DECRETO Nº 72.537, DE 27 DE JULHO DE 1973.
Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que dispõe o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,
decreta:
Art. 1º O Departamento do Pessoal do Ministério da Agricultura é o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado administrativamente ao Ministro de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal, na área do Ministério.
Art. 2º O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Divisão de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (DICLACE);
II - Divisão de Legislação de Pessoal (DILEP);
III - Divisão de Cadastro e Lotação (DICASLO);
IV - Divisão de Recrutamento e Seleção (DIRESE);
V - Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento (COTREMA);
VI - Serviço de Assistência Médico-Social (SEAMS).
Art. 3º O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 4º As Divisões serão administradas por Diretores; a COTREMA por Coordenador; e o SEAMS por Chefe todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º O Diretor-Geral disporá de um Secretário-Administrativo, Assessores, Assistentes e Auxiliares: as Divisões, COTREMA e o SEAMS de um Secretário e Assistentes, na forma estabelecida em regimento.
Art. 6º As atuais Seções de Pessoal dos Grupos Executivos de Administração (GEA), na Sede, nos Estados, e nos Territórios, ficam transformadas em Grupos Executivos de Pessoal (GEP), subordinados administrativamente, na Sede ao Departamento do Pessoal e nos Estados e Territórios às respectivas Diretorias Estaduais do Ministério e vinculados tecnicamente ao Departamento do Pessoal.
Art. 7º A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos mencionados nos artigos 2º e 6º deste Decreto serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Enquanto não for baixado o regimento mencionado neste artigo, permanecerá em vigor, no que couber o atual Regimento do Departamento de Administração, na parte referente à Divisão do Pessoal, e o dos Grupos Executivos da Administração, no que se relaciona com as Seções de Pessoal.
Art. 8º Fica aprovada na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à estrutura estabelecida por este Decreto.
Art. 9º As transformações de que trata este Decreto, constantes do anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, no preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.
Art. 10. As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Moura Cavalcanti
João Paulo dos Reis Velloso
<<TABELAS>>