DECRETO Nº 72.507, DE 23 DE JULHO DE 1973.
Estabelece normas de controle das atividades relativas à extensão rural no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades privadas beneficiárias de auxílios financeiros do Poder Público, incumbidos da prestação de assistência técnica no tocante aos Planos e Programas de Extensão Rural, obedecerão às diretrizes elaboradas pelo Ministério da Agricultura, nos limites de sua competência.
Parágrafo único. Os planos ou Programas de Extensão Rural somente serão executados após prévia aprovação do Ministério da Agricultura, nos seus aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
Art. 2º Os órgãos e entidades que recebam recursos públicos para a realização de serviços de extensão rural prestarão contas de suas atividades na forma em que dispuserem as instruções baixadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Serão responsabilizados os ordenados de despesas que liberarem recursos para programas ou planos, quando não satisfeita a exigência constante deste artigo.
Art. 3º O Ministério da Agricultura baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Moura Cavalcanti