DECRETO Nº 72.579, DE 7 DE AGOSTO DE 1973.

Dispõe sobre a auditoria externa de projetos financiados com recursos oriundos do exterior, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É da competência privativa do Ministério da Fazenda a auditoria externa de projetos financiados com recursos oriundos do exterior e administrados por órgãos e entidades do pode público federal, estadual e municipal, quer na condição de mutuárias, quer na de executores.

§ 1º A Inspetoria Geral de Finanças do ministério da Fazenda, como órgão central do sistema de contabilidade, administração financeira e auditoria, compete realizar os trabalhos definidos neste Decreto, emitindo o competente certificado de auditoria.

§ 2º Os trabalhos produzidos pelos exames de auditoria fornecerão informações básicas no sentido de bem definir, quanto à entidade mutuária:

I - a posição financeira;

II - a organização administrativa;

III - a eficiência dos mecanismos de controle interno.

Art. 2º O Ministério da Fazenda poderá contratar os serviços necessários ao desempenho da execução de auditora de recursos externos, obedecidas as normas legais

Art. 3º Fica instituído, na Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, de natureza contábil, ao qual serão recolhidos recursos não orçamentários destinados a custear despesas relacionadas as atividades específicas de auditoria de projetos financiados por recursos externos.

Art. 4º O Ministro da Fazenda promoverá os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. médici

Antônio Delfim Netto