DECRETO Nº 72.406, DE 26 DE JUNHO DE 1973.
Prorroga o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art.1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1973 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
Art 2º Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, e seu regulamento baixado pelo Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.
Art.3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid