DECRETO nº 72.342, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Piraju, com os cursos de Pedagogia, Letras e Geografia e História, mantida Organização Pirajuense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Piraju, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 242.096-71 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Piraju, com os cursos de Pedagogia, Letras e Geografia e História, mantida pela Organização Pirajuense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Piraju, Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho