DECRETO Nº 72.611, DE 14 DE AGOSTO DE 1973.

Autoriza o funcionamento da habilitação Supervisão da Escola de 1º Grau; do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantidas pela Fundação Universidade de Itajubá, com sede na cidade de Itajubá, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1969, e tendo em vista o parecer do Conselho Federal de Educação nº 701- 73, conforme consta dos processos número 726-71-CFE e nº 261.606-71, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da habilitação Supervisão da Escola de 1º grau, do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida pela Fundação Universidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1973; 152º da independência e 85º da república.

Emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho