DECRETO Nº 72.167, DE 2 DE MAIO DE 1973.
Aproveita na Universidade Federal de Santa Maria, servidores em disponibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao acaso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 8º, do Decreto nº 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria, os seguintes disponíveis, mantido o regime jurídico pessoal dos mesmos:
a) no cargo de Armazenista, código AF-102.8.A:
Maria Medeiros de Oliveira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
b) no cargo de Contador, código TC-302.20.A:
Parmênio Begnis, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
c) no cargo de Chefe de Portaria, código GL-301.13:
José dos Anjos Lopes Quinteiro, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda;
d) no cargo de Porteiro, código GL-302.11.B:
Oswaldo Meirelles e José Pereira Bastos Lima, ambos em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os aproveitamentos de que trata este artigo são feitos em vagas constantes das Tabelas anexas ao Decreto nº 51.652, de 9 de janeiro de 1963, retificado pelos Decretos números 54.041, de 23 de julho de 1964; 60.905, de 28 de junho de 1967; 62.518, de 9 de abril de 1968; 64.672, de 10 de julho de 1969, e 66.446, de 15 de abril de 1970.
Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º Os órgãos de pessoal dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social remeterão ao da Universidade Federal de Santa Maria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos respectivos servidores indicados no artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata