DECRETO Nº 72.183, DE 7 DE MAIO DE 1973.
Concede permissão, em caráter permanente, a Ford do Brasil S.A., para funcionar, no setor de estamparia, em seu estabelecimento fabril de São Bernardo do Campo, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos Domingo e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a Ford do Brasil S.A., com sede no Estado de São Paulo, no setor de estamparia de seu estabelecimento fabril, situado no Município de São Bernardo do Campo, naquele Estado.
Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso dos trabalhadores, em um dia da semana e, pelo menos uma vez por mês, coincidente com o domingo.
Art. 3º Dentro de trinta dias, após ter instituído o trabalho ininterrupto no setor de estamparia, a empresa comprovará perante a Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, ter atendido às razões de interesse público em que se fundamentou para obter a autorização concedida neste decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio g. Médici
Júlio Barata