decreto nº 72.327, de 31 de maio de 1973.
Abre ao Ministério dos transportes, em favor da Secretaria- Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 245.800.000,00, para reforço da dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.847, de 8 de dezembro de 1972,
Decreta:
Art. 1°. Fica aberto ao Ministério dos Transporte, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$245.800.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiro), para reforço de dotação orçamentárias consignadas ao subanexo 27.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
2700 | - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTE |
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2703 | - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas |
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| - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa |
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2703.1604.1904 | - Projetos a Cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem |
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4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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03 | - Vinculações Tributárias ............................................................. | 245.800, 000 |
| Total ........................................................................................... | 245.800,000 |
| Detalhamento do Programa de Trabalho á Conta de Recursos Vinculados |
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2703.1604.1904 | - Projetos a cargos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ................................................................................... | 245.800,000 |
11 | - Taxa Rodoviária Única .............................................................. | 245.800,000 |
| Total ............................................................................................. | 245.800,000 |
Art. 2° Os recursos necessário á execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação da taxa Rodoviária Única, resultante da aplicação da Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972.
Art. 3º O presente crédito no Orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, obedecerá á seguinte programação:
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| Cr$1,00 |
6700 | - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
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| - Entidades Supervisionadas |
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6704 | - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem |
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| - Programa de Trabalho |
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6704.1604.1012 | - Rodovias ................................................................................... | 19.981.000 |
290 | - BR-290-Osório - Uruguaiana .................................................... | 19.981.000 |
0704.1604.1016 | - Segurança do Tráfego Rodoviário ............................................ | 14.000.000 |
6704.1604.1182 | - Ponte Presidente Costa e Silva - Rio-Niterói ............................ | 211.819.000 |
001 | - Construção e Instalação ............................................................ | 211.819.000 |
| Total ........................................................................................... | 245.800.000 |
| Detalhamento do Programa de Trabalho á Conta de Recursos Vinculado |
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6704.1604.1012 | - Rodovias ................................................................................... | 19.981.000 |
290 | - BR-290-Osório Uruguaiana ....................................................... | 19.981.000 |
11 | - Taxa Rodoviária única ............................................................... | 19.981.000 |
6704.1604.1016 | - Segurança do tráfego Rodoviário .............................................. | 14.000.000 |
11 | - Taxa rodoviária Única ............................................................... | 14.000.000 |
6704.1604.1182 | - Ponte Presidente Costa e Silva - Rio Niterói ............................. | 211.819.000 |
001 | - Construção e Instalação ............................................................ | 211.819.000 |
11 | - Taxa Rodoviária Única .............................................................. | 211.819.000 |
| Total ........................................................................................... | 245.800.000 |
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1973;152° da Independência e 85° da República.
EMÍLO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso