DECRETO Nº 72.512, DE 23 DE JULHO DE 1973.
Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º E, aprovado o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional da Habitação, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
José Costa Cavalcanti
ESTATUTO DA EMPRESA
PÚBLICA BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (B.N.H)
CAPÍTULO I
Nome, Sede e Duração
Art. 1º O Banco Nacional da Habitação (B.N.H) é empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis nos termos da Lei nº 5.762, de 14 dezembro de 1971.
Art. 2º O B.N.H. tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, órgão e setores de operação e representação previstos no seu Regimento Interno.
Art. 3º O prazo de duração do B.N.H. é indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital
Art. 4º O capital inicial do BNH. é de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 1.000.000.000 (um bilhão) de ações de valor unitário de Cr$1,00 (um cruzeiro), pertencentes, na sua totalidade à União Federal;
Art. 5º O Capital do B.N.H. poderá ser aumentado mediante a incorporação de lucros e reservas, na forma deste Estatuto, e de outros recursos que a União destinar a esse fim.
CAPÍTULO III
Objeto e Competência
Art. 6º O B.N.H. tem como objetivo promover o desenvolvimento urbano integrado de acordo com a política estabelecida pelo Governo Federal, e exerce, simultaneamente, as funções de:
I - órgão central do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) do Sistema Financeiro do Saneamento (S.F.S.) e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles, constituídos ou a serem criados;
II - órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(F.G.T.S.);
III - órgão de crédito responsável pelo estímulo e controle da formação, mobilização e aplicação de poupanças e outros recursos no financiamento de:
a) planejamento produção e comercialização de habitações;
b) planejamento e realização de obras e serviços de infra-estrutura urbana e comunitária especialmente aos relativos a saneamento básico;
c) indústria de materiais de construção civil;
d) estudos, pesquisa, assistência técnica e demais serviços correlatos às atividades indicadas nas alíneas e itens precedentes.
Art. 7º Compete ao B.N.H.
I - como órgão central dos sistemas de que trata o item I do artigo 6º:
a) baixar as normas gerais de organização e operação dos sistemas controlando e fiscalizando a respectiva execução.
b) disciplinar a constitução, o reconhecimento o credenciamento e o funcionamento dos agentes dos sistemas, fiscalizando-lhes a atuação e aplicando-lhes sanções;
c) estabelecer as condições gerais e especiais para captação mobilização e aplicação de poupanças e outros recursos, inclusive no que respeita a objetivos, limites ativos e passivos, prazos e garantias, juros, encargos, sanções e demais aspectos técnicos administrativos, econômicos e financeiros;
d) Manter ou estipular serviços de caução ou refinanciamento de liquidez e de seguros, para garantia das aplicações e poupanças vinculadas aos sistemas.
II - como órgão gestor de F.G.T.S., exercer as atribuições previstas na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, legislação e regulamentos complementares;
III - como órgão de crédito, para os fins previstos no item III, do artigo 6º:
a) realizar operações ativas e passivas, em moeda nacional e estrangeiras, de depósitos, inversões financeiras "underwriting", financiamento, refinanciamento, aval, fiança seguros, aquisição e venda de créditos e títulos hipotecários e imobiliários e quaisquer outras que se coadunem com seus objetivos;
b) disciplinar, promover realizar e fiscalizar a captação e aplicação de poupanças e outros recursos, inclusive oriundos do F.G.T.S., nas operações de que trata a alínea precedente,
c) estabelecer as prioridades, limites, prazos, juros encargos, garantias e outros requisitos técnicos, econômicos e financeiros que devam ser atendidos nas operações ativas e passivas, realizadas pelo próprio B.N.H. e por outras instituições na qualidade de agentes dos sistemas de que trata o item "i" do Art. 6º.
Art. 8º Nos termos de sua legislação básica e segundo prioridade fixadas pelo Governo Federal, o B.N.H. observará os seguintes princípios fundamentais:
I - atuação através de sistemas auto-sustentáveis com vista a assegurar permanente equilíbrio entre necessidades e recursos, nos programas a seu cargo;
II - descentralização da atividades de execução e da decisão de casos individuais, respeitadas as normas, exceções e mecanismos de controle instituídos pele Administração;
III- execução indireta de programas, mediante contratos e convênios, ou através de agentes estimulando-se a criação e desenvolvimento de entidades públicas ou privadas capacitadas a receber a delegação;
IV - correção monetária nas operações ativas e passivas;
V - garantia de retorno das aplicações;
VI - prazos e ônus financeiros estabelecidos com caráter universal e em função da renda ou da capacidade de pagamento dos beneficiários finais das operações;
VII - prioridade a programas, subprogramas e projetos habitacionais destinados às famílias de menor nível de renda;
VIII - participação, no financiamento de habitações, na razão inversa do investimento unitário correspondente;
IX - preferência a programas, subprogramas e projetos de maior impacto na absorção de mão-de-obra;
X - estímulo permanente à elevação de produtividade, com vista à redução de custos, em seus diversos campos de atuação.
Art. 9º O B.N.H. poderá organizar empresas subsidiárias para realização de serviços auxiliares e afins dos seu objetivos.
CAPÍTULO IV
Administração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A administração superior do B.N.H, compete aos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria.
Art. 11. A definição dos demais órgãos componentes da Administração do Banco e respectivas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno e em atos complementares.
Art. 12. Os órgãos da administração superior do B.N.H. ater-se-ão às tarefas de planejamento, e coordenação, supervisão e controle gerais, delegando as tarefas propriamente executivas a unidade setoriais e regionais, ressalvadas as execuções previstas neste Estatuto e em atos complementares.
SEÇÃO II
Conselho de Administração
Art. 13. O Conselho de Administração é composto de:
I - Presidente do B.N.H.;
II - Diretores do B.N.H;
III - Nove Conselheiros não Diretores, nomeados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 14. Ao Conselho de Administração correspondem as funções de:
l - órgão normativo e de controle superior dos sistemas de que o Banco é órgão central;
ll - órgão normativo superior da administração e das operações do Banco;
lll - órgãos de controle e fiscalização gerais do Banco.
Art. 15. Para os fins do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração:
l - aprovar o Regimento Interno do B.N.H. e o Regimento do próprio Conselho;
ll - baixar as normas gerais necessárias ao exercício, pelo B.N.H., das funções indicadas nos itens l e lll do artigo 6º.
lll - aprovar os orçamentos e os programas anuais, plurianuais e especiais do B.N.H., a serem submetidos às autoridades competentes;
lV - tomar conhecimento dos balancetes mensais, bem como dos relatórios periódico ou eventuais que solicitar sobre a evolução dos sistemas de que o Banco é órgão central, ou sobre o andamento das operações e serviços do Banco;
V - aprovar os balanços patrimoniais e financeiros do B.N.H., decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais e determinar sua incorporação total ou parcial ao capital;
Vl - deliberar sobre as contas da Diretoria, emitindo parecer, e encaminhá-las ao órgão competente, para que este as submeta ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;
Vll - estabelecer as sanções a que estarão sujeitas as entidades agentes dos sistemas de que o B.N.H. é órgão central e os dirigentes daquelas entidades, especificando as que devam ser aplicadas pelo próprio Conselho e as que o devam ser pela Diretoria;
Vlll - mediante proposta do Presidente, definir e rever, quando necessário, a área de supervisão de cada Diretor e distribuir outros encargos aos Diretores;
IX - estabelecer o regime de alçadas operacionais da Diretoria e demais órgãos do Banco;
X - estabelecer substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República;
Xl - conceder licenças aos Conselheiros;
Xll - aprovar o Quadro, o sistema de provimento de cargos, o regime de trabalho e as tabelas de retribuição do pessoal do Banco;
Xlll - estabelecer as normas gerais sobre aquisição, alienação e oneração de bens do Banco e sobre transigência, renúncia e desistência de direito e ação;
XlV - decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria e opinar sobre as que devam ser submetidos ao Ministro do Interior;
XV - efetuar ou autorizar, quando necessário, a contratação de auditoria externa para assessorá-lo no desempenho da função que lhe cabe nos termos do item lll do artigo 14;
XVl - exercer toda e qualquer atribuição não expressamente prevista nos itens anteriores, compatível com as funções indicadas no artigo 14;
XVll - resolver sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Banco, e somente deliberará com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros não Diretores e quatro membros da Diretoria, inclusive o Presidente.
Art. 17. O Conselho de Administração deliberará habitualmente sobre propostas que lhe sejam apresentadas pela Diretoria ou sobre as quais esta tenha emitido parecer prévio.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a Diretoria estiver impedida de opinar, nem ao exame e decisão de matérias consideradas necessárias ao bom exercício da função fiscalizadora e de controle, prevista no inciso III do artigo 14.
§ 2º O Presidente e os Diretores estarão impedidos de votar as matérias indicadas nos itens V e VI do artigo 15.
SEÇÃO III
Diretoria
Art. 18. A Diretoria é composta de:
l - Presidente;
ll - seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 19. A Diretoria correspondem as funções de:
l - órgão executivo superior dos sistemas de que o Banco é órgão central;
ll - órgão executivo superior da administração e das operações do Banco;
Art. 20. Para os fins do artigo anterior e observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno, compete à Diretoria:
l - assessorar o Conselho de Administração na formulação das normas gerais de que trata o artigo 15, propondo as que julgar necessárias e opinando previamente para efeito de apresentação ao Conselho sobre as propostas que este tiver de apreciar, nos temos do artigo 17;
ll - cumprir e fazer cumprir as normas de que trata o item anterior e as demais que forem baixadas pelo Conselho de Administração, dentro de sua competência;
lll - regulamentar as normas de que tratam os itens anteriores;
lV - propocionar ao Conselho de Administração as informações e os meios necessários ao eficiente exercício de suas atribuições;
V - submeter ao Conselho de Administração, dentro de 30 (trinta) dias após a data fixada para o respectivo levantamento, os balanços patrimoniais e financeiros do Banco;
Vl - apresentar ao Conselho de Administração, no prazo legal e para os fins previstos neste Estatuto, a prestação anual de contas;
Vll - submeter ao Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais de atividades do Banco e os respectivos orçamentos;
Vlll - exercer a direção geral das atividades do Banco, de acordo com os princípios fundamentais fixados no artigo 8º;
IX - decidir sobre as operações que forem de sua alçada e tomar conhecimento das que competirem aos demais órgãos operacionais do Banco;
X - autorizar aquisição, alienação, locação e oneração de bens do Banco, bem como transigência, renúncia e disistência de direito e ação, observadas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Administração;
Xl - estabelecer o sistema de administração de pessoal do Banco, observadas as disposições deste Estatuto;
Xll - estabelecer normas para contratação de serviços e estudos técnicos;
Xlll- aprovar acordos, contratos, convênios e qualquer outros atos que constituam ônus ou obrigações para o Banco;
XlV - tomar providências para desapropriação, pelo Poder Público competente de bens imóveis necessários à realização dos objetivos do Banco;
XV - aplicar sanções às entidades agentes dos sistemas subordinados ao Banco e aos dirigentes daquelas entidades, de acordo com as norma fixadas pelo Conselho de Administração;
XVl - delegar, no todo ou em parte, qualquer das atribuições indicadas neste artigo, nos termos e pela forma constante das normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
XVl - conceder licenças e férias aos Diretores;
XVll - exercer quaisquer outras atribuições não expressas neste Estatuto, que não sejam da competência do Conselho de Administração e se enquadrem nas funções prevista no artigo 19.
Art. 21. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por três Diretores.
§ 1º A Diretoria somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em atas, lavradas em forma permitida em Lei.
Art. 22. A remuneração do Presidente, Diretores e Conselheiros será fixada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro do Interior.
SEÇÃO IV
Presidente
Art. 23. O Presidente do B.N.H. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos Diretores.
Art. 24. Compete ao Presidente:
l - representar o Banco em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;
ll - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, com direito a voto de qualidade;
lll - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
lV - Propor ao Conselho de Administração a distribuição de áreas de supervisão e outros encargos entre os Diretores;
V - Encaminhar ao Conselho de Administração as matérias oriundas da Diretoria, que lhe devam ser submetidas;
Vl - Exercer a supervisão geral dos negócios e serviços de Banco;
Vll - Admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal de acordo com as normas e critérios previsto em Lei ou aprovados pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;
Vlll - Designar o Diretor que deve substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
IX - Exercer e delegar quaisquer outros poderes de representação e direção não expressamente previstos neste artigo.
Art. 25. Na formalização de atos que impliquem ônus e obrigações para o B.N.H., este será representado pelo Presidente e um Diretor, ou por dois Diretores, permitida a constituição de mandatários com poderes especiais.
SEÇÃO V
Diretores
Art. 26. Compete a cada Diretor:
l - Participar das deliberações e decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
ll - Supervisionar os assuntos da área que lhe for atribuída especificadamente pelo Conselho de Administração, com a colaboração de todos os órgãos da estrutura administrativa e operacional do B.N.H.;
lll - Exercer outros encargos por atribuição do Conselho de Administração ou da Diretoria, ou por delegação do Presidente.
CAPÍTULO V
Exercício Social
Art. 27. O exercício social do B.N.H. corresponde ao ano civil.
Art. 28. O B.N.H. levantará balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 29. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital e no reforço das reservas técnicas necessárias a provar a liquidez das operações e dos sistemas do Banco.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Art. 30. O pessoal do B.N.H. será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e legislação complementar, sendo admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especiais expedidas pelo Conselho de Administração.
§ 1º Para execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.
§ 2º O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.
Art. 31. O B.N.H. poderá utilizar pessoal cedido pela União, Estados, Municípios e respectivas entidades da administração indireta.
Art. 32. O regime normal de trabalho dos servidores do B.N.H. será o de tempo integral e dedicação exclusiva, observadas as normas e ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas no Regimento Interno e Atos Complementares.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. O B.N.H. está sujeito à supervisão do Ministro do Interior, tal como definido no Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional.
Art. 34. O B.N.H. se articulará com o Banco Central do Brasil e outras entidades públicas, para melhor realização de objetivos comuns e em especial, para maior eficiência da ação fiscalizadora.
Art. 35. O B.N.H. poderá, quando necessário, formalizar operações bancárias no exterior, estando autorizado a aceitar cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a do arbitramento, e a conceder a garantia da União, observadas as demais disposições pertinentes.
Art. 36. Aplica-se ao B.N.H., no que couber, o disposto no artigo 34, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 37. O Conselho de Administração do B.N.H. continuará exercendo as atribuições que a Lei lhe confere, em relação ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), até disposição legal em contrário.
Art. 38. Continuam em vigor os mandatos dos atuais Conselheiros e Diretores do B.N.H., ficando extinto o cargo de Diretor Superintendente, cujo titular, sem prejuízo do respectivo mandato, passa a ocupar um dos cargos de Diretor, referidos no artigo 18, inciso II.
Art. 39. O Regimento Interno do B.N.H., aprovado pelo seu Conselho de Administração, regulamentará o presente Estatuto dispondo sobre estruturação, organização, funcionamento dos serviços e outras matérias não ora expressamente disciplinadas.
Parágrafo único. O Conselho de Administração e a Diretoria, na esfera de suas respectivas competências, disporão sobre as normas complementares a este Estatuto e ao Regimento Interno.
Art. 40. Enquanto não for aprovado o Regimento Interno de que trata o artigo anterior, a estruturação e a administração do B.N.H. obedecerão ao disposto no atual Regimento Interno do Banco, salvo no que contrariar este Estatuto.
JOSÉ COSTA CAVALCANTI