DECRETO Nº 72.168, DE 3 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 4.619, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica reorganizado, na forma das Tabelas numéricas que constituem os Anexos I e II, e que são partes integrantes deste decreto, o Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, com a fusão de suas Partes Permanente e Especial e a revisão da proporcionalidade, prevista no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos cargos que integram cada série de classes.

Art. 2º A reorganização de que trata o artigo anterior não acarreta aumento de despesas, ficando para tanto suprimidos 17 cargos atualmente vagos.

Art. 3º As medidas adotadas neste decreto não prejudicam o direito dos funcionários que, na data de sua publicação, satisfaçam aos pressupostos legais para promoção nas vagas existentes na mesma data, atendidas as condições estabelecidas no artigo 40 e seus parágrafos, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e no artigo 31, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º Os cargos compreendidos nas tabelas a que se refere o artigo 1º continuaram preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com a ressalva do disposto no artigo 3º, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O. de 11-5-73 (Suplemento).