decreto nº 72.327, de 31 de maio de 1973.

Abre ao Ministério dos transportes, em favor da Secretaria- Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 245.800.000,00, para reforço da dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.847, de 8 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1°. Fica aberto ao Ministério dos Transporte, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$245.800.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiro), para reforço de dotação orçamentárias consignadas ao subanexo 27.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

2700

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTE

 

2703

- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas

 

 

- Programa de Trabalho e Natureza da Despesa

 

2703.1604.1904

- Projetos a Cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações Tributárias .............................................................

245.800, 000

 

Total ...........................................................................................

245.800,000

 

Detalhamento do Programa de Trabalho á Conta de Recursos Vinculados

 

2703.1604.1904

- Projetos a cargos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ...................................................................................

245.800,000

11

- Taxa Rodoviária Única ..............................................................

245.800,000

 

Total .............................................................................................

245.800,000

Art. 2° Os recursos necessário á execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação da taxa Rodoviária Única, resultante da aplicação da Lei nº 5.841 de 6 de dezembro de 1972.

Art. 3º O presente crédito no Orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, obedecerá á seguinte programação:

 

 

Cr$1,00

6700

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

 

- Entidades Supervisionadas

 

6704

- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

 

 

- Programa de Trabalho

 

6704.1604.1012

- Rodovias ...................................................................................

19.981.000

290

- BR-290-Osório - Uruguaiana ....................................................

19.981.000

0704.1604.1016

- Segurança do Tráfego Rodoviário ............................................

14.000.000

6704.1604.1182

- Ponte Presidente Costa e Silva - Rio-Niterói ............................

211.819.000

001

- Construção e Instalação ............................................................

211.819.000

 

Total ...........................................................................................

245.800.000

 

Detalhamento do Programa de Trabalho á Conta de Recursos Vinculado

 

6704.1604.1012

- Rodovias ...................................................................................

19.981.000

290

- BR-290-Osório Uruguaiana .......................................................

19.981.000

11

- Taxa Rodoviária única ...............................................................

19.981.000

6704.1604.1016

- Segurança do tráfego Rodoviário ..............................................

14.000.000

11

- Taxa rodoviária Única ...............................................................

14.000.000

6704.1604.1182

- Ponte Presidente Costa e Silva - Rio Niterói .............................

211.819.000

001

- Construção e Instalação ............................................................

211.819.000

11

- Taxa Rodoviária Única ..............................................................

211.819.000

 

Total ...........................................................................................

245.800.000

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1973;152° da Independência e 85° da República.

EMÍLO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso