DECRETO Nº 72.256, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP 1.716-73,

decreta:

Art. 1º São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101 e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os cargos funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto

Art. 3º Ficam incluídos do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo no nível 3, os dirigentes das Secretárias de Saúde Pública, de Assistência Médica e Especial de Saúde da Região Amazônica, do Ministério da Saúde, bem como o Inspetor-Geral de Finanças do mesmo Ministério sendo excluído este último do nível 2.

Parágrafo único. Ficam incluídos no nível 2 os dirigentes dos órgãos de primeira linha das Secretarias a que se refere este artigo, e no nível I os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças.

Art. 4º A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete nos cargos em comissão de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5º O provimento dos cargos compreendidos do Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 7º este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Walter Joaquim dos Santos

 

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