Decreto nº 72.364, de 14 de junho de 1973.

Abre em favor dos Ministérios do Exército e Planejamento e Coordenação Geral, o crédito suplementar de Cr$6.750.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto, aos Ministérios do Exército e Planejamento e Coordenação Geral, o crédito suplementar no valor de Cr$6.750.000,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos subanexos 16.00 e 23.00 a saber:

 

 

Cr$1,00

16.00

- MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

 

16.01

- Ministério do Exército

 

1601.0805.1064

- Mapeamento do Território Nacional

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros .................................................

4.000.000

23.00

- MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

23.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

 

PROGRAMA DE TRABALHO E NATUREZA DA DESPESA

 

2303.0102.2895

- Atividades a Cargo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

 

3.2.7.5

- Fundações Instituídas pelo Poder Público

 

01

- Pessoal ...................................................................................

1.532.000

03

- Outros Custeios .....................................................................

1.218.000

 

TOTAL ......................................................................................

6.750.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.02

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Atividade

- 2802.1800.2029

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência ......................................................................

6.750.000

Art. 3º O presente crédito, no Orçamento próprio da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obedecerá a seguinte programação:

63.00

- Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

63.03

- Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

 

 

 

Cr$1,00

 

- PROGRAMA DE TRABALHO E NATUREZA DA DESPESA

 

6303.0102.2056

- Levantamento e Divulgação de Dados Geodésicos, Cartográficos e Geográficos ..........................................................

2.750.000

001

- Mapeamentos Sistemáticos - Comissão de Cartografia

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso