DECRETO Nº 72.333, de 4 de junho de 1973.

Concede reconhecimento aos cursos (licenciatura) de Educação Geral, Artes Práticas e Educação Física, ministrados pelo Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio (PREMEM), em convênio com as Universidades Federais da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 623-72 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º É concedido reconhecimento aos cursos (licenciatura) de Educação Geral, Artes Práticas e Educação Física, ministrados pelo Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio (PREMEM), em convênio com as Universidades Federais da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Pernambuco.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho