DECRETO Nº 72.423, DE 3 DE JULHO DE 1973.

Altera a denominação e fixa normas de organização, competência e função coletiva das entidades de desenvolvimento sub-regional, vinculados ao Ministério do Interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e em cumprimento ao disposto nos artigos 146, parágrafo único, alínea b e 211, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Denominação

Art. 1º Os órgãos deliberativos da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, entidades de desenvolvimento sub-regional, como as define os artigos 12, 13, inciso I e II, e 14, do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, passam a denominar-se Conselhos de Administração.

CAPÍTULO II

Finalidade

Art. 2º Os Conselhos de Administração de que trata o artigo anterior têm por finalidade precípua orientar as respectivas entidades na definição, programação e realização de suas atribuições, na forma das leis pertinentes.

Parágrafo único. Os Conselhos exercerão suas atribuições com a observância e na preservação dos princípio fundamentais da vigente organização administrativa federal estabelecidos pelo Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista especialmente compatibilizar a sua programação com as dos órgãos e entidades responsáveis por programas de desenvolvimento de modo a assegurar a execução integrada dos serviços públicos na respectiva área de atuação, em harmonia com a política geral e setorial do Governo.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 3º Os Conselhos são constituídos além, do dirigente da respectiva entidade de desenvolvimento sub-regional, seu Presidente nato, de seis membros, nomeados pelo Ministro do Interior, dentre especialistas de notória competência em a matéria técnica ou administrativa.

Parágrafo único. Cada Conselheiro, exceto o Presidente nato, terá um Suplente, observado o critério de nomeação previsto no artigo.

Art. 4º Os Conselhos contarão para a execução dos seus serviços com o apoio administrativo de uma Secretaria, constituída por servidores da respectivas entidades de desenvolvimento sub-regional.

Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo dirigente da entidade, e terá a organização que por este for igualmente aprovada, obedecidas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Art. 5º Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês na sede da entidade, ou em qualquer de suas agências, e, extraordinariamente, em local e data que forem estabelecidos quando convocado pelo seus Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º As reuniões dos Conselhos serão realizadas com o mínimo de 4 (quatro) membros e as deliberação tomadas por maioria de votos.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos eventuais do Presidente, as reuniões, dos Conselhos serão presididas por qualquer dos Conselhos, segundo a ordem de antigüidade observando-se, em caso de empate, o critério do mais idoso.

§ 3º Os Conselhos serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes, em cada caso indicados mediante ofício, ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V

Competência

Art. 6º Compete aos Conselhos.

I - aprovar:

a) diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) normas e critério gerais para a execução de planos, programas projetos, obras e serviços a cargo da entidade, compreendidas nesta enumeração:

1 - conênio, acordos e contratos.

2 - a elaboração de tabelas de preços para adjudicação de serviço e obras;

3 - operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

4 - regimes de adjudicação de serviços ou obras;

5 - processamento, registro e seleção de firmes especializadas, para a execução de tarefas de auditoria interna e externa;

6 - programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros recursos atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei;

c) O Regimento Interno da entidade é o seu prórpio;

II - deliberar sobre:

a) o valor de indenizações superiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-minimo vigente, inclusive para liquidação de desapropriações necessária à execução de serviços e obras;

b) locação, auqisição e alienação de bens, inclusive ações integrantes do patrimônio da entidade;

III- apreciar:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira da entidade e suas revisões;

b) os balanços e os balancetes da autarquia;

c) os relatórios parciais e anuais das atividades dos órgãos executivos.

IV - opinar sobre:

a) as consultas do dirigente da entidade sobre matéria de sua competência;

b) proposições tendentes a alterar ou aperfeiçoar os trabalhos a cargo da entidade;

V - propor ao Ministro de Estado, na forma da legislação em vigor, contratação de serviços técnicos de natureza especializada.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 7º Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério do Ministro do Interior.

Parágrafo único. A substituição do Conselheiro, operada consoante o disposto neste artigo, importa na destituição automática do respectivo suplente.

Art. 8º Os membros natos ao Conselho têm direito à gratificação, por reunião a que comparecerem, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do maior salario-mínimo vigente no país, de acordo com a classificação constante do artigo 1º alínea c e o percentual fixado no artigo 2º, inciso III, do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Parágrafo único. Além das gratificações previstas neste artigo, as entidades de desenvolvimento sub-regional arcarão com as despesas de transporte referente ao compadecimento dos membros dos Conselhos de Administração às suas reuniões.

Art. 9º Das deliberações dos Conselhos caberá pedido de reconsideração, e, em segunda instância, recursos ao Ministro do interior, um e outro interpostos pelo interessado.

Art. 10. Sempre que necessário, o dirigente da entidade por solicitação do Conselho, designará servidor especializado pra assessorar os seus trabalhos.

Art. 11 Aos Secretários dos Conselhos de Administração é defeso perceber representação mensal fixa ou vantagem equivalente, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo único deste Artigo.

Parágrafo único. Quando não correspondentes a cargos em comissão ou função gratificada as atividades de secretário serão retribuídas mediante gratificação equivalente à metade da importância a que tem direito sob a mesma denominação, os Membros do Conselho.

Art. 12. O Presidente não poderá participar das votações dos Conselhos, quando da apreciação de balanços, balancetes, relatórios e prestação de contas.

Art. 13. A juízo do Presidente ou por decisão da maioria dos seus membros efetivos, a reunião do Conselho poderá ter cárter sigiloso realizando-se com a presença exclusiva dos Conselheiros, caso em que a Presidência designará um dos seus pares a fim de secretariar os trabalhos.

Art. 14 Em casos de comprovada urgências, os dirigentes das entidades de desenvolvimento sub-regional, nos intervalos das reuniões dos Conselhos, e  ad referendum destes, poderão exercer as atribuições constantes do artigo 6º inciso I, alínea b e 11 deste Decreto.

Parágrafo único. As decisões tomadas com fundamento na faculdade assegurada por este artigo serão consideradas matérias em regime de urgência e nessa qualidade figurarão com a respectiva justificação, na Ordem do Dia da subseqüente reunião do Conselho, ordinária ou extraordinária e nesta serão obrigatoriamente, discutidas e votadas.

Art. 15. Os Conselhos promoverão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a adaptação dos respectivos regimentos internos às normas ora estabelecidas.

Art. 16 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 3 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti;