decreto nº 72.118, de 24 de abril de 1973.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas mantidas pela Fundação Sanjoanense de Ensino, de São João da Boa Vista, SP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo GM - BSB nº 002.135-73 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas, com os cursos de Ciências Contábeis e Administração, mantida pela Fundação Sanjoanense de Ensino, com sede na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho