decreto nº 72.259, de 11 de maio de 1973.
Dispõe sobre a classificação de cargos e transformação de funções e encargos para as Categorias Direção e Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º, da Lei n.º 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º, da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n.º 1.737, de 1973,
Decreta:
Art. 1º São classificados e transformados, na forma do anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério dos Transportes, e os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.
Art. 3º Fica incluído no Decreto n.º 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 3, o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes o qual é excluído do nível 2.
Parágrafo único. Ficam incluídos no nível 1 os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças a que se refere este; artigo.
Art. 4º A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este; Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 5º O provimento dos cargos compreendidos no anexo I é da competência exclusive do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11, do Decreto n.º 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério dos Transportes.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
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