Decreto n° 72.222, de 11 de maio de 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, dos Quadros Permanentes do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens, I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9°, da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7°, da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n° 1.806, de 1973,

decreta:

Art. 1° São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal, os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2° Os cargos em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.

Art. 3° Ficam incluídos no Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo:

I - no nível 3:

a) o Secretário de Assuntos Especiais, do Gabinete do Ministro; e

b) o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério, que é excluído do nível 2;

II - no nível 2:

a) o Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional, que é excluído do nível I;

b) o Coordenador Central Policial, o Coordenador Central Judiciário e o Coordenador Central Administrativo do Departamento de Polícia Federal, que são excluídos do nível I;

III - no nível I:

a) os dirigentes das unidades de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Justiça; e

b) o Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 4° A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5° O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República na forma dos artigos 5° e 11, do Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal, em relação aos cargos dos respectivos Quadros.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152° da Independência e 85° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

O anexo mencionado no art. 1° foi publicado no D. O. de 14-5-73.