DECRETO Nº 72.360, DE 14 DE JUNHO DE 1973.

Torna sem efeito a cassação de disponibilidade dos servidores que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o processo nº 2.685-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica sem efeito a cassação da disponibilidade dos servidores a que se refere o Decreto nº 71.072, de 11 de setembro de 1972, mantida a disposição do mesmo Decreto que tornou insubsistente o aproveitamento dos referidos servidores em cargos do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica a Luiz Soares Nunes Neto, que teve a disponibilidade cassada por decreto de 4 de maio de 1972, publicado no Diário Oficial de 5 subseqüente.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1973;152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Ayrton Aché Pillar

Mário Lemos

José Costa Cavalcanti