DECRETO Nº 72.121, DE 24 DE ABRIL DE 1973.
Autoriza o funcionamento do Centro de Educação Técnica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo GM/BSB número 000444-73 do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Centro de Educação Técnica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais (UTRAMIG), destinado a ministrar cursos de Formação de Professores de disciplinas especializadas das habilitações profissionais do ensino de 2º grau, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho