DECRETO Nº 72.439 DE 9 DE JUlHO DE 1973.

Aprova a constituição da Companhia Docas da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 794, de 27 de agosto de 1969,

Decreta:

Art. 1º É aprovada a constituição da Companhia Docas da Guanabara, conforme ata da sessão pública, realizada no Ministério dos Transportes, em 30 de abril de 1973, anexa a este Decreto

Art. 2º A Companhia Docas da Guanabara é uma sociedade de economia mista, vinculada à supervisão do Ministro de Estado dos Transportes, nos termos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º A prestação anual de contas da administração da Companhia Docas da Guanabara será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 fevereiro de 1967, enviara ao Tribunal de Contas da União dentro de 180 dias do encerramento do exercício social.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

 

 

Ata da Sessão Pública de Constituição da Companhia Docas da Guanabara

Aos 30 dias do mês de abril do ano de 1973, às 10:30 horas no Salão Nobre do Ministério dos Transportes, presentes o Senhor Ministro Titular da Pasta, Mário David Andreazza, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, Zaven Boghossian, e outras autoridades realizou-se a sessão pública de constituição da Companhia Docas da Guanabara, a qual compareceu a União Federal representada pelo Diretor-Geral do DNPVN, Comandante Zaven Boghossian designado pela Portaria nº 5-140, de 27 de abril de 1973, do Sr. Ministro dos Transportes do seguinte teor: “ O Ministro de Estado de Transporte, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei número 794, de 27 de agosto de 1969, resolve: designar o Comandante Zaven Boghossian, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para representar a União nos atos constitutivos da sociedade por ações, de administração indireta, Companhia Docas da Guanabara, cujo Assembléia de constituição será realizada no dia 30 de abril corrente, neste Ministério” . assumido a presidência, o Senhor Ministro dos Transportes, deu por aberta a sessão e, após discorrer sobre os objetivos da Companhia Docas da Guanabara, esclareceu que: 1) O Decreto-Lei número 256, de 28 de fevereiro de 1967,autorizou a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Porto do Rio de Janeiro e a constituição de uma Sociedade por ações, que seria denominada Companhia Docas do Rio de Janeiro, à qual deveriam ser incorporados os bens e direitos daquela atual Administração, cujo capital inicial seria subscrito inteiramente pela União Federal e, se fosse o caso, por seus órgãos, integralizando-o com os bens e direitos que a União, ou qualquer órgão público, centralizado ou descentralizado, destinasse a tal fim. 2) Salientou, a seguir que, de outra forma, com o advento do Decreto-Lei nº 794, de 27 de agosto de 1969, determinado a criação pela União, em cada um dos Estados da União, de uma sociedade por ações para explorar os portos neles localizados, ficou revogada a norma do Decreto-Lei nº 256-67, que determinava fosse a sociedade denominada Companhia Docas do Rio  de janeiro, ressaltando-se que tal modificação se impunha também para que não viesse a haver confusão, por conta da denominação entre a empresa correspondente ao Porto do Rio de Janeiro com aquela que administrará os portos do Estado do Rio de janeiro. Assim, entendeu-se de denominar a presente sociedade de companhia Docas da Guanabara. 3) Ressaltou então que, dando cumprimento aos citados Decretos-leis, foi elaborada a organização dos serviços básicos da nova sociedade nos seguintes termos: I) será obedecido o princípio de estrutura flexível, sobretudo para os órgãos executivos, o que significa:

a) permitir o desdobramento, a subdivisão e a redução ou fusão de órgão em geral, por meio de procedimentos expedidos da alçada das autoridades da própria empresa; b) flexibilizar a estrutura interna, de modo a adaptar rapidamente as variações na demanda dos serviços. II) anotação do pessoal e a distribuição específica de encargos far-se-ão na dependência do programa anual de trabalho da Sociedade como parte integrante desse programa, estabelecido, de ordinário, anualmente e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, usando-se estas ocasiões para aumentar ou reduzir, seja o número seja a dimensão, dos órgãos da sociedade, os quais serão concedidos não como unidades profissionais homogêneas, mas como unidades complexas de atividade, as quais exigem o concurso de diferentes profissões, os profissionais de quaisquer carreiras, podendo dentro deles exercer quaisquer funções,inclusive de chefia, obedecidos, evidentemente, os preceitos legais vigentes que regem a matéria. III) serão adotados na sociedade procedimentos e métodos de contabilidade, notadamente a contabilidade de custos, de modo que as informações contábeis sejam obtidas em termo útil, a fim de desempenharem o papel de elementos eficientes na orientação das decisões econômicas da sociedade. IV) será reduzido, tanto quanto possível, “a escalada burocrática” isto é, os níveis ou degraus de procedimento das atividades bem como simplificadas, tanto quanto possível, as trajetórias de procedimento, seja de papéis, seja de materiais, e abreviados os respectivos “tempos de percurso” para a obtenção de decisões ou serviços, adotando-se para isto métodos racionais de procedimento. 4) No que diz respeito à parte organizacional da sociedade, foram previstos os órgãos já fixados em dispositivos legais, quais sejam: a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. 5) Em seguida, disse o Senhor Ministro, que o projeto dos Estatutos, após ter sido discutido e elaborado pela Procuradoria Judicial do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, foi objetivo de pronunciamento dos demais órgãos do DNPVN, sendo sua redação final aprovada por ele, Ministro dos Transportes. 6) Deu então, o Senhor Ministro a palavra ao Senhor Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis tendo este informado que o capital social inicial da Companhia Docas da Guanabara seria de Cr$ 350.001.250,00 (trezentos e cinqüenta milhões, um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros), representado por 350.001.250 (trezentos e cinqüenta milhões, um mil e duzentos e cinqüenta)_ ações ordinárias e nominativas do valor nominal de Cr$ 1,00 ( um cruzeiro) cada uma, dos quais Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), subscritos, integralmente, e também totalmente integralizados, pela União Federal, através da incorporação ao patrimônio da Sociedade dos bens e direitos devidamente descritos, caracterizados, especificados e avaliados em documento à parte, no montante de Cr$ 348.066.752,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, sessenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros) que fica fazendo parte integrante e complementar da presente Ata como se nela estivesse transcrito, o qual foi feito em três vias subscritas pelos presentes, devendo a primeira via ficar arquivada na Sociedade, a segunda no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e a terceira no Ministério dos Transportes e Cr$ 1.933.248,00 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e oito cruzeiros) em moeda corrente do País, sendo esta Ata, nos termos do artigo nono do Decreto-Lei número 256, de 28, de 28 de fevereiro de 1967, o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens relacionados no mencionado, documento à parte, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos, sendo os restantes Cr$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), subscritos pelos Diretores adiante eleitos e qualificados na base de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para cada um, conforme relação de subscrição transcrita nesta Ata. 7) Ressaltou finalmente, o representante da União que, para o imediato registro de transmissão dos referidos bens e direitos, poderão ser feitos termos aditivos e complementares desta Ata, com as especificações que se tornarem necessárias termos esses que serão firmados por todos os subscritores desta Ata, para todos os fins de direito, bem como que a sociedade era constituída gozará dos fatores e direitos previstos ni artigo 29 do mencionado Decreto-Lei nº 256, sendo vedada a prestação de serviços gratuitos. 8) O Presidente, em virtude da concordância do representante da União declarou então, incorporados ao patrimônio da Companhia Docas da Guanabara, os bens constantes da avaliação acima aludida. 9) Comunicou o Senhor Ministro que determinaria a leitura do projeto dos Estatutos e da relação de subscrição tendo, então pedido a palavra o representante da União propondo a dispensa dessa leitura, uma vez que ditos Estatutos já eram do conhecimento de todos, inclusive publicados no Suplemento do Diário Oficial da União, nº 67, de 6 de abril de 1973. 10) Aprovada tal proposto, o Senhor Ministro submeteu o projeto de Estatutos à discussão e aprovação, tendo sido aprovados os Estatutos que serão redigidos no seguintes termos: “Estatutos Sociais da Companhia Docas da Guanabara: Capítulo I - Denominação, sede, foro, objeto social e prazo. Artigo 1º: A Companhia Docas de Guanabara, com sede e foro n acidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, constituída, com fundamento nos Decretos-Leis números 256 e 794, respectivamente de 26 de fevereiro de 1967 e 27 de agosto de 1989, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis nºs 939 e 1.021 de 13 e 21 de outubro de 1969, é uma sociedade de economia mista, sujeita à supervisão do Ministério dos Transportes através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. Artigo 2º - A Companhia, com personalidade jurídica de direito privado, funcionará sob forma de Sociedade anônima, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, na Lei nº 4.726, de 14 de julho de 1965, no Decreto-Lei nº 256, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto-Lei nº 794 de 27 de agosto de 1969, e demais legislação aplicável. Artigo 3º - A Companhia tem por objetivo social a exploração industrial e comercial dos portos do estados da Guanabara, bem como exercer atividades correlatas. Artigo 4º - A Companhia reger-se-á pela legislação vigente e pelas disposições deste Estatuto. Artigo 5º - A Companhia poderá estabelecer e extinguir agências, sucursais, filiais, escritórios, representações e depósitos, bem como associar-se a outras empresas sediadas no País, obedecidas as disposições legais vigentes. Artigo 6º - O prazo de duração da Companhia, será indeterminado. Capítulo II - Do Capital Social. Artigo 7º - O capital autorizado da Companhia e de Cr$...400.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), representado por .......400.000.000 ( quatrocentos milhões) de ações ordinárias, ao valor de Cr$ 1,00 ( um cruzeiro) cada uma, resgatáveis ou não, Parágrafo Único - O capital inicial subscrito e integrado, e de Cr$ 350.001.250,00 (trezentos e cinqüenta milhões, um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros). Artigo 8º - A União Federal é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), no capital social com direito a voto, sendo-lhe garantido, sempre, em todas as emissões de ações manter essa percentagem de participação. Artigo 9º - Caberá à Assembléia Geral deliberar sobre o aumento do capital autorizado, e ao Conselho de Administração o estabelecimento do capital a ser subscrito, e de seus acréscimos, até o limite do capital autorizado. Parágrafo 1º - Nos aumentos do capital a ser subscrito, os acionistas terão preferência na subscrição de ações, na proporção das que possuírem. Parágrafo 2º - As ações novas resultantes do aumento de capital subscrito, por incorporação de reserva da Companhia serão distribuídas aos acionistas na proporção das ações que possuírem. Artigo 10 - O Conselho de Administração, com prévia audiência do Conselho Fiscal, estabelecerá as condições de emissão colocação, subscrição e integralização das ações ordinárias, Parágrafo 1º - As conversíveis em ações, até o limite do capital autorizado. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, com prévia audiência do Conselho Fiscal, estabelecerá condições de emissão e colocação das debêntures e obrigações. Parágrafo 2º - No caso de emissão de debêntures e de obrigações conversíveis em ações, serão reservados, obrigatoriamente, 51% (cinqüenta e um por cento) à subscrição, em dinheiro, pela União Federal. Parágrafo 3º - A soma dos valores correspondentes às ações subscritas e às obrigações conversíveis não poderá ultrapassar o valor do capital autorizado. Artigo 14 - A Companhia, por deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir cautelas ou certificados, representativos de suas ações ser assinados por 2 (dois) Diretores, ou por 1 (um) Diretor ou por 1 (um) Procurador com poderes específicos. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração disciplinará a emissão das cautelas ou certificados representativos de suas ações. Parágrafo 2º - Correrão à conta dos acionistas as despesas da substituição de cautelas ou certificados de ações, quando por eles solicitados. Artigo 15 - Autorizado pela Assembléia Geral, a Companhia poderá resgatar suas ações, Parágrafo 1º - A Assembléia Geral estabelecerá a forma de resgate das ações, Parágrafo 2º - As ações, não subscritas no prazo estabelecido, serão recolocadas à subscrição de terceiros, mediante decisão do Conselho de Administração. Artigo 16 - O acionista que não atender à chamada para as realização das prestações fixadas no Boletim de Subscrição, nas datas ali fixadas, ficará, de pleno direito, constituída em mora, independentemente de qualquer interpretação judicial ou extra-judicial. Parágrafo 1º - O acionista constituído em mora pagará à Companhia os juros legais, além da multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação em atraso. Parágrafo 2º - No caso de não ser efetuado o pagamento no prazo concedido, caberá à Diretoria adotar as medidas estabelecidas nos artigos 74 e seguintes do Decreto Lei nº 2.627-40. Capítulo III - Da Administração. Seção I - Dos Órgãos. Artigo 17 - Os órgãos da administração superior da companhia sãos os seguintes: I - Assembléia Geral: II - Conselho de Administração; III - Diretoria Executiva; IV - Conselho Fiscal. Seção II - Da Assembléia Geral. Artigo 18 - Assembléia Geral dos Acionistas reunir-se-á ordinariamente, até o último dia útil do mês de abril de cada ano e extraordinariamente, sempre que necessário, observadas em suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais pertinentes. Parágrafo 1º - Só poderão tomar parte na Assembléia, os acionistas cujas ações estejam registradas em seu nome, no livro competente, até 10 (dez) dias antes da data de realização da Assembléia. Parágrafo 2º - Observado o disposto na lei os acionistas poderão fazer-se representar nas Assembléias Gerais, mediante documentação hábil, que deverá ser depositada na sede da Companhia, até a véspera do dia marcado para a reunião. Parágrafo 3º - As pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes Gerais acionistas ou não, nas Assembléias Gerais, mediante comunicação por escrito, à Companhia da autoridade competente. Artigo 19 - As Assembléias serão presididas pelo Presidente da Sociedade ou por seu substituto que designará o Secretário dos trabalhos, escolhido entre os acionistas ou não, Seção III - Do Conselho de Administração. Artigo 20 _ A Companhia terá um Conselho de Administração, com funções deliberativas e de controle constitutivo: I) Do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou seu representante, como Presidente, II) Do Diretor Presidente da Companhia: III) Dos Diretores da Companhia, nomeados pelo Ministro dos Transporte, mediante indicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional do Portos e Vias Navegáveis; IV) De um Conselheiro para cada grupo de acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital social com direito a voto, e eleitos em Assembléia Geral, parágrafo 1º - A investidura, na função de Conselheiro, far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Conselheiro que se empossa. Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração, referidos no inciso IV deste artigo, deverá ser de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, Parágrafo 3º - Vagando-se o cargo de Conselheiro, o referido no inciso IV deste artigo, deverá ser convocada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a Assembléia Geral para eleição de novo Conselheiro, que completará o mandato do substituto. Parágrafo 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou sem licença do Conselho de Administração. Parágrafo 5º - Os Diretores serão substituídos por seus substitutos legais e cada Conselheiro terá um Suplente designado da mesma forma que o titular respectivo ou que seja seu substituto legal. Artigo 21 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido da maioria dos Conselheiros, ou do Diretor Presidente da Companhia, Parágrafo 1º - O Conselho de Administração somente poderá deliberar com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos. Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho terá voto de desempate e poder de vetar as decisões, devendo, neste caso, encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Ministro dos Transportes as razões do seu veto. Parágrafo 3º - A rejeição do ato do Presidente do Conselho, pelo Ministro de Transporte, importará no imediato cumprimento da resolução vetada. Artigo 22 - Os membros do Conselho de Administração farão jus a gratificação, correspondente a cada reunião a que comparecerem até o limite de duas por mês, sendo o quantum, fixado, anualmente, pela Assembléia Geral, exceto os membros de tratam o item II e III do artigo 20, e seus substitutos. - Artigo 23 - Conselho de Administração: I - Opinar sobre alteração ou reforma deste Estatuto, submetendo seu parecer à Assembléia Geral, que o encaminhará à deliberação superior, nos termos da lei; II - Aprovar o Regimento e o Regulamento do Pessoal da Companhia, elaborados pela Diretoria Executiva; III - Aprovar, atendidas as normas regulamentares que regem a matéria, o quadro de pessoal da Companhia e do sistema de renumeração elaboração pela Diretoria Executiva; IV - Aprovar até 30 de novembro o orçamento anual da Companhia, elaborado sob forma sintética pela Diretoria Executiva, e, pronunciar-se sobre as partes do mesmo que dependam de aprovação superior; V - Aprovar o orçamento analítico da Companhia, elaborado pela Diretoria Executiva, bem como suas Alterações; VI - Solicitar à Diretoria Executiva esclarecimentos sobre a execução do orçamento anual da Companhia; VII - Pronunciar-se, para fins de aprovação superior, sobre a tarifa de serviços, elaborada pela Diretoria Executiva; VIII - Pronunciar-se sobre o relatório das atividades da Companhia, o balanço geral, a demonstração da conta de lucros e perdas, bem como a forma de pagamento de dividendos e a aplicação de quaisquer reservas, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal para posterior encaminhamento à Assembléia Geral, pela Diretoria Executiva; IX - Estabelecer diretrizes e baixar normas gerais sobre matéria de administração, inclusive sobre pessoal, patrimônio e finanças da Companhia; X - Autorizar o afastamento do Diretor Presidente da Companhia, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; XI - Decidir sobre o estabelecimento de agencias, sucursais, filiais, escritórios representações e depósitos, em qualquer parte do País, bem como sobre a associação com outras empresas sediadas no País; XII - Deliberar sobre o aumento de capital; XIII - Estabelecer, mediante autorização da Assembléia Geral, com previa audiência do Conselho Fiscal, asd condições de emissão, colocado, subscrição e Integralização de ações ordinárias e ou preferências, até o limite do capital autorizado; XIV - Opinar, com prévia audiência do Conselho Fiscal, sobre a emissão de debêntures ou obrigações não conversíveis ou conversíveis em ações, até o limite do capital autorizado; XV - Opinar, submetendo seu parecer à Assembléia Geral com Prévia audiência do Conselho Fiscal sobre a emissão de cautelas ou certificados representativos de ações, obrigações ou debêntures; XVI - Pronunciar-se, com prévia audiência do Conselho Fiscal, quanto à alienação de bens da Companhia, à instituição de gravames sobre eles, e à renúncia de direitos, para fins de aprovação pela Assembléia Geral; XVII - Autorizar a lavratura de contratos de obras serviços e aquisições, de valor superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; XVIII - Pronunciar-se sobre operações de empréstimos ou financiamento de obras, serviços e aquisições em geral, encaminhando o assunto às autoridades e aos órgãos competentes, para autorizá-las; XIX - Resolver sobre a aceitação de doações; XX - Aprovar a organização administrativa dos portos explorados pela Companhia; XXI - Opinar sobre planos e programas de investimentos, elaborados pela Diretoria Executiva que dependam de aprovação superior; XXII - Solicitar à Diretoria Executiva esclarecimento sobre a execução de planos, e programas de investimento; XXIII - opinar, com prévia audiência do Conselho Fiscal, sobre a fusão, incorporação, dissolução e liquidação de Companhia, submetendo o parecer à aprovação da Assembléia Geral; XXIV - Opinar, com prévia audiência do Conselho Fiscal, pela cessação do estado da Companhia em sua vida normal, submetendo seu parecer à Assembléia Geral; XXV - Deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva ou por qualquer Conselheiro, encaminhado-os à decisão superior, quando for o caso: XXVI - Determinar a realização de inspeções nos serviços da Companhia - Artigo 24  - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Administração, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva. - Seção IV - Da Diretoria Executiva - Artigo 25 - A Companhia terá uma Diretoria Executiva, como órgão colegiado de administração, execução, controle e supervisão - Parágrafo Único - A diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente pelo Diretor de Administração, pelo Diretor de Engenharia pelo Diretor de Operações e pelo Diretor Financeiro, tendo o primeiro, voto de qualidade - Artigo 26 - Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral, e terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução. Parágrafo 1º - A investidura no cargo de Diretor far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou seu representante legal, e pelo empossado. - Parágrafo 2º - Cada Diretor, antes de sua posse; caucionará, para garantia se sua gestão, 250 (duzentos e cinqüenta) ações da Companhia, além de apresentar declaração de bens que será registrada em livro próprio. Artigo 27 - Ocorrendo à vacância do cargo de Diretor Presidente, o mesmo será exercido, em caráter provisório, pelo Diretor que o conselho de Administração designar, até a eleição de novo titular para completar o mandato. Artigo 23 - Perderá o mandato o Diretor que deixar o exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem autorização do Conselho de Administração. - 29 - Os atos documentos e contratos que importem em responsabilidade industrial, bancária, financeira, ou patrimonial para a Sociedade, bem como a abertura e movimentação de contas em estabelecimentos de crédito, a emissão de cheques, a compra, aquisição e alienação de bens e as quitações em geral, terão, obrigatoriamente, a assinatura do Diretor Presidente e de outro Diretor. Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, a Diretoria Executiva poderá constituir procurador com poderes especiais para assinar juntamente com o Diretor Presidente. - Artigo 30 - Compete à Diretoria Executiva: I - Administrar o patrimônio, os fundos e recursos da Companhia: II - Submeter à aprovação da Assembléia Geral, após pronunciamento das atividades da Companhia, o balanço geral, a demonstração da conta de lucros e perdas, bem como a proposta de distribuição de lucros e dividendos, e a aplicação das reservas, devidamente acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; III - Elaborar o Regimento da Companhia e o Regulamento do seu pessoal, para submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração; IV - Submeter à aprovação da Assembléia Geral os programas do Fundo de Reserva Legal, do Fundo de Reserva Especial e do Fundo de Depreciação; V - Organizar o quatro de Pessoal da Companhia e o sistema de remuneração submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração; VI - Elaborar, sob forma sintética, o orçamento anual da Companhia, até 30 de outubro de cada ano, para apreciação do Conselho de Administração; VII - Elaborar planos e programas de investimentos, submetendo-os Conselho de Administração; VIII - Elaborar estudo fundamentado - quanto à tarifa de serviços, para apreciação do Conselho de Administração, e encaminhamento aos órgãos decisórios; IX - submeter a apreciação do Conselho de Administração as propostas referentes à operação de empréstimos ou financiamento de obras, serviço e aquisições em geral; X - Solicitar autorização do Conselho de Administração para firmar contratos de obras, serviços e aquisições, de valor superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; XI - Autorizar a lavratura de contrato de obras, serviços e aquisições, em geral, de valor inferior a 10.000 (dez mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País: XII - Estabelecer a forma parcelada ou não do pagamento de dividendos, mencionados no artigo 40; XIII - Promover estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira para melhoramento e ampliação das instalações portuárias da Companhia; XIV - Elaborar e, submeter à Aprovação do Conselho de Administração, o projeto de organização dos portos explorados pela Companhia, XV - Autorizar o Diretor Presidente a constituir procuradores com poderes especiais e com poderes ad judicia e ad negotia; XVI - Instruir as proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Administração; XVII - Convocar a Assembléia Geral de acordo com as disposições legais estatutários e regimentais vigentes; XVIII - Formular consultas ao Conselho de Administração, com objetivo de receber orientação superior; XIX - Decidir sobre assuntos propostos por qualquer Diretor; XX - Decidir sobre os casos omissos Parágrafos 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor-Presidente, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, deliberando por maioria de votos, tendo o Diretor-Presidente voto de qualidade e com a presença de todos os seus membros titulares ou substitutos. Parágrafo 2º - As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas no livro de atas de suas reuniões; Parágrafo 3º - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será, anualmente, fixada pela Assembléia Geral, contando de parte fixa e parte variável, esta última pela efetiva presença nas reuniões do aludido colegiado. Artigo 31 - Compete ao Diretor-Presidente: I Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades executivas da Companhia; II - Representar a Companhia ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; III - Constituir, quando aprovado pela Diretoria Executiva, procuradores com poder especiais e com os poderes “ad judicia” e “ad negotia”; IV - Designar, dentre os Diretores da Companhia, seu substituto eventual; V - Fazer publicar o Relatório Anual das atividades da Companhia, o Balanço Geral, a demonstração da Conta de Lucros e Perdas, bem como a forma de pagamento de dividendos; VI - Convocar as Assembléias Gerais, na forma legal, estatutária e regimental: VII - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva: VIII - Autorizar o pagamento de despesas da Companhia; IX - Movimentar, outro Diretor, os fundos e recursos da Companhia; X - Autorizar a lavratura de contratos de obras, serviços e aquisições e assiná-los com outro Diretor, depois de aprovados pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; XI - Submeter ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva os pedidos para execução de obras, serviços ou aquisições; XII - Autorizar suprimentos e adiamentos; XIII - Aprovar as contas dos gestores de suprimentos e adiamentos: XIV - Propor ao Conselho de Administração a adoção de medias que considere necessárias aos interesses da Companhia; XV - Submeter à aprovação do Conselho de Administração, em nome da Diretoria Executiva as matérias que lhe competirem; XVI - Manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da Companhia; XVII - Admitir, comissionar, promover, transferir, licenciar, punir e dispensar empregos da Companhia e conceder-lhes gratificações previstas neste Estatuto no Regimento e no Regulamento de Pessoal; XVIII - Prover os cargos e funções de confiança: XIX - Remover, de acordo com a conveniência do Serviço, de um para outro setor o pessoal da Companhia; XX - Delegar competência e autorizar o afastamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos Diretores: XXI - Determinar a realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos. Artigo 32 - Composto ao Diretor d Administração: I  - Coordenar os serviços de administração , de pessoal e de promoção e exploração comercial da Companhia; II - Estudar e propor à Diretoria Executiva o estabelecimento de normas e critérios técnicos que assegurem o maior rendimentos às atividades da Companhia; III - Elaborar, em colaboração com os demais Diretores os planos e programas de expansão da Companhia; IV - Comparecer ás reuniões da Diretoria Executiva, e, quando convocado, às do Conselho de Administração; V - Assinar, com o Diretor-Presidente, os contratos referentes a sua área de supervisão; VI - Exercer, com os demais Diretores, as atribuições estabelecidas neste Estatutos e no Regimento, ou as que lhe sejam delegadas pelo Diretor Presidente; VII - Promover a aquisição, suprimento e a distribuição de materiais destinados às atividades da Companhia. Artigo 33 - Compete ao Diretor Financeiro. I Coordenar, supervisionar e controlar os serviços de execução financeira, de contabilidade e de apuração de custos operacionais da Companhia; II - Estudar e propor à Diretoria Executiva o estabelecimento de normas e critérios técnicos que assegurem o maior rendimento às atividades da Companhia: III - Elaborar, em colaboração com os demais Diretores, os planos e programas de expansão da Companhia, IV - Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e, quando convocado Pás do Conselho de Administração; V - Assinar, com o Diretor- Presidente, os contratos referentes a sua área de supervisão; VI - Exercer, com os demais Diretores, as atribuições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento ou as que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente: VII - Movimentar, com o Diretor-Presidente, os fundos e recursos da Companhia. Artigo 34 - Compete ao Diretor de Operações: I - Coordenar, supervisionar e controlar os serviços de programação, execução e controle da carga e descarga das mercadorias movimentadas pelos portos operados pela Companhia: II - Estudar e propor à Diretoria Executiva o estabelecimento de normas e maior rendimento às atividades da Companhia: III - Elaborar em colaboração com os demais Diretores, os planos e programas de expansão da Companhia: IV - Comparecer as reuniões da Diretoria Executiva e quando convocado: V - Assinar, com o Diretor-Presidente, os contratos referentes a sua área de supervisão, VI - Exercer, com os demais Diretores, as atribuições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento, ou as que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente. Artigo 35 - Compete ai Diretor de Engenharia: I - Coordenar, supervisionar e controlar os serviços de projetos, execução e fiscalização de obras, e, e manutenção de equipamentos da Companhia: II - Estudar e propor à Diretoria Executiva o estabelecimento de normas e critérios técnicos que assegurem o maior rendimento das atividades da Companhia; III - Elaborar, em colaboração com os demais Diretores, os planos e programas de expansão da Companhia; IV - Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, e, quando convocado, as do Conselho de Administração: V - Assinar, com Diretor-Presidente os contratos referentes à sua área de supervisão; VI - Exercer, com os demais Diretores, as atribuições estabelecidas neste estatuto e no Regimento ou as que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente. Seção V - Do Conselho Fiscal. Artigo 36 - O Conselho Fiscal é composto de 3(três) membros efetivos e respectivos suplentes acionistas ou não, anualmente eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, e admitida a reeleição. Parágrafo Único. - O acionistas ou grupo de acionistas, excluída a acionista majoritária, que detiver parcela igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social com direitos a voto, indicará um membro do Conselho Fiscal e o respectivo suplente Artigo 37 - As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo membro mais votado ou, havendo igualmente, por um dos indicados pelo acionista majoritário. Artigo 38 - No caso de falecimento, renuncia ou impedimento o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente. Artigo 39 - No exercício de suas atribuições os membros do Conselho Fiscal poderão ser assistidos por peritos legalmente habilitados, cujos honorários serão fixados pelo Conselho de Administração. Capitulo IV - Do Regime Social e Financeiro. Artigo 40 - O exercício social coincidirá com o ano civil. Parágrafo 1º - No fim de cada exercício, proceder-se-á nos termos da Lei, ao balanço geral, para verificar dos lucros e perdas da Companhia. Parágrafo 2º - lucro e liquido feitas as previsões para os impostos, deduzir-se-ão: I - para Fundo de Reserva Legal a dedução de 5% (cinco por cento) até o valor limite correspondente a 20 % (vinte por cento) do capital subscrito e integralizado, a fim de assegurar a integridade deste; II - para o Fundo de Reserva Especial a dedução de percentual a ser fixado anualmente pela Assembléia Geral a fim de ser aplicado de acordo com deliberação desta no desenvolvimento das atividades da Companhia; III - para o Fundo de Manutenção de Capital de Giro Próprio, a dedução do potencial a ser fixado anualmente pela Assembléia Geral; IV - para o Fundo de Depreciação a dedução de percentual a ser fixado nos termos da legislação vigente, a fim de manter a integridade dos bens e instalações da Companhia. Artigo 41 - O pagamento de dividendos das ações da Sociedade poderá ser feito, a critério da Diretoria Executiva em duas parcelas, dentro do exercício social em que a Assembléia Geral aprovar o balanço. Parágrafo Único. Os dividendos não reclamados pelos acionistas, dentro de 5 (cinco) anos, reverterão em favor da Companhia. Artigo 42. A proposta orçamentária da Companhia, compreendendo a receita e a despesa, elaborada sob forma sintética pela Diretoria Executiva, depois de aprovada pelo Conselho de Administração, será até 30 de novembro, encaminhada ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para aprovação, pela autoridade ou órgão competente, das despesas de investimento. Parágrafo 1º com base nos valores do orçamento sintético, a Diretoria Executiva elaborará e submeterá, à aprovada do Conselho de Administração, o orçamento analítico. - Parágrafo 2º De acordo a recita e a despesa efetivamente verificadas durante o exercício a Diretoria Executiva promoverá, até 31 de outubro, a revisão do orçamento analítico, submetendo-a a aprovação do Conselho de Administração, que deliberará a respeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. - Parágrafo 3º O orçamento da Companhia observará os princípios de anualmente, unidade e universidade. - Artigo 43. Os fundos de Reserva Legal. Reserva Especial e Depreciação, mencionadas no artigo 40, serão aplicados, de acordo com programação própria, elaborados pala Diretoria Executiva e aprovados pela Assembléia Geral. Artigo 44. A prestação de contas anual da Companhia deverá conter, entre outros, os seguintes elementos básicos: I - Balanço patrimonial; II - Balanço financeiro; III - Demonstrativos de execução orçamentária; IV - Demonstrativo de conta de lucros e perdas; V - Certificado de auditoria passado por firma especializada e idônea. - Parágrafo 1º A prestação de contas, elaborada pela Diretoria Executiva, deverá ser apresentada ao Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, antes de terminado o mês de fevereiro, para ser submetida à Assembléia Geral Ordinária. - Parágrafo 2º A prestação de contas dos mundos públicos movimentos pela Companhia, obedecerão às disposições legais pertinentes. - Capítulo V - do Pessoal. - Artigo 45. O pessoal da Companhia será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. - Parágrafo 1º O regime jurídico do pessoal da Companhia será disciplinado no Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Administração. - Parágrafo 2º A Companhia poderá requisitar servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta, aos quais poderão ser pagos os direitos e vantagens previstas na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive remuneração que será a mesma atribuída ao empregado da sociedade que exerça cargo de igual categoria. - Artigo 46. O Conselho de Administração fixará normas gerais sobre o regime de pessoal da Companhia que serão incluídas no regulamento correspondente. - Artigo 47. A Companhia contribuirá Poe meios adequados, para a preparação e aperfeiçoamento de seu pessoal, através de cursos especiais. - Capítulo VI - Da Liquidação. - Artigo 48. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, Cabendo à Assembléia Geral fixar o modo de processá-la, eleger os liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais. Capitulo VII - Das Disposições Gerais. - Artigo 49. As atividades da Companhia obedecerão a uma estruturação geral, prevista no Regulamento, que definirá a natureza e as atribuições de cada órgão, bem como as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao funcionamento do sistema. - Artigo 50. A Companhia poderá promover a desapropriação dos bens que forem necessários ao melhoramento, expansão, conservação e manutenção das instalações a seu cargo, quando os mesmos forem declarados de utilidade pública pela autoridade competente, na forma da legislação vigente. - Artigo 51. A substituição e integração inicial das ações da Sociedade far-se-ão com dispensa dos requisitos exigidos nos itens 1º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, conforme permissivo legal dos artigos 7º do Decreto-Lei nº 256, de 28 de fevereiro de 1967 e 4º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agosto de 1969. - Artigo 52. Os atos de incorporação ou fusão da Companhia dar-se-ão, em qualquer tempo, dentro das disposições legais vigentes, por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. - Artigo 53. A Sociedade contribuíra para Programa do Patrimônio do Servidor Público, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. - Artigo 54. E' vedado à Companhia conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos aos seus interesses. - Artigo 55. As remunerações dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, serão fixadas anualmente pela Assembléia Geral. - Artigo 56. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Diretorias serão, serão brasileiros e domiciliados no País. - Artigo 57. Embora findos os mandatos de Conselheiros Diretores, estes permanecerão no pleno exercício dos cargos, até a posse dos substitutos. - Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias. - Artigo 58. O plano de organização dos serviços básicos, elaborados como preliminar dos atos constitutivos da Companhia, vigorará até que o Conselho de Administração aprove o Requerimento. - Artigo 59. A investidura, do primeiro Conselho de Administração far-se-á mediante termos assinados por todos os Conselheiros e Diretores empossados, e, pelo Ministro dos Transportes.

 - Artigo 60. O exercício social e financeiro da Companhia iniciar-se-á na data em forem empossados os membros dos Conselhos e da Diretoria, e encerrar-se-á com ano civil. - Artigo 61. A União Federal transferirá para a Companhia Docas da Guanabara, todos os bens e direitos arrolados da extinta Administração do Porto do Rio de Janeiro - APRJ, que nos termos da Ata de Constituição, corresponderão ao valor das ações subscritas pela União. 11) Boletim de Subscritores do Capital Social da Companhia Docas da Guanabara: “ União Federal, 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões) de ações - Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros); Almirante de Esquadra (RRm) Antonio Borges da Silveira Lobo, brasileiro, casado, residente à avenida atlântica nº 478, apartamento 301, Leme - GB, identidade nº 2.189 - Ministério da Marinha  - C.P.F. número 004371667 - Título de Eleitor nº 101.473 - 5º Zona Eleitoral - 250 (duzentos e cinqüenta) ações - Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros; General-de-Divisão (R1) Augusto José Presgrawe, brasileiro, casado, residente a rua Visconde de Pirajá nº 447 - Ipanema - GB, Identidade nº 1G.84924 - Ministério do Exercito, C.P.F. nº 012818367 - Título de Eleitor nº 34.068 DF - 250 (duzentos e cinqüenta) ações - Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros); Contra-Almirante (IM) Mauricio Maggessi Susini Ribeiro, brasileiro, casado residente a rua Doutor Catrambi nº 295 - Tijuca - GB, Identidade nº 66,425 - Ministério da Marinha, C.P.F. nº 010033647 - Título de Eleitor nº 97.760 - 7ª Zona Eleitoral - 250 (duzentos e cinqüenta) ações - Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros); Capitão-de-Mar-e-Guerra Abílio Simões Machado, brasileiro, casado, residente à rua Domingos Ferreira nº 32, apartamento 301 - Copacabana - GB, Identidade nº 57.227 - Ministério da Marinha - C.P.F. nº 009159807 - Título de Eleitor nº 9.912 - 5ª Zona - 250 (duzentas e cinqüenta) ações - Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros); Coronel (R1) João Carlos Nobre da Veiga, brasileiro, viúvo, residente à rua Gomes Carneiro nº 55, apartamento 1.001 - Copacabana - GB - Identidade nº 1G.199.231 - Ministério do Exército - C.P.F. número 004769787, Título de Eleitor número 12.331 - 5ª Zona - 250 (duzentas e cinqüenta) ações - Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) - 12) Prosseguiu o Senhor Ministro esclarecendo que os atos constitucionais da sociedade seriam submetidos à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, como previsto no Parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 794, referido. - 13) Pelo Presidente da Assembléia foi dito que estando cumpridas todas as exigências legais, declarava constituída a Companhia Docas da Guanabara, nos termos dos Decretos-leis nºs 256 e 794 aludidos e suas alterações o que foi aprovado. Passando à eleição do Conselho de Administração e da Diretoria, foram eleitos para a Diretoria Executiva: como Diretor-Presidente, o Senhor Almirante-de-Esquadra (RRm) Antonio Borges da Silveira Lobo; como Diretor de Administração o Senhor General-de-Divisão (R1) Augusto José Presgrawe; com Diretor de Engenharia, o Senhor Coronel (R1) João Carlos Nobre da Veiga; como Diretor de Operações, o Senhor Capitão-de-Mar-e-Guerra Abílio Simões Machado; e como Diretor-Financeiro, o Senhor Contra-Almirante (IM) Maurício Maggessi Susini Ribeiro; todos acima qualificados. - 14) Esclareceu o Senhor Ministro dos Transportes, que a investidura dos Diretores da Diretoria Executiva far-se-á mediante Termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu representante legal, pelo empossado, devendo cada Diretor, antes de sua posse, caucionar,  para garantia de sua gestão, 250 (duzentos e cinqüenta) ações da Companhia, alem de apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio. - 15) Em fase da Eleição acima, o Presidente, na qualidade de Ministro de Estado dos Transportes, nomeava para integrarem o Conselho de Administração da Empresa, os seguintes membros: o Senhor Capitão-de-Fragata (RRM) Zaven Boghossian - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, Senhor Almirante-se-Esquadra (RRm) Antonio Borges da Silveira Lobo - Diretor-Presidente da C.D.GB, Senhor General-de-Divisão (R1) augusto Jóse Presgrave - Diretor de Administração da C.D.GB e o Senhor Capitão-de-Mar-e-Guerra Abílio Simões Machado - Diretor de Operações da C.D.GB. - 16) Que para o Conselho Fiscal foram eleitos, como membros efetivos representando o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis os Senhores Engenheiro José Eduardo Pimental, Brasileiro, desquitado, residente à rua Casemiro de Abreu nº 45 - Ingá Niterói - RJ, Identidade nº 448.364 - I.F.P., C.P.F. nº 014304917 - Título de Eleitor nº 1.249 - 24ª Zona, Niterói, como Presidente e o Contador Antonio Costa Sant'Anna Junior, brasileiro, casado, residente à Rua Marques de Valença nº 63, apartamento 201 - Tijuca - GB, Identidade nº 6.279 - C.R.C. - GB, C.P.F. nº000757107 - Título de Eleitor nº 35.621 - 7ª Zona, e Senhor Espárto Marques Gaspar, brasileiro casado, residente à sqs 210 - Bloco G - apartamento 205 - Brasília - Distrito Federal, Identidade número 167.092 - Ministério do Exército, C.P.F. nº 058282957 - Título de Eleitor nº 58.106 - 11ª Zona, com representante da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério dos Transportes; como suplentes, respectivamente, o Senhor Economista Dhalmo monteiro de Almeida, brasileiro, casado, residente à Rua Gregório Neves nº 252 - Engenho Novo - GB, Identidade nº 97.769 - Ministério da Marinha C.P.F. número 042733547, Título de Eleitor nº 4.595 - 8ª Zona, o Senhor Engenheiro Gregório Ballian, brasileiro, casado, residente à Estada do Pau-Ferro número 654 - Jacarepaguá - GB, Identidade nº 464.440 - I.F.P., C.P.F. nº 007581597, Título de Eleitor número 44.763 - 3ª Zona, e o Senhor Advogado Camillo Altílio Filho, brasileiro, casado, residente à Rua Visconde de Pirajá nº 295, apartamento 701 - Ipanema - GB, Identidade número OAB - 2.044, C.P.F. número 024760617, Título de Eleitor número 10.475 - 18ª Zona, - 17) Pelo representante da União foi aprovada a proposta apresentada no sentido de que os membros do Conselho de Administração, salvo aqueles que integram a Diretoria Executivas, farão jus a um Jeton de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) por reunião, até o máximo de 2 (duas) por mês, sendo que os membros da Diretoria Executiva perceberão, além do Jeton de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) por reunião, até o limite de 5 (cinco) reuniões mensais, uma remuneração mensal de Cr$ 8.350,00 (oito mil trezentos e cinqüenta cruzeiros) para o Diretor-Presidente e de Cr$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros) para os demais Diretores. - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal foi fixada em Cr$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco cruzeiros) por mês para o Presidente do Conselho e em Cr$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco cruzeiros) para os demais membros efetivos. Em seguida, a Sessão foi declarada encerrada, sendo lavrada a presente Ata que é assinada pelo Senhor Ministro dos Transportes e todos os presentes. Mário David Andreazza. - Antonio Borges da Silveira Lobo. - Augusto José Presgrawe. - Maurício Maggessi Susini Ribeiro. - Abílio Simões Machado. - João Carlos Nobre Veiga. - Zaven Boghossian.