DECRETO Nº 72.468, DE 13 DE JULHO DE 1973.
Concede permissão, em caráter permanente, a Ford do Brasil S.A., para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos em seus estabelecimentos fabris de Ipiranga, São Bernardo do Campo, Osasco e Taubaté.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a Ford do Brasil S.A., com sede no Estado de São Paulo, nos setores de estamparia e montagem, nos seus estabelecimentos fabris do Município de São Bernardo do Campo e Ipiranga, na cidade de São Paulo, e os demais setores, relacionados com a produção, nos situados nos Municípios de Osasco e Taubaté.
Art. 2º A empresa na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal dos trabalhadores e, pelo menos, uma vez, de sete em sete semanas, em dia coincidente com o domingo.
Art. 3º Dentro de trinta dias, após ter instituído o regime de trabalho ininterrupto em seus estabelecimentos fabris, a empresa comprovará perante a Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, ter atendido às razões de interesse público e social em que se fundamentou para obter a autorização concedida neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.183, de 7 de maio de 1973 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata