decreto nº 72.547, de 30 de julho de 1973.

Retifica o Decreto nº 64.126, de 19 de fevereiro de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta dos Processos números 1.548, de 1971, e 1.805, de 1973 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto número 64.126, de 19 de fevereiro de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 do Ministério da Educação e Cultura, para o fim de excluir quatro cargos de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17, com os respectivos ocupantes, Fredmarck Gonçalves Leão, Fernando José Constanti, Ulderico Mandolesi e José Abel Royo dos Santos.

Parágrafo Único. As exclusões de que trata este artigo vigoram, para todos os efeitos, a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Em virtude da retificação de que trata o artigo 1º deste Decreto, fica sem efeito a redistribuição de 4 (quatro) cargos de Professor Assistente, para a Escola Federal de Engenharia de Itajubá, ocupados pelos servidores de que se trata concretizada através do Decreto nº 71.801, de 1º de fevereiro de 1973.

Art. 3º Fica restabelecida a situação anterior dos servidores a que se refere o artigo 1º deste Decreto, no emprego de Professor, com o salário de Cr$1.652,00 mensais, para um regime de 12 horas semanais de trabalho, da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho