DECRETO Nº 72.193, DE 9 DE MAIO DE 1973.

Revoga o Decreto que concedeu à empresa Screen Gems of Brazil, Inc. autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a autorização concedida à empresa Screen Gems of Brazil, Inc., sediada nos Estados Unidos da América, para funcionar na República Federativa do Brasil, ficando revogados os Decreto nºs 442-A, de 28 de dezembro de 1961, 63.261, de 20 de setembro de 1968, e 67.415, de 19 de outubro de 1970, e respectivas Cartas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

 

SCREEN CEMS OF BRAZIL, INC.

 

Resolução do Representante Geral

 

Hélios Dominguez Alvarez, que também se assina Hélios Alvarez, brasileiro naturalizado, casado, do comércio, residente em São Paulo, na Rua Dr. Veiga Filho nº 493, 10º andar, Carteira de Identidade número RG. 1.569.941, São Paulo, CIC número 004577108, Representante Geral da Screen Gems of Brazil, Inc, filial brasileira da sociedade do mesmo nome, estabelecida no Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, devidamente autorizada a funcionar na República Federativa do Brasil pelo Decretos Presidenciais: Decreto nº 442-A, de 28 de dezembro de 1961, Decreto nº 63.261, de 20 de setembro de 1968, Decreto nº 67.415, de 19 de outubro de 1970; e com endereço nesta cidade á Rua Santa Izabel; 160 - 7º andar, CGC número 60.499.423, atendendo a decisão da Casa Matriz da Columbia Pictures of Brasil. Inc., adotada no dia 10.5.72, consubstanciada no Certificado de Propriedade e Incorporação da Screen Gems of Brazil. Inc. depositado e registrado na Secretária de Estado de Delaware no dia 30.5.72, resolva: 

1. Declarar incorporada à filial da Columbia Pictures of Brazil. Inc., a filial brasileira da Screen Gems of Brazil, Inc. e demais dependências estabelecida nesta cidade à Rua Santa Izabel, nº 160 - andar CGC nº 60.499.423/001;

2. Declarar extinta a incorporada Screen Gems of Brazil, Inc., e estabelecer que, para efeitos no Brasil, a data da extinção seja a do Decreto Presidencial que aprovar a referida incorporação, embora a data efetiva da incorporação, nos Estados Unidos da América do Norte, tenha sido 31.5.72;

3. Que todo o Ativo e Passivo da filial brasileira da Screen Gems of Brazil, Inc., passem a ser de propriedade e responsabilidade da Columbia Pictures of Brasil, Inc., por força de sucessão, tão logo seja exarado o Decreto Presidencial de aprovação da incorporação e extinção da incorporada;

4. Que, ainda de acordo com a resolução adotada pela Casa Matriz da Columbia Pictures of Brazil, Inc., o Dr. Joaquim Corrêa Lino fica nomeado para representar a Screen Gems of Brazil, Inc., em todos os atos que digam respeito à incorporação e conseqüente extinção da incorporada, com os poderes contidos no Certificado de Propriedade e Incorporação já citado.

E, por ser verdade, lavra a presente resolução na data de hoje, 8 de agosto de 1972.

São Paulo, 8 de agosto 1972. - Hélios Alvarez, Representante Geral da Screen Gems Of Brazil, Inc.

 

GIORGIO BULLATY

 

