DECRETO Nº 72.348, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Dispõe sobre a exclusão de servidores do enquadramento do pessoal do Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, e o que consta do Processo número 1.445, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as tabelas numéricas e a relação nominal anexas ao Decreto nº 63.933, de 30 de dezembro de 1968, que aprovou o enquadramento do pessoal antigo Ministério da Aviação e Obras Públicas, atual Ministério dos Transportes amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, retificado pelos Decretos números 65.509, de 21 de outubro de 1969, e 68.690, de 28 de maio de 1971, para efeito de excluir do referido enquadramento os cargos, com seus ocupantes, em que foram enquadrados os servidores constantes da relação anexa, que é parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 11 de junho de 1973.