DECRETO Nº 72.291, DE 23 DE MAIO DE 1973.

Transfere para a Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP - concessões da Companhia Telefônica Brasileira para explorar, no Estado de São Paulo, serviços públicos de telefonia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas à Telecomunicações, de São Paulo S.A. - TELESP - as concessões outorgadas, até a presente data, à Companhia Telefônica Brasileira - CTB - para explorar , no Estado de São Paulo, serviços públicos de telefonia urbana e interurbana.

Parágrafo único. Permanecem inalterados os prazos das concessões ora transferidas à TELESP.

Art. 2º São mantidas em vigor as cláusulas contratuais que regem as concessões transferidas pelo presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Hygino G. Corsetti