O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Reio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano. Conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentada uma certidão de propriedade e fusão exarada em inglês a fim de traduzi-la para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue: Tradução nº 24.168 - Certidão de Propriedade e Incorporação da Screen Gems of Brazil, Inc. (uma Companhia de Delaware) na Columbia Pictures of Brazil, Inc. (uma Companhia de Delaware). De conformidade com a Seção 253 da Lei das Sociedade de Delaware, certifica-se pelo presente que: 1. Columbia Pictures of Brazil. Inc. (doravante denominada a “companhia”) e uma Companhia do Estado de Delaware. 2. A Companhia, na qualidade de propriedade de todas as ações em circulação do capital da Screen Gems of Brazil, Inc., pelo presente nela funde a referida Screen Gems of Brazil, Inc., que é também uma Companhia do Estado de Delaware. 3. Quanto se segue é cópia das resoluções adotadas no dia dez de maio de mil novecentos e setenta e dois pela Diretoria da Companhia para praticar a incorporação da referida Screen Gems os Brazil, Inc. na Companhia: Considerando que a Companhia possui todas as ações emitidas e em circulação do capital social de Screen Gems of Brazil, Inc., uma companhia constituída e existente consoante as, e em virtude das leis do Estado de Delaware;  e Considerando que esta Companhia deseja praticar a incorporação nela da Screen Gems of Brazil, Inc.,  e adquirir com isto e ter possuir todos os bens, propriedade, direitos, privilégio e franquias da dita Screen Gems of Brazil, Inc., seja, portanto, resolvido agora que: (a) Screen Gems of Brazil, Inc, seja fundido nesta Companhia e esta Companhia seja investida e possua e goze de todos os bens, propriedade, direitos, privilégios, poderes e franquias da Screen Gems of Brazil, Inc., com a mesma plenitude integralidade e sem alteração ou diminuição como os mesmos eram anteriormente possuídos e gozados por Screen Gems of Brazil, em seu nome; (b) esta Companhia assuma todas as obrigações da Screen Gems of Brazil, Inc., (c) os funcionários desta Companhia sejam autorizados e instruídos, como de fato o são, a executar e depositar e/ou registrar os documentos prescritos pelas leis do Estado de Delaware e palas leis de qualquer outra jurisdição competente e praticar todos os outros ato e coisas, quaisquer que sejam, que possam ser de qualquer maneira indispensáveis ou adequados para o pleno e integral adimplemento da dita fusão e de assuntos a ela ligados; (d) após a data efetiva da fusão, o nome da Companhia será alterado para: Screen Gems-Columbia Pictures of Brazil, Inc. (c) para todos os fins legais no Brasil, a filial brasileira da Columbia Pictures of Brazil, Inc. assume todo o ativo  passivo da filial brasileira da Screen Gems of Brazil, Inc., sucedendo assim à mesma; (f) em virtude da fusão aqui determinada, a filial brasileira da Screen Gems of Brazil, Inc., e pela presente declara extinta, como devida observância das formalidades exigidas pelas autoridades brasileiras; (g) a filial brasileira da Screen Gems-Columbia Pictures of Brasil, Inc., continuará a ter sua sede legal na Cidade do Rio de Janeiro, Estada Guanabara, e manterá as demais filiais existentes da sobrevivente Columbia Pictures of Brasil, Inc., e mui especialmente um departamento para filmes de TV na Cidade São Paulo localizado no endereço da anterior Screen Gems of Brazil, Inc., que estará incumbido de todas as operações e de todos os negócios referentes a filmes de TV e respectivos efeitos perante quaisquer Autoridade públicas e monetárias do Brasil; (h) o Sr. Joaquim Correa Lino, brasileiro, casado, advogado, com escritório à rua do Ouvidor, 70, 8º andar, Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, é pela presente nomeado para representar a firma absorvida e a Companhia sobrevivente perante quaisquer Repartições e Autoridade Federais Estaduais e Municipais do Brasil em todos os atos que digam respeito á incorporação e o mesmo terá poderes para requerer, apelar, atender a quaisquer exigências, apresentar a retirar quaisquer documentos, efetuar quaisquer registros, nomear advogados e praticar qualquer ato, por mais especial que possa ser, para cumprir com a legalização da dita incorporação, seja ainda resolvido que a data efetiva da Certidão de Propriedade e Incorporação apresentando uma copia destas resoluções será trinta e um de maio de mil novecentos e setenta  e dois e que, na medida que a Lei Geral das Sociedades do Estado de Delaware regerá a mesma a dita data será a data efetiva da incorporação. Executado em Nova York, Nova York, em (nota do Tradutor. Sem indicação de data): Columbia Pictures of Brazil, Inc. Port.: (assinado) Bernard E. Zeeman, Vice-Presidente e Tesoureiro. Selo social. - Testemunhado por: (assinado) A. L. Pukoff Secretário-Adjunto. Estado de Nova York - Condado de Nova York - Seja lembrado que no dia vinte e quatro de maio de mil novecentos e setenta e dois, perante mim, Tabelião Público, devidamente autorizado por lei a tomar o reconhecimento de escrituras, compareceu pessoalmente Bernard E. Zeeman, o qual assinou devidamente o instrumento que antecede perante o instrumento que antecede perante mim e declarou que o referido instrumento tal como foi executado e ato de livre  e espontânea vontade e que os fatos ali mencionados são verdadeiros. Dado de meu próprio punho em vinte e quatro de maio de mil novecentos e setenta e um (Nota  do Tradutor: trata-se, evidentemente, de um erro tipográfico, devendo ler-se: mil novecentos e setenta e dois). Assinado: Jared Jussins, Tabelião Público no Estado de Nova York, nº 03-2012440, qualificado no Condado de Bronz, certificado depositado no Condado de Nova York. O mandato expira em trinta e setenta e três. (Em apenso) - Estado de Delaware - Armas Oficiais - Gabinete do Secretário de Estado. Eu Walton H. Simpson. Secretário de Estado do Estado de Delaware, certifico pelo presente que quanto antecede acima a cópia fiel e correta do Certificado e Propriedade da “Columbia Pictures of Brazil. Inc.” praticando a incorporação da “Screen Gems of Brazil, Inc.” de conformidade com a Seção 253 da Lei Geral das Sociedade do Estado de Delaware, tal como foi recebido e depositado nesta Gabinete aos trinta dias de maio de mil novecentos e setenta e dois, às nove horas da manhã. E pelo presente certifico, ainda, que a dita “Columbia Pictures of Brazil, Inc.” abandonou seu titulo  social de “Screen Gems-Columbia Pictures of Brazil, Inc.” Em cujo testemunho apus ao pe desta a minha assinatura e selo oficial em Dover, aos sete dias de julho do ano de Nosso Senhor de mil novecentos e setenta e dois. Pelo Secretário do Estado Walton H. Simpson (assinado) R.H. Caldwell. Estava afixada a chancela oficial verde do referido Estado de Delaware. (No verso) - Legalização Consular - Reconheço verdadeira a assistente de Secretário de Estado do Estado Delaware, Estados Unidos da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fim selar com o selo deste Consulado-Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada nas Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Nova York, em doze de julho de mil novecentos e setenta e dois. Assinado: Lauro Soutello Alves, Cônsul-Geral. Estava impresso o selo oficial do Consulado-Geral do Brasil e Nova York, inutilizando duas estampilhas consulares no total de seis cruzeiros ouro. Legalização Nacional - Secretaria - Divisão Consular- Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul-Geral do Brasil em Nova York. Rio de janeiro, em vinte e um de julho de mil novecentos e setenta e dois. Pelo Chefe da Divisão Consular (assinado) Maria Helena Junqueira. Esta afixado o selo oficial redondo da referida Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Era quanto se continha nos dizeres do documento que me foi apresentado em seu texto inglês. Feito e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, aos dois dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e dois. - ano do Sesquicentenário da Independência do Brasil - Por tradução conforme: - Giorgio, Bullaty. (Nº 2.927-B - 9.5.73 - Cr$ 364,00)