DECRETO Nº 72.145, DE 26 DE ABRIL DE 1973.
Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de Gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP - 1.631, de 1973,
DECRETA:
Art. 1º São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os cargos, funções e encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º Ficam incluídos no Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 3, os dirigentes das Secretarias do Trabalho, da Previdência Social e de Assistência Médico-Social e o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ficando excluído este último do nível 2.
Parágrafo único. Ficam incluídos no nível I os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças a que se refere este artigo.
Art. 3º A transformação de funções gratificadas e encargos de Gabinete nos cargos em comissão de que trato este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 4º O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e II do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
<<Tabela>>
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 27-4-73.