DECRETO Nº 72.099, DE 18 DE ABRIL DE 1973.

Concede à Mineração Potyra S.A. o direito de lavrar scheelita no Município de Lages, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Potyra S.A. concessão para lavrar scheelita em terrenos de propriedades do Sr. Raul Pereira da Silva no lugar denominado Bomfim, Distrito e Município de Lages, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de setenta e três hectares dezesseis ares e trinta e dois centiares (73,1632ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e um metros (431m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW), do ponto de confluência do riacho das Nuvens com o riacho do Bomfim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e seis metros (396m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos e noventa e seis metros (496m), este (E); duzentos e noventa e dois metros (292m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); mil e cem metros (1.100m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 74 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.791-69).

Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior.