação desses bens, quanto ao peso, dimensão, superfície e volume, basear-se-á, em princípio, nos sistema de pesos e medidas em vigor.
§ 2º No que diz respeito à nomenclatura, será, de modo semelhante, observado o vernáculo na ortografia oficial.
Art. 254. As organizações provedoras centrais providenciarão para que o seu material seja devidamente padronizado, de maneira que facilite a sua contabilidade.
TÍTULO TERCEIRO
Substituição de Gestores
Art. 255. A substituição dos diversos agentes, para efeito de passagem de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, será considerada:
a) definitiva - quando o agente substituído for desligado do cargo ou encargo;
b) interina - no caso de substituição por período previsto superior a 30 (trinta) dias continuando o agente substituído vinculado ao cargo ou encargo, exceto no caso de férias de oficial general;
c) eventual - em conseqüência de gala, nojo, dispensa do serviço, férias e situações semelhantes, desde que a substituição não ultrapasse de 30 (trinta) dias, ressalvado o caso de férias de oficial general.
Art. 256. Na substituição definitiva ou interina, o dinheiro e outros bens serão transmitidos ao substituto legal.
Art. 257. Na substituição eventual, o dinheiro será transmitido ao substituto, se a situação o indicar.
Parágrafo único. Quanto aos demais bens, o substituído poderá indicar um do seus auxiliares de confiança para zelar pela carga e fazer a respectiva escrituração, sem necessidade de transmissão.
Art. 258. O substituto interino tem responsabilidade própria, como se efetivo fosse.
Parágrafo único. Na substituição eventual, o substituto só participará desta responsabilidade quando houver transmissão de dinheiro e de outros bens.
Art. 259. Na transmissão de dinheiro e de outros valores, o substituído e o substituto conferirão a exata concordância das importâncias existentes com as da respectivas escrituração.
§ 1º Feita a conferência, o substituído comunicará o fato ao Agente Diretor, fazendo com esta comunicação, que será encaminhada pelo agente Fiscalizador, seja acompanhada de ratificação expressa, integral ou restrita, do substituto.
§ 2º A comunicação em causa será obrigatoriamente publicada em Boletim Interno da Unidade Administrativa, ficando com o substituído uma via ou cópia autenticada da mesma.
Art. 260. A partir do momento em que for assinada e ratificada a comunicação, o substituto é considerado, para todos os efeitos, como investido do pleno exercício do cargo.
Art. 261. A escrituração do dinheiro não sofrerá solução de continuidade, prosseguindo os lançamentos na mesma seqüência anterior.
Parágrafo único. Só será obrigatório o encerramento da escrituração, no último dia de cada mês, na Reunião da Administração para prestação de contas, na tomada de contas, nas substituições de gestor e no encerramento do exercício financeiro.
Art. 262. A passagem de carga relativa aos bens móveis obriga à conferência de artigo, em confronto com as respectivas fichas ou livros referentes à sua escrituração; será, depois, feito o confronto dessas fichas e desses livros com a escrituração de controle centralizada, da Unidade Administrativa.
§ 1º Feita a conferência pelo substituído em conjunto com o substituto, aquele comunicará o fato ao Agente Diretor, fazendo com que esta comunicação, que será encaminhada pelo Agente Fiscalizador, seja acompanhada de ratificação expressa, integral ou restrita, do substituto.
§ 2º A comunicação em lide será obrigatoriamente publicada em Boletim Interno da Unidade Administrativa, ficando com o substituído uma via ou cópia autenticada da mesma.
Art. 263. A escrituração das fichas de material será encerrada com um traço carmim, de extremidade a extremidade, logo abaixo do último lançamento, prosseguindo daí a escrituração do novo gestor.
Art. 264. Os prazos para as passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, são de:
a) até 30 (trinta) dias úteis para os Gestores de Material, Reembolsável e agentes detentores de carga de Armazéns ou Depósitos de Organizações Provedoras;
b) até 10 (dez) dias úteis, para o Agente Fiscalizador, Gestor de Finanças, Gestor de Víveres e Comandantes de Unidades e Subunidades incorporadas;
c) até 8 (oito) dias úteis, para os demais Agentes que tenham material ou dinheiro sob sua responsabilidade.
§ 1º Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data de dispensa de função ou de ordem específica, publicada em Boletim Interno da Unidade Administrativa.
§ 2º No caso de substituição do Comando ou Chefia, o prazo limite para passagem de carga e transmissão de dinheiro e outros valores pelo Agente Diretor será idêntico àquele fixado para seu desligamento da Unidade Administrativa nos termos da legislação pertinente ao assunto.
Art. 265. Os prazos previstos para as passagens de carga e transmissão de dinheiro ou de valores, poderão ser prorrogados no máximo por igual prazo, a juízo do Comandante do escalão imediatamente superior, uma vez que se justifique esta medida.
Art. 266. Se houver acúmulo de cargos, os prazos não sofrerão redução, sendo eles contados, separadamente, para cada transmissão de responsabilidade.
Art. 267. Nos casos de extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções, desligamento urgente e outras situações semelhantes, a passagem de carga, transmissão de dinheiro ou de outros valores será feita por comissão de três membros, nomeados pelo Agente Diretor, imediatamente após o conhecimento do ato ou fato, observados os prazos constantes do artigo 264.
Parágrafo único. Em tais casos, os resultados a que a comissão chegar, traduzirão a responsabilidade do substituído.
TÍTULO QUARTO
Reunião da Administração
Art. 268. Os responsáveis pelos bens da União, confiados à Unidade Administrativa, reunir-se-ão periodicamente, sob a presidência do Agente Diretor, para tomar conhecimento da situação econômico-financeira, da marcha dos serviços administrativos, do andamento dos planos de administração e de todos os assuntos correlatos que afetem a administração da Unidade.
Parágrafo único. A reunião de que trata o presente artigo recebe a denominação de Reunião da Administração.
Art. 269. Em princípio, estas reuniões serão efetuadas em dias e em horas que não colidam com o máximo de atividades da Unidade Administrativa, a fim de permitir o comparecimento do maior número de agentes executores, e maior tempo de permanência dos mesmos no local dos trabalhos.
Parágrafo único. Serão determinadas, em Boletim da Unidade Administrativa, com uma antecedência mínima de 48 horas, a data e a hora do início da Reunião da Administração, sendo discriminados os assuntos que serão tratados.
Art. 270. Tomarão parte, obrigatoriamente, na Reunião da Administração, em todo o seu decurso, o Agente Diretor, o Agente Fiscalizador, o Gestor de Finanças e o Gestor de Licitações, servindo o mais moderno de secretário.
§ 1º Os demais gestores deverão estar presentes no momento de expor a parte relativa à sua responsabilidade, para o que serão previamente informados pelo Agente Fiscalizador; a retirada dos mesmos da Reunião fica a critério do Agente Diretor.
§ 2º Os Oficiais da Unidade Administrativa, mesmo não sendo gestores, poderão assistir às Reuniões da Administração, com o fim especial de se familiarizarem com os assuntos administrativos, só podendo, entretanto, tomar parte nos trabalhos quando lhes for expressamente determinado pelo Agente Diretor.
Art. 271. Haverá mensalmente, uma Reunião da Administração para verificação, com a presença dos diversos agentes responsáveis, dos documentos de Prestação de Contas Mensal da Unidade Administrativa, inclusive no que diz respeito à comprovação de Suprimento de Fundos concedidos.
Parágrafo único. Os documentos ratificados pelos agentes responsáveis, serão organizados em Balancetes, no número de vias necessárias para encaminhamento aos destinos e organizações competentes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 272. Os assuntos que interessarem à Unidade Administrativa poderão ser debatidos na Reunião da Administração, ressalvada a prerrogativa de decisão inerente à função de Agente Diretor.
Art. 273. Dos trabalhos realizados na Reunião da Administração, será lavrada uma Ata concisa, a qual será publicada no Boletim Interno da Unidade Administrativa do primeiro dia útil após a Reunião.
QUINTA PARTE
Outras Disposições
TÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Art. 274. Respeitadas as peculiaridades da Administração da Aeronáutica, como Força Armada, resultante de imperativos constitucionais, será supletiva deste Regulamento a legislação geral aplicável à espécie.
Art. 275. Quando se tiver de baixar qualquer regulamento na aeronáutica, deverá ele se harmonizar com as prescrições aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Em tais regulamentos será feita referência às atribuições e às denominações específicas dos agentes cujas funções genéricas constam deste Regulamento.
Art. 276. Dentro dos princípios estabelecidos neste Regulamento, o Ministro da Aeronáutica baixará as instruções complementares que forem necessárias à sua execução, inclusive os respectivos modelos de escrituração.
Art. 277. O Ministro poderá, por iniciativa própria ou por proposta da Secretaria Geral da Aeronáutica, submeter à tomada de contas ou à inspeção Administrativa, qualquer organização jurisdicionada à Aeronáutica.
Art. 278. Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
TÍTULO SEGUNDO
Disposições Transitórias
Art. 279. No prazo de 120 dias, a contar da data da vigência deste Regulamento, os Órgãos Setoriais dos Sistemas interessados deverão organizar, nas áreas de sua competência, os modelos de escrituração complementares para submetê-los ao Ministro, para os fins previstos no artigo 276.
JOELMIR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
MINISTRO DA AERONÁUTICA